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II SÉRIE-A — NÚMERO 64

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Do mesmo diploma constam sobretudo previsões de auxílios aos profissionais que trabalham por conta de

outrem e aos trabalhadores independentes do regime geral de segurança social, mas em que se negligencia

todo um outro conjunto de serviços que pelas suas especificidades, deveriam igualmente ser alvo da mesma

atenção.

Um dos casos mais gritantes direciona-se inequivocamente à não previsão de especiais auxílios aos

advogados e solicitadores no que aos seus regimes especiais de previdência diz respeito, dado serem classes

profissionais que sentem imediatamente os riscos de uma atividade altamente dependente da liquidez dos

cidadãos em poderem recorrer aos seus serviços.

Perante a grave emergência de saúde pública que o País atravessa, o recurso a estes serviços está

forçosamente ameaçado, bem como a viabilidade profissional, económica, laboral e financeira de um sector

composto por largas dezenas de milhares de pessoas, muitas delas com famílias a seu encargo.

Como é do conhecimento público verifica-se um verdadeiro impasse e grande preocupação no que diz

respeito à Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (CPAS), uma vez que esta, infelizmente, não

tem demonstrado ser instrumento capaz de solucionar os problemas e necessidades dos seus beneficiários,

circunstância que forçosamente só se agravará neste cenário de pandemia no que representam os seus

efeitos económicos e financeiros.

É, portanto, necessário e urgente que o Executivo promova os contactos com as classes profissionais em

causa a fim de aferir a real dimensão do problema, e no seguimento desses contactos promover medidas

legislativas que consigam alterar este preocupante cenário.

É certo que, ao momento, o Governo já demonstrou disponibilidade para permitir a dilação do pagamento

das contribuições por noventa dias, sempre que em causa estejam casos de comprovada incapacidade

económica, mas considera-se que tal disponibilidade não chegará para fazer face ao problema.

Várias têm sido as entidades das classes em questão que se têm vindo a manifestar pela necessidade de

reformar o sistema de previdência sobre o qual versamos em rubricas que vão da tributação por rendimentos

mínimos à ausência de proteção adequada na doença ou parentalidade.

Tal não é admissível, e muito menos o será no cenário que o País atravessa.

O Estado deve assegurar, portanto, que a CPAS seja capaz de garantir aos seus beneficiários o mesmo

nível de proteção que é assegurado aos restantes trabalhadores, numa realidade que só será alcançável com

as necessárias alterações ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, por forma a permitir aos advogados e solicitadores os

mesmos apoios excecionais previstos para os demais trabalhadores.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República,

reunida em plenário, recomenda ao Governo que com carácter de urgência:

– Estabeleça contacto com a Ordem dos Advogados Portugueses e Ordem dos Solicitadores Portugueses

inteirando-se das reais necessidades e preocupações do sector;

– Promova as necessárias alterações ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, por forma a permitir aos advogados e

solicitadores os mesmos apoios excecionais previstos para os demais trabalhadores neste cenário de crise;

– Decrete a sua imediata aplicabilidade que vigorará num período temporal de três meses, período após o

qual se reavaliarão os pressupostos da sua aplicação, podendo ser renovada por iguais períodos temporais

sem limite de renovações, desde que o contexto social e económico do País assim o exija.

Assembleia da República, 17 de março de 2020.

O Deputado do CH, André Ventura.

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