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13 DE MARÇO DE 2020

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Artigo 14.º

Registo de transparência próprio

1 – As entidades públicas abrangidas pela presente lei podem criar registos próprios ou partilhados,

nomeadamente no âmbito da administração autárquica.

2 – Na ausência de registo de transparência próprio ou partilhado, as entidades públicas recorrem

obrigatoriamente ao RTRI.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 180 dias após a sua publicação.

Palácio de São Bento, 6 de março de 2020.

As Deputadas e os Deputados do PS: Pedro Delgado Alves — José Magalhães — Cláudia Santos — Filipe

Neto Brandão — Fernando Anastácio — Francisco Pereira Oliveira — Joana Sá Pereira — Rita Borges

Madeira — Filipe Pacheco — Jorge Gomes — João Miguel Nicolau — Olavo Câmara — Célia Paz — Ana

Maria Silva — Cristina Sousa — Palmira Maciel — André Pinotes Batista — Alexandra Tavares de Moura —

Vera Braz.

(*) Texto inicial substituído a pedido do autor da iniciativa a 13 de março de 2020 [Vide DAR II Série-A n.º 58 (2020.03.07].

———

PROJETO DE LEI N.º 259/XIV/1.ª

REDUZ O FINANCIAMENTO PÚBLICO AOS PARTIDOS POLÍTICOS E ÀS CAMPANHAS ELEITORAIS

Exposição de motivos

O PCP mantém a sua posição de que os partidos políticos devem ser responsáveis pela recolha dos meios

financeiros de que necessitam para desenvolver a sua atividade, devendo esse financiamento assentar

essencialmente nas contribuições dos seus militantes e apoiantes.

Tal opção deve ser acompanhada da obrigação de os partidos políticos assegurarem simultaneamente o

cumprimento de regras adequadas a prevenir e combater fenómenos de corrupção, designadamente proibindo

o financiamento dos partidos por empresas de forma a evitar a captura de partidos políticos por interesses

económicos por via do financiamento partidário.

A realidade em Portugal é, no entanto, diferente.

A Lei n.º 19/2003, do financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, aprovada em 2003

pela maioria PSD/CDS então existente, aumentou muito significativamente o montante das subvenções

públicas aos partidos políticos, quer no financiamento corrente quer no financiamento das campanhas

eleitorais. O PCP opôs-se frontalmente a esse aumento por considerar que, proibido o financiamento por parte

de empresas (proibição que o PCP defendeu sozinho durante muitos anos), o essencial do financiamento

partidário deve ser garantido pela atividade e pelo esforço militante dos seus membros e apoiantes.

Por outro lado, os limites de despesas eleitorais sofreram, igualmente na lei aprovada em 2003, um enorme

aumento, elevando a possibilidade de gastos para níveis inaceitáveis face às dificuldades que o povo

português já na altura atravessava. Estes elevados níveis de gastos eleitorais, que aliás acentuam a

desproporção de meios entre as forças políticas, em nada contribuem para o esclarecimento das diversas

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