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19 DE MARÇO DE 2020

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funcionamento do órgão, designadamente no que respeita a quórum e a deliberações, devendo, contudo, ficar

registado na respetiva ata a forma de participação.

2 – A prestação de provas públicas previstas em regimes gerais ou especiais pode ser realizada por

videoconferência, desde que haja acordo entre o júri e o respetivo candidato e as condições técnicas para o

efeito.

Artigo 6.º

Fiscalização preventiva

1 – Sem prejuízo dos regimes de fiscalização concomitante e de fiscalização sucessiva previstos na Lei n.º

98/97, de 26 de agosto, ficam isentos da fiscalização prévia do Tribunal de Contas os contratos abrangidos

pelo Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, bem como outros contratos celebrados pelas entidades

referidas no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, durante o período de vigência da

presente lei.

2 – Os contratos referidos no número anterior devem ser remetidos ao Tribunal de Contas, para

conhecimento, até 30 dias após a respetiva celebração.

3 – Não são suspensos os prazos relativos a processos de fiscalização prévia pendentes ou que devam ser

remetidos ao Tribunal de Contas durante o período de vigência da presente lei.

Artigo 7.º

Prazos e diligências

1 – Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, aos atos processuais e procedimentais que devam

ser praticados no âmbito dos processos e procedimentos, que corram termos nos tribunais judiciais, tribunais

administrativos e fiscais, Tribunal Constitucional, Tribunal de Contas e demais órgãos jurisdicionais, tribunais

arbitrais, Ministério Público, julgados de paz, entidades de resolução alternativa de litígios e órgãos de

execução fiscal, aplica-se o regime das férias judiciais até à cessação da situação excecional de prevenção,

contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19,

conforme determinada pela autoridade nacional de saúde pública.

2 – O regime previsto no presente artigo cessa em data a definir por decreto-lei, no qual se declara o

termo da situação excecional.

3 – A situação excecional constitui igualmente causa de suspensão dos prazos de prescrição e de

caducidade relativos a todos os tipos de processos e procedimentos.

4 – O disposto no número anterior prevalece sobre quaisquer regimes que estabeleçam prazos máximos

imperativos de prescrição ou caducidade, sendo os mesmos alargados pelo período de tempo em que vigorar

a situação excecional.

5 – Nos processos urgentes os prazos suspendem-se, salvo nas circunstâncias previstas nos n.os

8 e 9.

6 – O disposto no presente artigo aplica-se ainda, com as necessárias adaptações, a:

a) Procedimentos que corram termos em cartórios notariais e conservatórias;

b) Procedimentos contraordenacionais, sancionatórios e disciplinares, e respetivos atos e diligências, que

corram termos em serviços da administração direta, indireta, regional e autárquica, e demais entidades

administrativas, designadamente entidades administrativas independentes, incluindo o Banco de Portugal e a

Comissão do Mercado de Valores Mobiliários;

c) Prazos administrativos e tributários que corram a favor de particulares.

7 – Os prazos tributários a que se refere a alínea c) do número anterior dizem respeito apenas aos atos de

interposição de impugnação judicial, reclamação graciosa, recurso hierárquico, ou outros procedimentos de

idêntica natureza, bem como aos prazos para a prática de atos no âmbito dos mesmos procedimentos

tributários.

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