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20 DE MARÇO DE 2020

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Não podemos esquecer que existem níveis diferentes de dificuldade na comunidade surda, que se

caracteriza por diferentes idades (jovens, seniores, etc…), níveis de escrita do português e conhecimentos de

Língua Gestual Portuguesa, pelo que é essencial ter essas diferenças em conta para que todos estejam em

condições de igualdade.

Assim, deve ser garantido que para além de um chat em que a Pessoa Surda pode contactar através da

escrita, seja também possibilitado o acesso através de videochamada/videoconferência para que esta tenha a

possibilidade de comunicar através da Língua Gestual Portuguesa (LGP). Havendo estas duas possibilidades,

a Pessoa Surda tem assim o direito de escolher a forma como quer contactar e que é mais acessível para a

sua própria situação.

É urgente que seja assegurada a plena acessibilidade de todos aos serviços de saúde, particularmente em

situações de emergência como a que vivemos atualmente, trazendo um sentimento de segurança

generalizada à população.

Nestes termos, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por

intermédio do presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:

 Assegure a plena acessibilidade do Centro de Contacto do Serviço Nacional de Saúde (SNS24),

disponibilizando um serviço de videochamada/videoconferência que permita a comunicação através da Língua

Gestual Portuguesa (LGP).

Palácio de São Bento, 20 de março de 2020.

As Deputadas e o Deputado do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Cristina Rodrigues — Inês de

Sousa Real.

————

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 331/XIV/1.ª

REFORÇA AS MEDIDAS DE APOIO À FAMÍLIA PARA TRABALHADORES INDEPENDENTES

A COVID-19 é o nome oficial, atribuído pela Organização Mundial da Saúde, à doença provocada por um

novo coronavírus (SARS-CoV-2), que pode causar infeção respiratória grave como a pneumonia.

Decorrente da declaração de emergência de saúde pública de âmbito internacional, pela Organização

Mundial de Saúde, no dia 30 de janeiro de 2020 e à classificação do vírus como uma pandemia, no dia 11 de

março de 2020, mostra-se essencial adotar medidas de contingência para a epidemia e de tratamento da

COVID-19, atendendo à proliferação de casos registados de contágio. Para além disso, tendo em conta os

impactos que esta doença tem na economia, consideramos fundamental implementar medidas de apoio

àqueles que serão afetados por esta situação tanto empresas como trabalhadores.

Os artigos 23.º e 24.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, que estabelece medidas excecionais e temporárias

relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus – COVID 19, consagram os apoios excecionais à

família para trabalhadores por conta de outrem ou independentes, respetivamente.

No que diz respeito aos trabalhadores por conta de outrem, o artigo 23.º prevê que o trabalhador tem direito

a receber um apoio excecional mensal, ou proporcional, correspondente a dois terços da sua remuneração

base, pago em partes iguais pela entidade empregadora e pela segurança social. Este apoio tem como limite

mínimo uma remuneração mínima mensal garantida (RMMG) e por limite máximo três RMMG.

Em contrapartida, em relação aos trabalhadores independentes, o artigo 24.º prevê que caso o trabalhador

sujeito ao cumprimento da obrigação contributiva em pelo menos 3 meses consecutivos há pelo menos 12

meses, não possa prosseguir a sua atividade, tem direito a um apoio excecional mensal, ou proporcional,

correspondente a um terço da base de incidência contributiva referente ao primeiro trimestre de 2020. Este

apoio tem por limite mínimo 1 Indexante de Apoios Sociais (IAS) e máximo de 2 1/2 IAS.

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