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II SÉRIE-A — NÚMERO 64

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Esta diferenciação de regime comporta uma dupla discriminação dos trabalhadores independentes que

necessitem de prestar apoio à família ao abrigo do artigo 22.º do mencionado decreto-lei.

Por um lado, enquanto que os trabalhadores por conta de outrem têm direito a um apoio correspondente a

dois terços da sua remuneração base, os trabalhadores independentes têm direito, apenas, a um apoio

correspondente a um terço da base de incidência contributiva referente ao primeiro trimestre de 2020. Por

outro lado, enquanto que o valor mínimo de referência para os trabalhadores por conta de outrem é uma

remuneração mínima mensal garantida, o valor mínimo para os trabalhadores independentes é 1 Indexante de

Apoios Sociais.

Este apoio é justificado pela necessidade de prestação de assistência a filho ou outro dependente a cargo

menor de 12 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, decorrente da

suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais em estabelecimento escolar ou equipamento social

de apoio à primeira infância ou deficiência.

Ora, estando em causa uma situação relativamente à qual tanto os trabalhadores por conta de outrem

como os trabalhadores independentes são alheios, o seu tratamento deveria ser igual na medida em que o

que justifica este apoio é a necessidade de assistência a filho, igual em ambos os casos, independentemente

do vínculo laboral.

Neste sentido, propomos que o regime dos trabalhadores independentes seja idêntico ao dos trabalhadores

por conta de outrem, devendo ser assegurado no primeiro caso um apoio correspondente a dois terços da

base de incidência contributiva referente ao primeiro trimestre de 2020, o qual deverá ter como limite mínimo

uma remuneração mínima mensal garantida (RMMG) e por limite máximo três RMMG.

Nestes termos, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por

intermédio do presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:

 Reveja as condições de atribuição do apoio excecional à família para trabalhadores independentes,

previsto no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, equiparando este regime ao estabelecido

para os trabalhadores por conta de outrem, garantindo que:

i.O valor do apoio é correspondente a dois terços da base de incidência contributiva mensalizada

referente ao primeiro trimestre de 2020;

ii. O apoio tem por limite mínimo uma remuneração mínima mensal garantida (RMMG) e por limite

máximo três RMMG.

Palácio de São Bento, 20 de março de 2020.

As Deputadas e o Deputado do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Cristina Rodrigues — Inês de

Sousa Real.

————

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 332/XIV/1.ª

AGILIZA A ATRIBUIÇÃO DO APOIO EXTRAORDINÁRIO À REDUÇÃO DA ATIVIDADE ECONÓMICA

DE TRABALHADOR INDEPENDENTE

A COVID-19 é o nome oficial, atribuído pela Organização Mundial da Saúde, à doença provocada por um

novo coronavírus (SARS-CoV-2), que pode causar infeção respiratória grave como a pneumonia.

Decorrente da declaração de emergência de saúde pública de âmbito internacional, pela Organização

Mundial de Saúde, no dia 30 de janeiro de 2020 e à classificação do vírus como uma pandemia, no dia 11 de

março de 2020, mostra-se essencial adotar medidas de contingência para a epidemia e de tratamento da

COVID-19, atendendo à proliferação de casos registados de contágio. Para além disso, tendo em conta os

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