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II SÉRIE-A — NÚMERO 62

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3 – O disposto no presente artigo aplica-se a cartórios notariais e a conservatórias, bem como a serviços e

entidades administrativas, no estrito âmbito de procedimentos contraordenacionais, respetivos atos e

diligências.

4 – O disposto no presente artigo aplica-se, ainda, com as necessárias adaptações, aos prazos

administrativos que corram a favor de particulares.

Artigo 8.º

Prevalência

1 – Sem prejuízo das competências atribuídas pela Constituição e pela lei a órgãos de soberania de

carácter eletivo, o disposto na presente lei, bem como no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março,

prevalece sobre normas legais, gerais e especiais que disponham em sentido contrário, designadamente as

constantes da Lei do Orçamento do Estado.

2 – Aos trabalhadores com vínculo de emprego público continua a aplicar-se o disposto na alínea j) do n.º

2 do artigo 134.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicos, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de

junho, na sua redação atual.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Artigo 10.º

Produção de efeitos

A presente lei produz efeitos à data da produção de efeitos do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de março de 2020.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — O Secretário de Estado dos Assuntos

Parlamentares, José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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