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20 DE MARÇO DE 2020

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Nesta fase, importa também que os trabalhadores que se encontram em período experimental não possam

ser dispensados, pois isso significaria ficar sem rendimento e sem qualquer apoio social, além de ser muito

complicado procurar um novo emprego no contexto atual

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar Os Verdes

apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece um regime excecional e transitório que inibe as entidades empregadoras de,

independentemente da natureza do vínculo laboral, proceder ao despedimento de trabalhadores e a denunciar

o contrato de trabalho durante o período experimental.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

A presente lei aplica-se aos contratos de trabalho individuais ou coletivos no setor público e privado.

Artigo 3.º

Proibição de despedimento e prorrogação dos contratos a termo

1 – Até 31 de julho de 2020 e a título excecional, nenhum trabalhador, independentemente do tipo de

vínculo, pode ser despedido, por iniciativa do empregador.

2 – Os contratos de trabalho a termo certo cujo termo ocorra a partir de 14 março de 2020 são prorrogados

até 31 de julho 2020.

Artigo 4.º

Período experimental

Entre 14 de março e 31 de julho de 2020, a entidade empregadora não pode proceder à denúncia do

contrato a que se refere o artigo 114.º do Código de Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro

com a redação que lhe foi dada pelas alterações posteriores.

Artigo 5.º

Nulidades

Os atos que violem o disposto na presente lei são nulos e de nenhum efeito.

Artigo 6.º

Justa causa e processos disciplinares

O artigo 3.º não se aplica aos despedimentos com justa causa e com processos disciplinares.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Artigo 8.º

Produção de efeitos

A presente lei produz efeitos à data da produção de efeitos do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março.

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