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Quarta-feira, 18 de março de 2020 II Série-A — Número 62
XIV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2019-2020)
S U M Á R I O
Resoluções: — Recomenda ao Governo que coloque em consulta pública os programas de ação do Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais. — Recomenda ao Governo que desencadeie o procedimento de vinculação da República Portuguesa ao Protocolo de 2014 sobre Trabalho Forçado da Organização Internacional do Trabalho. — Consagra o dia 31 de março como Dia Nacional da Memória das Vítimas da Inquisição. — Recomenda ao Governo que proceda à requalificação da
Estrada Nacional 225. — Recomenda ao Governo que garanta as condições para a realização da sesta a partir dos três anos nos estabelecimentos de ensino de educação pré-escolar da rede pública. — Autorização da declaração do estado de emergência. Proposta de Lei n.º 17/XIV/1.ª (GOV): Aprova medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo novo Coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19.
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RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO QUE COLOQUE EM CONSULTA PÚBLICA OS PROGRAMAS DE AÇÃO
DO PLANO NACIONAL DE GESTÃO INTEGRADA DE FOGOS RURAIS
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que produza um relatório de análise às recomendações constantes dos pareceres, relatórios e
estudos elaborados pelo Observatório Técnico Independente (OTI) até ao término das consultas públicas, com
identificação e justificação das propostas aceites e recusadas no âmbito da elaboração do Plano Nacional de
Gestão Integrada de Fogos Rurais (PNGIFR), no prazo de seis meses após o término das respetivas consultas
públicas.
Aprovada em 20 de fevereiro de 2020.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO QUE DESENCADEIE O PROCEDIMENTO DE VINCULAÇÃO DA
REPÚBLICA PORTUGUESA AO PROTOCOLO DE 2014 SOBRE TRABALHO FORÇADO DA
ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que desencadeie o procedimento interno conducente à aprovação e ratificação, pela República
Portuguesa, do Protocolo de 2014 relativo à Convenção n.º 29, da Organização Internacional do Trabalho,
sobre Trabalho Forçado ou Obrigatório.
Aprovada em 6 de março de 2020.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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RESOLUÇÃO
CONSAGRA O DIA 31 DE MARÇO COMO DIA NACIONAL DA MEMÓRIA DAS VÍTIMAS DA
INQUISIÇÃO
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, consagrar o dia 31
de março como Dia Nacional da Memória das Vítimas da Inquisição.
Aprovada em 6 de março de 2020.
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O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA À REQUALIFICAÇÃO DA ESTRADA NACIONAL 225
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que promova as condições para a execução das obras de requalificação da Estrada Nacional (EN)
225, para garantir a circulação de pessoas e bens em condições de segurança, entre Arouca e Vila Nova de
Paiva.
Aprovada em 13 de março de 2020.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO QUE GARANTA AS CONDIÇÕES PARA A REALIZAÇÃO DA SESTA A
PARTIR DOS TRÊS ANOS NOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DE EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR DA
REDE PÚBLICA
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que:
1 – Facilite e promova a sesta das crianças em idade pré-escolar, contribuindo para o combate à privação
crónica de sono das crianças nesta faixa etária.
2 – Promova o estudo e debate público, envolvendo os principais atores do processo educativo, para
avaliação dos mecanismos de implementação da sesta nos estabelecimentos de educação pré-escolar,
devendo aquele estudo:
a) Considerar questões como o princípio da não obrigatoriedade da sesta, o respeito pela autonomia
pedagógica e administrativa dos estabelecimentos de ensino e a preservação de diferentes níveis de
responsabilidade dos poderes públicos em relação aos diferentes níveis de ensino;
b) Incluir ponderáveis como a transversalidade da aplicação da sesta, os meios materiais e humanos
necessários e as suas implicações nos direitos laborais, assim como na organização do sistema pré-escolar.
3 – Garanta as condições para a efetiva possibilidade de realização da sesta a partir dos três anos nos
estabelecimentos de ensino de educação pré-escolar da rede pública, assegurando o financiamento para a
aquisição de todos os meios necessários.
Aprovada em 13 de março de 2020.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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RESOLUÇÃO
AUTORIZAÇÃO DA DECLARAÇÃO DO ESTADO DE EMERGÊNCIA
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea l) do artigo 161.º, do n.º 5 do artigo 166.º da
Constituição e do n.º 1 do artigo 15.º da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, alterada e republicada pela Lei
Orgânica n.º 1/2012, de 11 de maio, conceder autorização para a declaração do estado de emergência,
solicitada pelo Presidente da República, na sua mensagem de 18 de março de 2020, nos exatos termos e com
a fundamentação e conteúdo constantes do projeto de decreto do Presidente da República:
1.º
É declarado o estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade
pública.
2.º
A declaração de estado de emergência abrange todo o território nacional.
3.º
O estado de emergência tem a duração de 15 dias, iniciando-se às 0:00 horas do dia (…) de março de
2020 e cessando às 23:59 horas do dia (…) de abril de 2020, sem prejuízo de eventuais renovações, nos
termos da lei.
4.º
Fica parcialmente suspenso o exercício dos seguintes direitos:
a) Direito de deslocação e fixação em qualquer parte do território nacional: podem ser impostas pelas
autoridades públicas competentes as restrições necessárias para reduzir o risco de contágio e executar as
medidas de prevenção e combate à epidemia, incluindo o confinamento compulsivo no domicílio ou em
estabelecimento de saúde, o estabelecimento de cercas sanitárias, assim como, na medida do estritamente
necessário e de forma proporcional, a interdição das deslocações e da permanência na via pública que não
sejam justificadas, designadamente, pelo desempenho de atividades profissionais, pela obtenção de cuidados
de saúde, pela assistência a terceiros, pelo abastecimento de bens e serviços e por outras razões ponderosas,
cabendo ao Governo, nesta eventualidade, especificar as situações e finalidades em que a liberdade de
circulação individual, preferencialmente desacompanhada, se mantém;
b) Propriedade e iniciativa económica privada: pode ser requisitada pelas autoridades públicas
competentes a prestação de quaisquer serviços e a utilização de bens móveis e imóveis, de unidades de
prestação de cuidados de saúde, de estabelecimentos comerciais e industriais, de empresas e outras
unidades produtivas, assim como pode ser determinada a obrigatoriedade de abertura, laboração e
funcionamento de empresas, estabelecimentos e meios de produção ou o seu encerramento e impostas outras
limitações ou modificações à respetiva atividade, incluindo alterações à quantidade, natureza ou preço dos
bens produzidos e comercializados ou aos respetivos procedimentos e circuitos de distribuição e
comercialização, bem como alterações ao respetivo regime de funcionamento;
c) Direitos dos trabalhadores: pode ser determinado pelas autoridades públicas competentes que
quaisquer colaboradores de entidades públicas ou privadas, independentemente do tipo de vínculo, se
apresentem ao serviço e, se necessário, passem a desempenhar funções em local diverso, em entidade
diversa e em condições e horários de trabalho diversos dos que correspondem ao vínculo existente,
designadamente no caso de trabalhadores dos sectores da saúde, proteção civil, segurança e defesa e ainda
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de outras atividades necessárias ao tratamento de doentes, à prevenção e combate à propagação da
epidemia, à produção, distribuição e abastecimento de bens e serviços essenciais, ao funcionamento de
setores vitais da economia, à operacionalidade de redes e infraestruturas críticas e à manutenção da ordem
pública e do Estado de Direito democrático. Fica suspenso o exercício do direito à greve na medida em que
possa comprometer o funcionamento de infraestruturas críticas ou de unidades de prestação de cuidados de
saúde, bem como em setores económicos vitais para a produção, abastecimento e fornecimento de bens e
serviços essenciais à população;
d) Circulação internacional: podem ser estabelecidos pelas autoridades públicas competentes, em
articulação com as autoridades europeias e em estrito respeito pelos Tratados da União Europeia, controlos
fronteiriços de pessoas e bens, incluindo controlos sanitários em portos e aeroportos, com a finalidade de
impedir a entrada em território nacional ou de condicionar essa entrada à observância das condições
necessárias a evitar o risco de propagação da epidemia ou de sobrecarga dos recursos afetos ao seu
combate, designadamente impondo o confinamento compulsivo de pessoas. Podem igualmente ser tomadas
as medidas necessárias a assegurar a circulação internacional de bens e serviços essenciais;
e) Direito de reunião e de manifestação: podem ser impostas pelas autoridades públicas competentes, com
base na posição da Autoridade de Saúde Nacional, as restrições necessárias para reduzir o risco de contágio
e executar as medidas de prevenção e combate à epidemia, incluindo a limitação ou proibição de realização
de reuniões ou manifestações que, pelo número de pessoas envolvidas, potenciem a transmissão do novo
coronavírus;
f) Liberdade de culto, na sua dimensão coletiva: podem ser impostas pelas autoridades públicas
competentes as restrições necessárias para reduzir o risco de contágio e executar as medidas de prevenção e
combate à epidemia, incluindo a limitação ou proibição de realização de celebrações de cariz religioso e de
outros eventos de culto que impliquem uma aglomeração de pessoas;
g) Direito de resistência: fica impedido todo e qualquer ato de resistência ativa ou passiva às ordens
emanadas pelas autoridades públicas competentes em execução do presente estado de emergência.
5.º
1 - Os efeitos da presente declaração não afetam, em caso algum, os direitos à vida, à integridade pessoal,
à identidade pessoal, à capacidade civil e à cidadania, à não retroatividade da lei criminal, à defesa dos
arguidos e à liberdade de consciência e religião.
2 - Os efeitos da presente declaração não afetam igualmente, em caso algum, as liberdades de expressão
e de informação.
3 - Em caso algum pode ser posto em causa o princípio do Estado unitário ou a continuidade territorial do
Estado.
4 - Nos termos da lei, a Procuradoria-Geral da República e a Provedoria de Justiça mantêm-se em sessão
permanente.
6.º
Os órgãos responsáveis, nos termos da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, pela execução da declaração do
estado de emergência devem manter permanentemente informados o Presidente da República e a Assembleia
da República dos atos em que consista essa execução.
7.º
São ratificadas todas as medidas legislativas e administrativas adotadas no contexto da presente crise, as
quais dependam da declaração do estado de emergência.
8.º
A presente resolução entra em vigor com o decreto do Presidente da República, produzindo efeitos nos
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mesmos termos.
Aprovada em 18 de março de 2020.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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PROPOSTA DE LEI N.º 17/XIV/1.ª
APROVA MEDIDAS EXCECIONAIS E TEMPORÁRIAS DE RESPOSTA À SITUAÇÃO
EPIDEMIOLÓGICA PROVOCADA PELO NOVO CORONAVÍRUS SARS-COV-2 E DA DOENÇA COVID-19
Exposição de Motivos
Atendendo à emergência de saúde pública de âmbito internacional, declarada pela Organização Mundial de
Saúde, no dia 30 de janeiro de 2020, bem como à classificação, no dia 11 de março de 2020, da doença
COVID-19 como uma pandemia, importa acautelar, estrategicamente, a previsão de normas de contingência
para assegurar a resposta que é exigida a Portugal.
A situação excecional que se vive no momento atual e a proliferação de casos registados de contágio de
COVID-19 exige a aplicação de medidas extraordinárias e de carácter urgente.
Neste sentido, o Governo aprovou o Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, no qual determinou um
conjunto de medidas excecionais e temporárias, designadamente em matéria de contratação pública, de
autorizações administrativas, de reforço dos serviços públicos, bem como medidas destinadas a promover o
distanciamento social e isolamento profilático, cuidando da perceção do rendimento daqueles que sejam
colocados nessa situação ou daqueles que se vejam na situação de prestar assistência a dependentes.
Todavia, a urgência na aprovação do aludido decreto-lei, levou à consagração de medidas que podem ser
interpretadas como integrando matéria de reserva de competência legislativa da Assembleia da República.
Bem assim, o Governo optou por não legislar em matérias com menor grau de urgência que integrassem a
aludida reserva, designadamente matérias relativas à incidência fiscalização prévia, pelo Tribunal de Contas,
de atos e contratos praticados ou celebrados ao abrigo do citado decreto-lei, não obstante tenha habilitado à
produção de efeitos dos aludidos atos ou contratos, por não se tratar de matéria reservada à Assembleia da
República, bem como matérias relativas aos órgãos das autarquias locais e ao funcionamento de órgãos
administrativos colegiais em geral.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da
República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à:
a) Ratificação dos efeitos do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março;
b) Aprovação de medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada
pelo novo Coronavírus SARS-CoV-2 agente causador da doença COVID-19.
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Artigo 2.º
Ratificação de efeitos
O conteúdo do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, é parte integrante da presente lei, produzindo
efeitos desde a data de produção de efeitos do referido Decreto-Lei.
Artigo 3.º
Prazos de realização de assembleias
O artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, é aplicável, com as necessárias adaptações,
às reuniões ordinárias dos órgãos deliberativos das autarquias locais.
Artigo 4.º
Aprovação de contas
1 – As entidades previstas nos n.os
1 e 2 do artigo 51.º da Lei n.º 97/98, de 26 de agosto, na sua redação
atual, cuja aprovação de contas dependa de deliberação de um órgão colegial podem remetê-las ao Tribunal
de Contas até 30 de junho de 2020, sem prejuízo do disposto no artigo 52.º da referida lei.
2 – As entidades abrangidas pelo artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, podem
remeter as contas aprovadas ao Tribunal de Contas até 15 de julho de 2020.
Artigo 5.º
Órgãos colegiais e prestação de provas públicas
1 – A participação por meios telemáticos, designadamente, vídeo ou teleconferência de membros de
órgãos colegiais de entidades públicas ou privadas nas respetivas reuniões não obsta ao regular
funcionamento do órgão, designadamente no que respeita a quórum e a deliberações, devendo, contudo, ficar
registado na respetiva ata a forma de participação.
2 – A prestação de provas públicas previstas em regimes gerais ou especiais pode ser realizada por
videoconferência, desde que haja acordo entre o júri e o respetivo candidato e as condições técnicas para o
efeito.
Artigo 6.º
Fiscalização preventiva
Sem prejuízo dos regimes de fiscalização concomitante e de fiscalização sucessiva previstos na Lei n.º
98/97, de 26 de agosto, na sua redação atual, ficam isentos da fiscalização prévia do Tribunal de Contas os
contratos abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março.
Artigo 7.º
Férias judiciais
1 – Aos atos processuais e procedimentais que devam ser praticados no âmbito dos processos,
procedimentos, atos e diligências que corram termos nos tribunais judiciais, tribunais administrativos e fiscais,
tribunais arbitrais, Ministério Público, julgados de paz, entidades de resolução alternativa de litígios, aplica-se o
regime das férias judiciais até à cessação das medidas de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da
infeção epidemiológica por SARS-CoV2 e da doença COVID-19, conforme determinada pela autoridade
nacional de saúde pública.
2 – Excetua-se do disposto no número anterior a prática de atos necessários à execução das medidas de
prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença
COVID-19, bem como os destinados a assegurar o normal funcionamento dos serviços.
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3 – O disposto no presente artigo aplica-se a cartórios notariais e a conservatórias, bem como a serviços e
entidades administrativas, no estrito âmbito de procedimentos contraordenacionais, respetivos atos e
diligências.
4 – O disposto no presente artigo aplica-se, ainda, com as necessárias adaptações, aos prazos
administrativos que corram a favor de particulares.
Artigo 8.º
Prevalência
1 – Sem prejuízo das competências atribuídas pela Constituição e pela lei a órgãos de soberania de
carácter eletivo, o disposto na presente lei, bem como no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março,
prevalece sobre normas legais, gerais e especiais que disponham em sentido contrário, designadamente as
constantes da Lei do Orçamento do Estado.
2 – Aos trabalhadores com vínculo de emprego público continua a aplicar-se o disposto na alínea j) do n.º
2 do artigo 134.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicos, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de
junho, na sua redação atual.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Artigo 10.º
Produção de efeitos
A presente lei produz efeitos à data da produção de efeitos do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de março de 2020.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — O Secretário de Estado dos Assuntos
Parlamentares, José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.