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II SÉRIE-A — NÚMERO 62

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mesmos termos.

Aprovada em 18 de março de 2020.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 17/XIV/1.ª

APROVA MEDIDAS EXCECIONAIS E TEMPORÁRIAS DE RESPOSTA À SITUAÇÃO

EPIDEMIOLÓGICA PROVOCADA PELO NOVO CORONAVÍRUS SARS-COV-2 E DA DOENÇA COVID-19

Exposição de Motivos

Atendendo à emergência de saúde pública de âmbito internacional, declarada pela Organização Mundial de

Saúde, no dia 30 de janeiro de 2020, bem como à classificação, no dia 11 de março de 2020, da doença

COVID-19 como uma pandemia, importa acautelar, estrategicamente, a previsão de normas de contingência

para assegurar a resposta que é exigida a Portugal.

A situação excecional que se vive no momento atual e a proliferação de casos registados de contágio de

COVID-19 exige a aplicação de medidas extraordinárias e de carácter urgente.

Neste sentido, o Governo aprovou o Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, no qual determinou um

conjunto de medidas excecionais e temporárias, designadamente em matéria de contratação pública, de

autorizações administrativas, de reforço dos serviços públicos, bem como medidas destinadas a promover o

distanciamento social e isolamento profilático, cuidando da perceção do rendimento daqueles que sejam

colocados nessa situação ou daqueles que se vejam na situação de prestar assistência a dependentes.

Todavia, a urgência na aprovação do aludido decreto-lei, levou à consagração de medidas que podem ser

interpretadas como integrando matéria de reserva de competência legislativa da Assembleia da República.

Bem assim, o Governo optou por não legislar em matérias com menor grau de urgência que integrassem a

aludida reserva, designadamente matérias relativas à incidência fiscalização prévia, pelo Tribunal de Contas,

de atos e contratos praticados ou celebrados ao abrigo do citado decreto-lei, não obstante tenha habilitado à

produção de efeitos dos aludidos atos ou contratos, por não se tratar de matéria reservada à Assembleia da

República, bem como matérias relativas aos órgãos das autarquias locais e ao funcionamento de órgãos

administrativos colegiais em geral.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à:

a) Ratificação dos efeitos do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março;

b) Aprovação de medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada

pelo novo Coronavírus SARS-CoV-2 agente causador da doença COVID-19.

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