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18 DE MARÇO DE 2020

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de outras atividades necessárias ao tratamento de doentes, à prevenção e combate à propagação da

epidemia, à produção, distribuição e abastecimento de bens e serviços essenciais, ao funcionamento de

setores vitais da economia, à operacionalidade de redes e infraestruturas críticas e à manutenção da ordem

pública e do Estado de Direito democrático. Fica suspenso o exercício do direito à greve na medida em que

possa comprometer o funcionamento de infraestruturas críticas ou de unidades de prestação de cuidados de

saúde, bem como em setores económicos vitais para a produção, abastecimento e fornecimento de bens e

serviços essenciais à população;

d) Circulação internacional: podem ser estabelecidos pelas autoridades públicas competentes, em

articulação com as autoridades europeias e em estrito respeito pelos Tratados da União Europeia, controlos

fronteiriços de pessoas e bens, incluindo controlos sanitários em portos e aeroportos, com a finalidade de

impedir a entrada em território nacional ou de condicionar essa entrada à observância das condições

necessárias a evitar o risco de propagação da epidemia ou de sobrecarga dos recursos afetos ao seu

combate, designadamente impondo o confinamento compulsivo de pessoas. Podem igualmente ser tomadas

as medidas necessárias a assegurar a circulação internacional de bens e serviços essenciais;

e) Direito de reunião e de manifestação: podem ser impostas pelas autoridades públicas competentes, com

base na posição da Autoridade de Saúde Nacional, as restrições necessárias para reduzir o risco de contágio

e executar as medidas de prevenção e combate à epidemia, incluindo a limitação ou proibição de realização

de reuniões ou manifestações que, pelo número de pessoas envolvidas, potenciem a transmissão do novo

coronavírus;

f) Liberdade de culto, na sua dimensão coletiva: podem ser impostas pelas autoridades públicas

competentes as restrições necessárias para reduzir o risco de contágio e executar as medidas de prevenção e

combate à epidemia, incluindo a limitação ou proibição de realização de celebrações de cariz religioso e de

outros eventos de culto que impliquem uma aglomeração de pessoas;

g) Direito de resistência: fica impedido todo e qualquer ato de resistência ativa ou passiva às ordens

emanadas pelas autoridades públicas competentes em execução do presente estado de emergência.

5.º

1 - Os efeitos da presente declaração não afetam, em caso algum, os direitos à vida, à integridade pessoal,

à identidade pessoal, à capacidade civil e à cidadania, à não retroatividade da lei criminal, à defesa dos

arguidos e à liberdade de consciência e religião.

2 - Os efeitos da presente declaração não afetam igualmente, em caso algum, as liberdades de expressão

e de informação.

3 - Em caso algum pode ser posto em causa o princípio do Estado unitário ou a continuidade territorial do

Estado.

4 - Nos termos da lei, a Procuradoria-Geral da República e a Provedoria de Justiça mantêm-se em sessão

permanente.

6.º

Os órgãos responsáveis, nos termos da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, pela execução da declaração do

estado de emergência devem manter permanentemente informados o Presidente da República e a Assembleia

da República dos atos em que consista essa execução.

7.º

São ratificadas todas as medidas legislativas e administrativas adotadas no contexto da presente crise, as

quais dependam da declaração do estado de emergência.

8.º

A presente resolução entra em vigor com o decreto do Presidente da República, produzindo efeitos nos

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