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18 DE MARÇO DE 2020

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Artigo 2.º

Ratificação de efeitos

O conteúdo do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, é parte integrante da presente lei, produzindo

efeitos desde a data de produção de efeitos do referido Decreto-Lei.

Artigo 3.º

Prazos de realização de assembleias

O artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, é aplicável, com as necessárias adaptações,

às reuniões ordinárias dos órgãos deliberativos das autarquias locais.

Artigo 4.º

Aprovação de contas

1 – As entidades previstas nos n.os

1 e 2 do artigo 51.º da Lei n.º 97/98, de 26 de agosto, na sua redação

atual, cuja aprovação de contas dependa de deliberação de um órgão colegial podem remetê-las ao Tribunal

de Contas até 30 de junho de 2020, sem prejuízo do disposto no artigo 52.º da referida lei.

2 – As entidades abrangidas pelo artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, podem

remeter as contas aprovadas ao Tribunal de Contas até 15 de julho de 2020.

Artigo 5.º

Órgãos colegiais e prestação de provas públicas

1 – A participação por meios telemáticos, designadamente, vídeo ou teleconferência de membros de

órgãos colegiais de entidades públicas ou privadas nas respetivas reuniões não obsta ao regular

funcionamento do órgão, designadamente no que respeita a quórum e a deliberações, devendo, contudo, ficar

registado na respetiva ata a forma de participação.

2 – A prestação de provas públicas previstas em regimes gerais ou especiais pode ser realizada por

videoconferência, desde que haja acordo entre o júri e o respetivo candidato e as condições técnicas para o

efeito.

Artigo 6.º

Fiscalização preventiva

Sem prejuízo dos regimes de fiscalização concomitante e de fiscalização sucessiva previstos na Lei n.º

98/97, de 26 de agosto, na sua redação atual, ficam isentos da fiscalização prévia do Tribunal de Contas os

contratos abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março.

Artigo 7.º

Férias judiciais

1 – Aos atos processuais e procedimentais que devam ser praticados no âmbito dos processos,

procedimentos, atos e diligências que corram termos nos tribunais judiciais, tribunais administrativos e fiscais,

tribunais arbitrais, Ministério Público, julgados de paz, entidades de resolução alternativa de litígios, aplica-se o

regime das férias judiciais até à cessação das medidas de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da

infeção epidemiológica por SARS-CoV2 e da doença COVID-19, conforme determinada pela autoridade

nacional de saúde pública.

2 – Excetua-se do disposto no número anterior a prática de atos necessários à execução das medidas de

prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença

COVID-19, bem como os destinados a assegurar o normal funcionamento dos serviços.

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