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II SÉRIE-A — NÚMERO 61

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A iniquidade fiscal decorrente do atraso no processamento e pagamento das pensões ficou, assim,

solucionada com a publicação da Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro.

Todavia, constatamos que os serviços da Autoridade Tributária, com a concordância do Governo, tem feito

uma interpretação do referido diploma, absolutamente abusiva e ilegítima, continuando a penalizar os

pensionistas cujas pensões são processadas e pagas com atraso.

Mais: esta penalização é tanto maior quanto maior é o atraso no processamento e pagamento da pensão.

O Grupo Parlamentar do PSD tem alertado o Governo para a abusiva interpretação que a Autoridade

Tributária tem feito do diploma referido e para a profunda iniquidade fiscal que dela decorre.

A indiferença do Governo perante uma situação que lesa objetivamente os pensionistas, em particular os

mais carenciados, é absolutamente chocante.

O Grupo Parlamentar do PSD não se conforma com esta circunstância, que configura um verdadeiro

esbulho fiscal e uma interpretação abusiva da lei.

Assim, através do presente projeto de lei, O Grupo Parlamentar do PSD apresenta uma alteração ao

Código do IRS, segundo a qual, sempre que o processamento e pagamento das pensões for efetuado com

atraso, por razões imputáveis ao Governo e à Administração, caberá oficiosamente à Autoridade Tributária

imputar os respetivos rendimentos ao ano fiscal em que deveriam efetivamente ter sido colocados à

disposição do pensionista.

Fica também claro que as regras referidas assumem natureza retroativa, aplicando-se até aos últimos cinco

anos fiscais anteriores à publicação da presente lei.

Acresce que o presente projeto de lei altera também o artigo 75.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de

maio, no sentido de estabelecer que o atraso de mais de 90 dias no processamento da pensão obrigue o

Estado ao pagamento de juros à taxa legal em vigor.

Reiteramos que a presente alteração ao Código do IRS não se configuraria como necessária, se a

Autoridade Tributária fizesse uma aplicação rigorosa do disposto na Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro.

Nestes termos, e ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da

alínea c) do n.º 1 do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados do Grupo

Parlamentar do Partido Social Democrata apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

(Objeto)

A presente lei altera o artigo 74.º do Código do IRS, obrigando o Estado a proceder à correção oficiosa das

declarações de IRS relativas aos anos a que se refiram os rendimentos de pensões pagos com atraso, que

seja imputável ao Estado, e determina a alteração do artigo 75.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio,

conferindo ao beneficiário o recebimento de juros à taxa legal em vigor, sempre que o processamento das

pensões de reforma ou aposentação ultrapasse os 90 dias, após a data do respetivo requerimento.

Artigo 2.º

(Altera a redação do artigo 74.º do Código do IRS com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º

119/2019, de 18 de setembro)

«Artigo 74.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – Sempre que os rendimentos a que se refere o n.º 1 digam respeito a pensões relativas a anos fiscais

anteriores, deve o Estado proceder oficiosamente à correção das liquidações referentes aos anos em causa,

com o limite do quinto ano imediatamente anterior ao do pagamento ou colocação à disposição dos

rendimentos, e deve proceder de imediato à devolução dos valores arrecadados em excesso, acompanhados

dos respetivos juros indemnizatórios.

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