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II SÉRIE-A — NÚMERO 62

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RESOLUÇÃO

AUTORIZAÇÃO DA DECLARAÇÃO DO ESTADO DE EMERGÊNCIA

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea l) do artigo 161.º, do n.º 5 do artigo 166.º da

Constituição e do n.º 1 do artigo 15.º da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, alterada e republicada pela Lei

Orgânica n.º 1/2012, de 11 de maio, conceder autorização para a declaração do estado de emergência,

solicitada pelo Presidente da República, na sua mensagem de 18 de março de 2020, nos exatos termos e com

a fundamentação e conteúdo constantes do projeto de decreto do Presidente da República:

1.º

É declarado o estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade

pública.

2.º

A declaração de estado de emergência abrange todo o território nacional.

3.º

O estado de emergência tem a duração de 15 dias, iniciando-se às 0:00 horas do dia (…) de março de

2020 e cessando às 23:59 horas do dia (…) de abril de 2020, sem prejuízo de eventuais renovações, nos

termos da lei.

4.º

Fica parcialmente suspenso o exercício dos seguintes direitos:

a) Direito de deslocação e fixação em qualquer parte do território nacional: podem ser impostas pelas

autoridades públicas competentes as restrições necessárias para reduzir o risco de contágio e executar as

medidas de prevenção e combate à epidemia, incluindo o confinamento compulsivo no domicílio ou em

estabelecimento de saúde, o estabelecimento de cercas sanitárias, assim como, na medida do estritamente

necessário e de forma proporcional, a interdição das deslocações e da permanência na via pública que não

sejam justificadas, designadamente, pelo desempenho de atividades profissionais, pela obtenção de cuidados

de saúde, pela assistência a terceiros, pelo abastecimento de bens e serviços e por outras razões ponderosas,

cabendo ao Governo, nesta eventualidade, especificar as situações e finalidades em que a liberdade de

circulação individual, preferencialmente desacompanhada, se mantém;

b) Propriedade e iniciativa económica privada: pode ser requisitada pelas autoridades públicas

competentes a prestação de quaisquer serviços e a utilização de bens móveis e imóveis, de unidades de

prestação de cuidados de saúde, de estabelecimentos comerciais e industriais, de empresas e outras

unidades produtivas, assim como pode ser determinada a obrigatoriedade de abertura, laboração e

funcionamento de empresas, estabelecimentos e meios de produção ou o seu encerramento e impostas outras

limitações ou modificações à respetiva atividade, incluindo alterações à quantidade, natureza ou preço dos

bens produzidos e comercializados ou aos respetivos procedimentos e circuitos de distribuição e

comercialização, bem como alterações ao respetivo regime de funcionamento;

c) Direitos dos trabalhadores: pode ser determinado pelas autoridades públicas competentes que

quaisquer colaboradores de entidades públicas ou privadas, independentemente do tipo de vínculo, se

apresentem ao serviço e, se necessário, passem a desempenhar funções em local diverso, em entidade

diversa e em condições e horários de trabalho diversos dos que correspondem ao vínculo existente,

designadamente no caso de trabalhadores dos sectores da saúde, proteção civil, segurança e defesa e ainda

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