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13 DE MARÇO DE 2020

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3 – Cada entidade pública disponibiliza, no respetivo sítio na Internet, uma página com todas as consultas

públicas em curso referentes a iniciativas legislativas ou regulamentares.

4 – As entidades públicas abrangidas pela presente lei divulgam através da respetiva página eletrónica,

com periodicidade pelo menos trimestral, as reuniões por si realizadas com as entidades constantes do

registo, nos termos a definir em ato próprio de cada entidade, devendo indicar pelo menos a data e objeto das

mesmas, nomeadamente a matéria e a entidade cujo interesse representam, nos casos em que a

representação seja assegurada por terceiros.

5 – Sem prejuízo do disposto na regulamentação específica de cada entidade, as atuações e os elementos

remetidos pelas entidades sujeitas a registo feitas ao abrigo da presente lei devem ser identificadas na

documentação instrutória dos procedimentos decisórios em causa.

6 – Com vista a salvaguardar a reserva devida aos casos sensíveis, a proteção de pessoas singulares e

seus dados ou a aplicação de regimes de sigilo ou confidencialidade ao abrigo da lei, a divulgação dos

contactos e audiências pode ficar reservada até à conclusão do procedimento ou enquanto durar o dever de

sigilo ou de confidencialidade.

Artigo 9.º

Violação de deveres

1 – Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis ao caso, a violação dos deveres enunciados na presente lei

pode determinar, após procedimento instrutório com garantias de defesa, a aplicação de uma ou várias das

seguintes sanções:

a) A suspensão, total ou parcial, de uma entidade do registo;

b) A determinação de limitações de acesso de pessoas singulares que tenham atuado em sua

representação.

2 – As decisões previstas no número anterior são publicadas no portal de cada registo a que digam

respeito.

3 – O disposto na alínea a) do n.º 1 não se aplica às entidades de inscrição automática e oficiosa.

Artigo 10.º

Incompatibilidades e impedimentos

1 – Os titulares de cargos políticos e altos cargos públicos não podem dedicar-se a atividades de

representação de interesses junto da pessoa coletiva ou ministério de cujo órgão foi titular durante um período

de três anos contados desde o fim do seu mandato.

2 – Para efeitos da presente lei, a atividade de representação legítima de interesses quando realizada em

nome de terceiros é incompatível com:

a) O exercício de funções como titular de órgão de soberania, cargo político ou alto cargo público;

b) O exercício da advocacia;

c) O exercício de funções em entidade administrativa independente ou entidade reguladora.

3 – As entidades que se dediquem à atividade de mediação na representação de interesses devem evitar a

ocorrência de conflitos de interesses, nomeadamente evitando a representação simultânea ou sucessiva de

entidades sempre que a mesma oferecer risco de diminuição da sua independência, imparcialidade e

objetividade.

Artigo 11.º

Registo de Transparência da Representação de Interesses da Assembleia da República (RTRI)

1 – É criado o Registo de Transparência de Representação de Interesses (RTRI), com carácter público e

gratuito, que funciona junto da Assembleia da República, para assegurar o cumprimento do disposto na

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