Página 1
Sexta-feira, 20 de março de 2020 II Série-A — Número 64
XIV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2019-2020)
S U M Á R I O
Projeto de Lei n.º 261/XIV/1.ª (PEV):
Proíbe o despedimento até 31 de julho de 2020 e impede a denúncia do contrato durante o período experimental. Projetos de Resolução (n.os 317 e 326 a 334/XIV/1.ª):
N.º 317/XIV/1.ª (Recomenda ao Governo a disponibilização de uma linha de contacto específica para o aconselhamento e orientação relativa à COVID-19): — Alteração do texto inicial do projeto de resolução.
N.º 326/XIV/1.ª (PAN) — Recomenda ao Governo que garanta a reposição das condições naturais onde decorreram as obras de construção de hotel na praia da Memória, em Matosinhos.
N.º 327/XIV/1.ª (PAN) — Recomenda a criação de respostas específicas, decorrentes do COVID-19, de acompanhamento da população idosa.
N.º 328/XIV/1.ª (CH) — Pela introdução de alterações ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, garantindo aos advogados e solicitadores portugueses os mesmos apoios excecionais, previstos para os demais trabalhadores durante o cenário pandémico.
N.º 329/XIV/1.ª (PAN) — Recomenda ao Governo a disponibilização de uma aplicação móvel COVID-19 e de uma aplicação móvel SNS24.
N.º 330/XIV/1.ª (PAN) — Assegura a plena acessibilidade das pessoas surdas ao Centro de Contacto do Serviço Nacional de Saúde (SNS24).
N.º 331/XIV/1.ª (PAN) — Reforça as medidas de apoio à família para trabalhadores independentes.
N.º 332/XIV/1.ª (PAN) — Agiliza a atribuição do apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador independente.
N.º 333/XIV/1.ª (PEV) — Pelo reforço da proteção dos utentes à COVID-19 nos lares de idosos.
N.º 334/XIV/1.ª (PAN) — Altera a Resolução do Conselho de Ministros n.º 10-D/2020, que declara a situação de calamidade no município de Ovar, consagrando como medida de carácter excecional na área geográfica do município de Ovar a possibilidade de assistência e alimentação de animais.
Página 2
II SÉRIE-A — NÚMERO 64
2
PROJETO DE LEI N.º 261/XIV/1.ª
PROÍBE O DESPEDIMENTO ATÉ 31 DE JULHO DE 2020 E IMPEDE A DENÚNCIA DO CONTRATO
DURANTE O PERÍODO EXPERIMENTAL
Exposição de motivos
Desde o início de março, na sequência da evolução epidemiológica da COVID-19 em Portugal e das
medidas que as empresas estão a tomar, são inúmeros os atentados aos direitos dos trabalhadores nos vários
setores de atividade, afetando particularmente aqueles que se encontram numa situação precária.
Muitos trabalhadores com este tipo de vínculos precários estão a ser descartados por exemplo através da
não renovação ou cessação dos contratos, em vários setores, desde a indústria aos serviços, com particular
incidência na hotelaria e restauração.
Para além dos contratos que findam o termo, há empresas a cessar os contratos a termo, antecipando o
seu termo e/ou a fazer cessar contratos a termo incerto antes do termo do motivo ou situação concreta que
lhes deu origem. Há mesmo empresas que estão a pressionar os trabalhadores para acordos de revogação
dos seus contratos de trabalho, alegando a situação económica pontual da empresa provocada pela COVID-
19, não lhes pagando quaisquer prestações, inclusive o salário do mês de março, apenas garantindo o
preenchimento do modelo para o desemprego.
São inúmeros os trabalhadores à jorna, em particular por intermédio de empresas de trabalho temporário
que, de um dia para o outro, ficaram sem trabalho, verificando-se por exemplo situações em que trabalhadores
com este tipo de contrato, com filhos com menos de 12 anos foram despedidos após a decisão por parte do
Governo de encerrar as escolas, alegando que a empresa de trabalho temporário não teria condições para
suportar os 33% correspondentes ao valor a assegurar pela entidade patronal.
Os trabalhadores com vínculos precários são amiúde os primeiros a serem descartados. Muitos destes
trabalhadores que foram despedidos, ou que estão na iminência do despedimento, ficam numa situação de
grande fragilidade económica, muitas vezes sem qualquer tipo de rendimento ou apoio social.
Para além dos trabalhadores com contratos ao dia, semana ou mês, há empresas que estão igualmente a
rescindir contratos com trabalhadores que estão dentro do período experimental.
De facto, a legislação prevê que um trabalhador, durante o período experimental, possa ser dispensado
sem necessidade de ser invocado qualquer motivo e sem qualquer compensação. Recorde-se que
lamentavelmente este período foi alargado de 90 para 180 dias para jovens à procura do primeiro emprego e
desempregados de longa duração.
Para além dos despedimentos de trabalhadores com vínculos precários há centenas de empresas na área
da restauração, bebidas, hotelaria, alimentação, entre outras, que estão a encerrar os seus estabelecimentos
sem garantir o salário no final do mês de março, algumas das quais avisando mesmo que não irão reabrir,
deixando os trabalhadores sem salários e sem qualquer proteção social.
A situação que vivemos é desde logo preocupante ao nível da saúde dos cidadãos devido à COVID-19,
mas também ao nível dos rendimentos dos trabalhadores, em particular os precários que, de um dia para o
outro, ficaram sem trabalho, muitos destes sem qualquer tipo de rendimento. Com a evolução da pandemia e o
Estado de Emergência é quase improvável que a curto prazo estes trabalhadores consigam arranjar um novo
trabalho.
O Governo já tomou medidas de apoio às empresas para a manutenção do emprego, no entanto, não
tomou nenhuma para proteger os trabalhadores do oportunismo, dos abusos e das ilegalidades praticadas
pelas empresas.
Neste contexto, é, portanto, necessário adotar medidas para salvaguardar e proteger o emprego e o
rendimento dos trabalhadores contra o oportunismo e as ilegalidades que estão a ser praticadas, passando,
desde logo, por garantir que a curto prazo os trabalhadores não sejam objeto de despedimento,
independentemente do tipo de vínculo que detenham, com efeitos a partir de 1 de março de 2020, sem que tal
implique a perda de rendimentos, minimizando os impactos na sua vida e na economia e evitando ao máximo
o efeito dominó.
Página 3
20 DE MARÇO DE 2020
3
Nesta fase, importa também que os trabalhadores que se encontram em período experimental não possam
ser dispensados, pois isso significaria ficar sem rendimento e sem qualquer apoio social, além de ser muito
complicado procurar um novo emprego no contexto atual
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar Os Verdes
apresenta o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece um regime excecional e transitório que inibe as entidades empregadoras de,
independentemente da natureza do vínculo laboral, proceder ao despedimento de trabalhadores e a denunciar
o contrato de trabalho durante o período experimental.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
A presente lei aplica-se aos contratos de trabalho individuais ou coletivos no setor público e privado.
Artigo 3.º
Proibição de despedimento e prorrogação dos contratos a termo
1 – Até 31 de julho de 2020 e a título excecional, nenhum trabalhador, independentemente do tipo de
vínculo, pode ser despedido, por iniciativa do empregador.
2 – Os contratos de trabalho a termo certo cujo termo ocorra a partir de 14 março de 2020 são prorrogados
até 31 de julho 2020.
Artigo 4.º
Período experimental
Entre 14 de março e 31 de julho de 2020, a entidade empregadora não pode proceder à denúncia do
contrato a que se refere o artigo 114.º do Código de Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro
com a redação que lhe foi dada pelas alterações posteriores.
Artigo 5.º
Nulidades
Os atos que violem o disposto na presente lei são nulos e de nenhum efeito.
Artigo 6.º
Justa causa e processos disciplinares
O artigo 3.º não se aplica aos despedimentos com justa causa e com processos disciplinares.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Artigo 8.º
Produção de efeitos
A presente lei produz efeitos à data da produção de efeitos do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março.
Página 4
II SÉRIE-A — NÚMERO 64
4
Assembleia da República, 20 de março de 2020.
Os Deputados do PEV: José Luís Ferreira — Mariana Silva.
————
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 317/XIV/1.ª (*)
(RECOMENDA AO GOVERNO A DISPONIBILIZAÇÃO DE UMA LINHA DE CONTACTO ESPECÍFICA
PARA O ACONSELHAMENTO E ORIENTAÇÃO RELATIVA À COVID-19)
A COVID-19 é o nome oficial, atribuído pela Organização Mundial da Saúde, à doença provocada por um
novo coronavírus (SARS-CoV-2), que pode causar infeção respiratória grave como a pneumonia.
Há um conjunto de respostas fundamentais que têm sido implementadas pelo Governo relativamente a
esta problemática. Um dos aspetos imprescindíveis para lidar com este vírus é a garantia de informação
credível. É essencial que todas as pessoas em Portugal possam ver esclarecidas as suas dúvidas em relação
a este assunto, combatendo assim a desinformação, o medo e até o alarmismo.
No âmbito das políticas de saúde públicas, a fusão de vários serviços telefónicos de atendimento aos
cidadãos deu origem a Linha Saúde 24, que, entretanto, se atualizou para linha SNS24. Esta resposta
representou uma nova era na resposta de oferta de cuidados de saúde. A Linha SNS24 constitui a primeira
linha de contacto utilizada pelos cidadãos para esclarecer as suas dúvidas sobre a COVID-19 e sobre quais os
procedimentos a adotar. Mas sabemos que problemas específicos, exigem respostas específicas.
Independentemente do reforço de profissionais que se possa fazer na linha SNS24, considera-se fundamental
haver uma forma de contacto direto e específico relativo à COVID-19.
De facto, no dia em que foram confirmados os dois primeiros casos de COVID-19 no País, dia 2 de março,
não foram atendidas mais de um quarto das chamadas em tempo útil, de acordo com os dados do Portal da
Transparência do SNS. Nesse dia, do total de 13 532 chamadas efetuadas para o serviço, 3569 foram
«abandonadas após 15 segundos», uma designação técnica que pode significar minutos e que levou a que as
pessoas desistissem, entretanto, de esperar pelo atendimento. Do total, cerca de 9100 chamadas foram
atendidas pelos enfermeiros.
Adicionalmente, de acordo com os dados que constam do Portal de Transparência do SNS, no dia 9 de
março houve um pico no número total de chamadas. Neste dia, o número de chamadas não atendidas foi de
15 072, número muito superior ao número de chamadas atendidas que correspondem a 10 940.
Ora, se em fevereiro eram recebidas, em média, cerca de 5 mil chamadas por dia, em março, o número
mais do que duplicou. A Linha SNS24 recebe agora, por dia, cerca de 12 mil, um número de apresenta uma
tendência de crescimento devido ao aumento do número de casos confirmados por COVID-19 em Portugal.
Importa, ainda, acrescentar que a linha vocacionada para orientar os médicos de todo o País para
validação de eventuais casos suspeitos, a Linha de Apoio ao Médico (LAM), não se encontra também a
funcionar na sua plenitude. Na verdade, verificam-se situações em que há médicos que aguardam várias
horas para serem atendidos, insistindo por diversas vezes, em muitos casos sem sucesso.
De acordo com diversas notícias divulgadas pela Comunicação Social, estão a ser desenvolvidas
diligências para reforçar a resposta destas linhas, recrutando mais médicos para a LAM e mais enfermeiros
para a SNS24.
Contudo, face a esta tendência de crescimento e às especificidades da COVID-19, consideramos que deve
ser criada uma resposta efetiva que seja capaz de responder às necessidades atuais. Neste sentido, é
fundamental a criação de uma linha de contacto específica, com carácter gratuito e pontual,destinada ao
esclarecimento de dúvidas sobre a COVID-19 e sobre quais os procedimentos a adotar. Esta permitiria libertar
a Linha SNS24 para as restantes situações, que podem estar sem resposta dado ao elevado número de
contactos por causa da COVID-19, informando as pessoas de forma especializada.
Página 5
20 DE MARÇO DE 2020
5
Outro ponto fundamental é garantir que todas as pessoas com dificuldades auditivas e surdez têm acesso a
esta nova resposta. Existem níveis diferentes de dificuldade na comunidade surda, que se caracteriza por
diferentes idades (jovens, seniores, etc…), níveis de escrita do português e conhecimentos de Língua Gestual
Portuguesa. Nesse sentido, deverão ter-se em conta estas diferenças para que todos estejam em condições
de igualdade. Assim, deve ser garantido que para além de um chat em que a Pessoa Surda pode contactar
através da escrita, seja também possibilitado o acesso através de videochamada/videoconferência para que
esta tenha a possibilidade de comunicar através da Língua Gestual Portuguesa (LGP). Havendo estas duas
possibilidades, a pessoa surda tem assim o direito de escolher a forma como quer contactar e que é mais
acessível para a sua própria situação.
É urgente que seja assegurada a plena acessibilidade de todos aos serviços de saúde, particularmente em
situações de emergência como a que vivemos atualmente, trazendo um sentimento de segurança
generalizada à população.
Nestes termos, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por
intermédio do presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:
Face à necessidade urgente de prestar informação de proximidade, de descongestionar a linha SNS24
para outros problemas de saúde que continuam a merecer atenção, e de potencialmente minimizar o impacto
de uma epidemia de COVID-19 em Portugal, proceda à disponibilização de uma linha de contacto específica,
pontual e gratuita, complementar à Linha SNS24, destinada ao esclarecimento de quaisquer dúvidas sobre a
COVID-19, de forma integrada, e encaminhando para a linha SNS24, sempre que não se trate deste assunto,
de forma a garantir sempre as respostas de saúde mais adequadas.
Garanta o acesso a esta linha através das duas formas de comunicação adequadas para a
comunidade surda; através de chat para os que se expressam de forma escrita e
videochamada/videoconferência para todos os que utilizam predominantemente a Língua Gestual Portuguesa.
Palácio de São Bento, 18 de março de 2020.
As Deputadas e o Deputado do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Cristina Rodrigues — Inês de
Sousa Real.
(*) Texto inicial substituído a pedido do autor da iniciativa a 18 de março de 2020 [Vide DAR II Série-A n.º 60
(2020.03.11)].
————
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 326/XIV/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO QUE GARANTA A REPOSIÇÃO DAS CONDIÇÕES NATURAIS ONDE
DECORRERAM AS OBRAS DE CONSTRUÇÃO DE HOTEL NA PRAIA DA MEMÓRIA, EM MATOSINHOS
A construção do Memória Talasso Hotel Apartamentos, na praia da Memória, em Matosinhos, esteve
envolto em forte polémica, desde o início. A legalidade da construção deste hotel, na linha de praia, em
Perafita, zona de elevado risco face aos efeitos das alterações climáticas, foi aceite à luz do anterior Plano
Diretor Municipal de Matosinhos e de pareceres positivos da Agência Portuguesa do Ambiente (APA) e da
Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte (CCDR-Norte).
O Sr. Ministro do Ambiente e da Ação Climática veio requerer à Inspeção Geral da Agricultura, do Mar, do
Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAMAOT) que fosse averiguado o respetivo processo de
licenciamento.
No decurso da inspeção da IGAMAOT, concluiu esta entidade que não existiriam fundamentos técnicos nos
pareceres da CCDR-Norte relativamente à inclusão daqueles terrenos em REN (Reserva Ecológica Nacional),
Página 6
II SÉRIE-A — NÚMERO 64
6
nem quanto ao terreno se encontrar marginalmente incluído no POOC (Plano de Ordenamento da Orla
Costeira) Caminha-Espinho. Ao contrário do defendido pela APA, o Sr. Ministro do Ambiente e da Ação
Climática, no âmbito da homologação do relatório de inspeção da IGAMAOT, veio declarar a nulidade do
licenciamento e determinar a suspensão das obras e reposição das condições originais do terreno.
Sendo o terreno parte da integrante da REN e tendo o ecossistema sofrido perturbações pela atividade de
construção do Memória Talasso Hotel Apartamentos, desde desmatação e escavação a intrusão na utilização
de recursos hídricos, importa garantir que a reposição das condições originais do terreno incluem a garantia de
reposição das condições naturais e ambientais do mesmo, em suma, a efetiva reposição do ecossistema
existente antes do início das obras de construção.
Face ao exposto, o Grupo Parlamentar do PAN, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais
aplicáveis, apresenta o seguinte projeto de resolução, com o qual recomenda ao Governo que:
– Garanta a reposição das condições naturais e ambientais do terreno no local onde decorreram as obras
de construção do Memória Talasso Hotel Apartamentos, na praia da Memória, em Matosinhos.
Palácio de São Bento, 20 de março de 2020.
As Deputadas e o Deputado do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Cristina Rodrigues — Inês de
Sousa Real.
————
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 327/XIV/1.ª
RECOMENDA A CRIAÇÃO DE RESPOSTAS ESPECÍFICAS, DECORRENTES DO COVID-19, DE
ACOMPANHAMENTO DA POPULAÇÃO IDOSA
A COVID-19 é o nome oficial, atribuído pela Organização Mundial da Saúde, à doença provocada por um
novo coronavírus (SARS-CoV-2). Decorrente da declaração de emergência de saúde pública de âmbito
internacional, pela Organização Mundial de Saúde, no dia 30 de janeiro de 2020 e à classificação do vírus
como uma pandemia, no dia 11 de março de 2020, mostra-se essencial adotar medidas de contingência para
a epidemia e de tratamento da COVID-19, atendendo à proliferação de casos registados de contágio. Nestes
casos, é particularmente importante implementar medidas de proteção das pessoas mais vulneráveis ou em
situação de risco, onde se inclui a população idosa.
A proteção social dirigida aos idosos é tão ou mais premente nesta fase particularmente difícil quando
também já o é num futuro não muito distante, dado que todas as projeções estatísticas preveem que, até ao
final do século, Portugal seja o Estado da União Europeia (UE) com mais pessoas acima dos 65 anos em
relação à população em idade ativa, à exceção da Grécia. Até porque, ainda segundo dados do INE, em 2080,
o índice de envelhecimento mais do que duplicará, devendo passar de 147 para 317 idosos por cada 100
jovens. Por outro lado, apontam os dados que a tendência de aumento da população idosa é transversal a
todas as regiões.
Estes são dados que nos preocupam grandemente, para mais quando em Portugal, segundo os dados
mais recentes da operação «Censos Sénior», da GNR, são 41 868 os idosos a viverem sozinhos ou isolados
em todo o País, sendo nos distritos de Vila Real (4736), Guarda (4183), Faro (3272), Viseu (3201), Portalegre
(3147) e Bragança (3142) que está identificado o maior número de idosos a viver sozinhos ou isolados. Em
Lisboa estão identificados 626 idosos a viver sozinhos ou isolados e no Porto 1026.
Assim, é fundamental o alargamento a todo o País de projetos similares ao projeto RADAR, atualmente em
prática em Lisboa. Este é um projeto que visa identificar as pessoas com mais de 65 anos que estão mais
isoladas e perceber em que condições se encontram, que necessidades têm e que respostas precisam para
Página 7
20 DE MARÇO DE 2020
7
que tenham uma vida autónoma e confortável. Atualmente, o projeto encontra-se em implementação em 12
freguesias deste município.
Consideramos que neste período excecional o Governo deve equacionar a possibilidade de replicar os
trâmites deste projeto ou de projetos similares a todo o território nacional, em articulação com o poder local,
devidamente adaptado às necessidades específicas da situação que vivemos presentemente, que já incluía a
adoção de medidas de isolamento social, mas que agora com a declaração do estado de emergência implicará
medidas mais restritivas em matéria de direitos e liberdades dos cidadãos. Apresenta-se como a forma de
garantir o contacto e apoio de proximidade a todas as pessoas idosas, em particular das que se encontram em
condições de isolamento geográfico e social.
Para além disso, consequência do decretamento do Estado de Emergência, aos idosos com mais de mais
de 70 anos e às pessoas que sofrem de qualquer morbilidade é imposto um dever especial de proteção pelo
que só devem sair das suas residências em circunstâncias muito excecionais e quando estritamente
necessário. Neste sentido, é essencial criar uma rede de apoio para assegurar à população idosa a satisfação
das suas necessidades, como o acesso a bens alimentares e produtos farmacêuticos, bem assim como que
têm acesso à informação. A título de exemplo, o Município de Lisboa está a montar uma rede de apoio aos
idosos para assegurar a entrega de refeições ou de alimentos em casa, movimento que louvamos e que devia
ser replicado em todo o País.
Nestes termos, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por
intermédio do presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:
Em coordenação com as autarquias locais, elabore um plano específico de resposta de proximidade à
população idosa, garantindo o contacto, o acompanhamento e o apoio de proximidade àqueles que vivem
sozinhos e/ou isolados ou em situação de vulnerabilidade devido à sua condição física, psicológica ou outra
que possa colocar a sua segurança em causa, nomeadamente promovendo o alargamento a todo o País de
projetos como o projeto RADAR.
Em coordenação com o poder local, crie uma rede de apoio aos idosos que permita assegurar o
acesso destes a bens essenciais, nomeadamente garantindo a entrega em casa de refeições ou de alimentos,
bem como de produtos farmacêuticos.
Em coordenação com as autarquias, juntas/uniões de freguesia, as ONG, IPSS e associações, seja
assegurado que a informação chega às pessoas mais idosas e que estas sabem que medidas preventivas
devem adotar.
Palácio de São Bento, 20 de março de 2020.
As Deputadas e o Deputado do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Cristina Rodrigues — Inês de
Sousa Real.
————
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 328/XIV/1.ª
PELA INTRODUÇÃO DE ALTERAÇÕES AO DECRETO-LEI N.º 10-A/2020, GARANTINDO AOS
ADVOGADOS E SOLICITADORES PORTUGUESES OS MESMOS APOIOS EXCECIONAIS, PREVISTOS
PARA OS DEMAIS TRABALHADORES DURANTE O CENÁRIO PANDÉMICO
Exposição de motivos
No seguimento da aprovação do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, foram aprovadas medidas de
carácter excecional que procuram auxiliar alguns sectores laborais face às graves consequências económicas
que a pandemia em curso trará à sociedade portuguesa.
Página 8
II SÉRIE-A — NÚMERO 64
8
Do mesmo diploma constam sobretudo previsões de auxílios aos profissionais que trabalham por conta de
outrem e aos trabalhadores independentes do regime geral de segurança social, mas em que se negligencia
todo um outro conjunto de serviços que pelas suas especificidades, deveriam igualmente ser alvo da mesma
atenção.
Um dos casos mais gritantes direciona-se inequivocamente à não previsão de especiais auxílios aos
advogados e solicitadores no que aos seus regimes especiais de previdência diz respeito, dado serem classes
profissionais que sentem imediatamente os riscos de uma atividade altamente dependente da liquidez dos
cidadãos em poderem recorrer aos seus serviços.
Perante a grave emergência de saúde pública que o País atravessa, o recurso a estes serviços está
forçosamente ameaçado, bem como a viabilidade profissional, económica, laboral e financeira de um sector
composto por largas dezenas de milhares de pessoas, muitas delas com famílias a seu encargo.
Como é do conhecimento público verifica-se um verdadeiro impasse e grande preocupação no que diz
respeito à Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (CPAS), uma vez que esta, infelizmente, não
tem demonstrado ser instrumento capaz de solucionar os problemas e necessidades dos seus beneficiários,
circunstância que forçosamente só se agravará neste cenário de pandemia no que representam os seus
efeitos económicos e financeiros.
É, portanto, necessário e urgente que o Executivo promova os contactos com as classes profissionais em
causa a fim de aferir a real dimensão do problema, e no seguimento desses contactos promover medidas
legislativas que consigam alterar este preocupante cenário.
É certo que, ao momento, o Governo já demonstrou disponibilidade para permitir a dilação do pagamento
das contribuições por noventa dias, sempre que em causa estejam casos de comprovada incapacidade
económica, mas considera-se que tal disponibilidade não chegará para fazer face ao problema.
Várias têm sido as entidades das classes em questão que se têm vindo a manifestar pela necessidade de
reformar o sistema de previdência sobre o qual versamos em rubricas que vão da tributação por rendimentos
mínimos à ausência de proteção adequada na doença ou parentalidade.
Tal não é admissível, e muito menos o será no cenário que o País atravessa.
O Estado deve assegurar, portanto, que a CPAS seja capaz de garantir aos seus beneficiários o mesmo
nível de proteção que é assegurado aos restantes trabalhadores, numa realidade que só será alcançável com
as necessárias alterações ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, por forma a permitir aos advogados e solicitadores os
mesmos apoios excecionais previstos para os demais trabalhadores.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República,
reunida em plenário, recomenda ao Governo que com carácter de urgência:
– Estabeleça contacto com a Ordem dos Advogados Portugueses e Ordem dos Solicitadores Portugueses
inteirando-se das reais necessidades e preocupações do sector;
– Promova as necessárias alterações ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, por forma a permitir aos advogados e
solicitadores os mesmos apoios excecionais previstos para os demais trabalhadores neste cenário de crise;
– Decrete a sua imediata aplicabilidade que vigorará num período temporal de três meses, período após o
qual se reavaliarão os pressupostos da sua aplicação, podendo ser renovada por iguais períodos temporais
sem limite de renovações, desde que o contexto social e económico do País assim o exija.
Assembleia da República, 17 de março de 2020.
O Deputado do CH, André Ventura.
————
Página 9
20 DE MARÇO DE 2020
9
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 329/XIV/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO A DISPONIBILIZAÇÃO DE UMA APLICAÇÃO MÓVEL COVID-19 E DE
UMA APLICAÇÃO MÓVEL SNS24
A COVID-19 é o nome oficial, atribuído pela Organização Mundial da Saúde, à doença provocada por um
novo coronavírus (SARS-CoV-2), que pode causar infeção respiratória grave como a pneumonia. No passado
dia 11 de março de 2020, devido ao elevado número de países afetados a Organização Mundial de Saúde,
após ter, num primeiro momento, decretado uma emergência de saúde pública, caracterizou a disseminação
do vírus como uma pandemia.
Face a esta situação excecional, há um conjunto de respostas fundamentais que têm sido implementadas
pelo Governo relativamente a esta problemática. Um dos aspetos imprescindíveis para lidar com este vírus é a
garantia de informação credível. É essencial que todas as pessoas em Portugal possam ver esclarecidas as
suas dúvidas em relação a este assunto, combatendo assim a desinformação, o medo e até o alarmismo.
No âmbito das políticas de saúde públicas, a fusão de vários serviços telefónicos de atendimento aos
cidadãos deu origem a Linha Saúde 24, que, entretanto, se atualizou para linha SNS24. Esta resposta
representou uma nova era na resposta de oferta de cuidados de saúde. A Linha SNS24 constitui a primeira
linha de contacto utilizada pelos cidadãos para esclarecer as suas dúvidas sobre a COVID-19 e sobre quais os
procedimentos a adotar. Mas sabemos que problemas específicos, exigem respostas específicas.
Independentemente do reforço de profissionais que se possa fazer na linha SNS 24, considera-se fundamental
haver uma forma de contacto direto e específico relativo à COVID19.
De facto, no dia em que foram confirmados os dois primeiros casos de COVID-19 no País, dia 2 de março,
não foram atendidas mais de um quarto das chamadas em tempo útil, de acordo com os dados do Portal da
Transparência do SNS. Nesse dia, do total de 13 532 chamadas efetuadas para o serviço, 3569 foram
«abandonadas após 15 segundos», uma designação técnica que pode significar minutos e que levou a que as
pessoas desistissem, entretanto, de esperar pelo atendimento. Do total, cerca de 9100 chamadas foram
atendidas pelos enfermeiros.
Adicionalmente, de acordo com os dados que constam do Portal de Transparência do SNS, no dia 9 de
março houve um pico no número total de chamadas. Neste dia, o número de chamadas não atendidas foi de
15 072, número muito superior ao número de chamadas atendidas que correspondem a 10 940.
Ora, se em fevereiro eram recebidas, em média, cerca de 5 mil chamadas por dia, em março, o número
mais do que duplicou. A Linha SNS24 recebe agora, por dia, cerca de 12 mil, um número de apresenta uma
tendência de crescimento devido ao aumento do número de casos confirmados por COVID-19 em Portugal.
Importa, ainda, acrescentar que a linha vocacionada para orientar os médicos de todo o País para
validação de eventuais casos suspeitos, a Linha de Apoio ao Médico (LAM), não se encontra também a
funcionar na sua plenitude. Na verdade, verificam-se situações em que há médicos que aguardam várias
horas para serem atendidos, insistindo por diversas vezes, em muitos casos sem sucesso. As normas não
vinham e eram os médicos que tentavam fazer o melhor que sabiam. Estes médicos tem que ser poupados,
tem que saber que o que dizem tem suporte administrativo e legal.
De acordo com informação do Governo estão a ser desenvolvidas diligências para reforçar a resposta
destas linhas, recrutando mais médicos para a LAM e mais enfermeiros para a SNS24.
Contudo, face a esta tendência de crescimento e às especificidades do COVID-19, consideramos que deve
ser criada uma resposta efetiva que seja capaz de responder de forma rápida e eficiente às necessidades
atuais. Neste sentido é fundamental a criação de uma aplicação móvel específica, online, com carácter gratuito
e pontual, que estando associada à Linha SNS 24, seja especificamentedestinada ao esclarecimento de
dúvidas sobre o COVID-19 e sobre quais os procedimentos a adotar. Esta solução, complementada com
outras, permitiria libertar a Linha SNS24 para as restantes situações, que podem estar sem resposta dado ao
elevado número de contactos por causa da COVID-19, informando as pessoas de forma especializada e
célere. Já começam a aparecer no mercado aplicações (apps) e empresas a dar informação aos cidadãos, o
que é compreensível mas é importante que esta linha seja nacional, com informação protocolada, e fidedigna.
Página 10
II SÉRIE-A — NÚMERO 64
10
Algumas empresas por falta de resposta estão a tentar dar resposta a clientes (por exemplo seguradoras ou
clínicas) através de administrativos.
Em paralelo, seria importante que o Governo tomasse as diligências necessárias para que, ultrapassado o
atual período de contingências, fosse criado uma aplicação móvel associada à Linha SNS24 e que
desempenhasse funções similares às da linha telefónica, mas num suporte digital.
Sublinhe-se que a utilização de serviços online no âmbito do Serviço Nacional de Saúde e da
Administração Pública em geral, tem tido excelentes resultados nos últimos anos, contribuindo para uma
desburocratização, agilização e maior eficácia da atividade administrativa. No quadro atual é urgente
assegurar a plena acessibilidade de todos aos serviços de saúde, particularmente em situações de
emergência como a que vivemos atualmente, pelo que um dos caminhos para que tal seja garantido poderá
ser a replicação destas soluções de sucesso adotadas no quadro da Administração Pública no plano da Linha
SNS 24.
Nestes termos, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por
intermédio do presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:
● Face à necessidade urgente de prestar informação de proximidade, de descongestionar a linha SNS24
para outros problemas de saúde que continuam a merecer atenção, e de potencialmente minimizar o impacto
de uma epidemia de COVID-19 em Portugal, proceda à criação e disponibilização de uma aplicação móvel de
contacto, pontual e gratuita, destinada ao esclarecimento de quaisquer dúvidas sobre a COVID-19, de forma
integrada, e que encaminhe para a linha SNS24, sempre que não se trate deste assunto, de forma a garantir
as respostas de saúde mais ágeis e adequadas;
● Tome as diligências necessárias à criação de uma aplicação móvel SNS24, que desempenhe em suporte
digital funções similares às da linha SNS 24 já existente por via telefónica.
Palácio de São Bento, 20 de março de 2020.
As Deputadas e o Deputado do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Cristina Rodrigues — Inês de
Sousa Real.
————
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 330/XIV/1.ª
ASSEGURA A PLENA ACESSIBILIDADE DAS PESSOAS SURDAS AO CENTRO DE CONTACTO DO
SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE (SNS24)
A COVID-19 é o nome oficial, atribuído pela Organização Mundial da Saúde, à doença provocada por um
novo coronavírus (SARS-CoV-2), que pode causar infeção respiratória grave como a pneumonia.
Decorrente da declaração de emergência de saúde pública de âmbito internacional, pela Organização
Mundial de Saúde, no dia 30 de janeiro de 2020 e à classificação do vírus como uma pandemia, no dia 11 de
março de 2020, mostra-se essencial adotar medidas de contingência para a epidemia e de tratamento da
COVID-19, atendendo à proliferação de casos registados de contágio. Nestes casos, é particularmente
importante implementar medidas de proteção das pessoas mais vulneráveis ou em situação de risco, onde se
incluem as pessoas com deficiência.
Neste sentido, é fundamental garantir que os mecanismos de resposta disponíveis são plenamente
acessíveis por pessoas com deficiência. Contudo, verifica-se que o Centro de Contacto do Serviço Nacional de
Saúde (SNS24) tem um serviço de «chat – dificuldades auditivas e na fala», mas não disponibiliza um serviço
de videochamada/videoconferência que permita a comunicação através da Língua Gestual Portuguesa, não
garantindo, por isso, plenamente a acessibilidade da comunidade surda.
Página 11
20 DE MARÇO DE 2020
11
Não podemos esquecer que existem níveis diferentes de dificuldade na comunidade surda, que se
caracteriza por diferentes idades (jovens, seniores, etc…), níveis de escrita do português e conhecimentos de
Língua Gestual Portuguesa, pelo que é essencial ter essas diferenças em conta para que todos estejam em
condições de igualdade.
Assim, deve ser garantido que para além de um chat em que a Pessoa Surda pode contactar através da
escrita, seja também possibilitado o acesso através de videochamada/videoconferência para que esta tenha a
possibilidade de comunicar através da Língua Gestual Portuguesa (LGP). Havendo estas duas possibilidades,
a Pessoa Surda tem assim o direito de escolher a forma como quer contactar e que é mais acessível para a
sua própria situação.
É urgente que seja assegurada a plena acessibilidade de todos aos serviços de saúde, particularmente em
situações de emergência como a que vivemos atualmente, trazendo um sentimento de segurança
generalizada à população.
Nestes termos, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por
intermédio do presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:
Assegure a plena acessibilidade do Centro de Contacto do Serviço Nacional de Saúde (SNS24),
disponibilizando um serviço de videochamada/videoconferência que permita a comunicação através da Língua
Gestual Portuguesa (LGP).
Palácio de São Bento, 20 de março de 2020.
As Deputadas e o Deputado do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Cristina Rodrigues — Inês de
Sousa Real.
————
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 331/XIV/1.ª
REFORÇA AS MEDIDAS DE APOIO À FAMÍLIA PARA TRABALHADORES INDEPENDENTES
A COVID-19 é o nome oficial, atribuído pela Organização Mundial da Saúde, à doença provocada por um
novo coronavírus (SARS-CoV-2), que pode causar infeção respiratória grave como a pneumonia.
Decorrente da declaração de emergência de saúde pública de âmbito internacional, pela Organização
Mundial de Saúde, no dia 30 de janeiro de 2020 e à classificação do vírus como uma pandemia, no dia 11 de
março de 2020, mostra-se essencial adotar medidas de contingência para a epidemia e de tratamento da
COVID-19, atendendo à proliferação de casos registados de contágio. Para além disso, tendo em conta os
impactos que esta doença tem na economia, consideramos fundamental implementar medidas de apoio
àqueles que serão afetados por esta situação tanto empresas como trabalhadores.
Os artigos 23.º e 24.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, que estabelece medidas excecionais e temporárias
relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus – COVID 19, consagram os apoios excecionais à
família para trabalhadores por conta de outrem ou independentes, respetivamente.
No que diz respeito aos trabalhadores por conta de outrem, o artigo 23.º prevê que o trabalhador tem direito
a receber um apoio excecional mensal, ou proporcional, correspondente a dois terços da sua remuneração
base, pago em partes iguais pela entidade empregadora e pela segurança social. Este apoio tem como limite
mínimo uma remuneração mínima mensal garantida (RMMG) e por limite máximo três RMMG.
Em contrapartida, em relação aos trabalhadores independentes, o artigo 24.º prevê que caso o trabalhador
sujeito ao cumprimento da obrigação contributiva em pelo menos 3 meses consecutivos há pelo menos 12
meses, não possa prosseguir a sua atividade, tem direito a um apoio excecional mensal, ou proporcional,
correspondente a um terço da base de incidência contributiva referente ao primeiro trimestre de 2020. Este
apoio tem por limite mínimo 1 Indexante de Apoios Sociais (IAS) e máximo de 2 1/2 IAS.
Página 12
II SÉRIE-A — NÚMERO 64
12
Esta diferenciação de regime comporta uma dupla discriminação dos trabalhadores independentes que
necessitem de prestar apoio à família ao abrigo do artigo 22.º do mencionado decreto-lei.
Por um lado, enquanto que os trabalhadores por conta de outrem têm direito a um apoio correspondente a
dois terços da sua remuneração base, os trabalhadores independentes têm direito, apenas, a um apoio
correspondente a um terço da base de incidência contributiva referente ao primeiro trimestre de 2020. Por
outro lado, enquanto que o valor mínimo de referência para os trabalhadores por conta de outrem é uma
remuneração mínima mensal garantida, o valor mínimo para os trabalhadores independentes é 1 Indexante de
Apoios Sociais.
Este apoio é justificado pela necessidade de prestação de assistência a filho ou outro dependente a cargo
menor de 12 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, decorrente da
suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais em estabelecimento escolar ou equipamento social
de apoio à primeira infância ou deficiência.
Ora, estando em causa uma situação relativamente à qual tanto os trabalhadores por conta de outrem
como os trabalhadores independentes são alheios, o seu tratamento deveria ser igual na medida em que o
que justifica este apoio é a necessidade de assistência a filho, igual em ambos os casos, independentemente
do vínculo laboral.
Neste sentido, propomos que o regime dos trabalhadores independentes seja idêntico ao dos trabalhadores
por conta de outrem, devendo ser assegurado no primeiro caso um apoio correspondente a dois terços da
base de incidência contributiva referente ao primeiro trimestre de 2020, o qual deverá ter como limite mínimo
uma remuneração mínima mensal garantida (RMMG) e por limite máximo três RMMG.
Nestes termos, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por
intermédio do presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:
Reveja as condições de atribuição do apoio excecional à família para trabalhadores independentes,
previsto no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, equiparando este regime ao estabelecido
para os trabalhadores por conta de outrem, garantindo que:
i.O valor do apoio é correspondente a dois terços da base de incidência contributiva mensalizada
referente ao primeiro trimestre de 2020;
ii. O apoio tem por limite mínimo uma remuneração mínima mensal garantida (RMMG) e por limite
máximo três RMMG.
Palácio de São Bento, 20 de março de 2020.
As Deputadas e o Deputado do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Cristina Rodrigues — Inês de
Sousa Real.
————
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 332/XIV/1.ª
AGILIZA A ATRIBUIÇÃO DO APOIO EXTRAORDINÁRIO À REDUÇÃO DA ATIVIDADE ECONÓMICA
DE TRABALHADOR INDEPENDENTE
A COVID-19 é o nome oficial, atribuído pela Organização Mundial da Saúde, à doença provocada por um
novo coronavírus (SARS-CoV-2), que pode causar infeção respiratória grave como a pneumonia.
Decorrente da declaração de emergência de saúde pública de âmbito internacional, pela Organização
Mundial de Saúde, no dia 30 de janeiro de 2020 e à classificação do vírus como uma pandemia, no dia 11 de
março de 2020, mostra-se essencial adotar medidas de contingência para a epidemia e de tratamento da
COVID-19, atendendo à proliferação de casos registados de contágio. Para além disso, tendo em conta os
Página 13
20 DE MARÇO DE 2020
13
impactos que esta doença tem na economia, consideramos fundamental implementar medidas de apoio
àqueles que serão afetados por esta situação tanto empresas como trabalhadores.
O artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, que estabelece medidas excecionais e
temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus – COVID-19, estabelece medidas de
apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador independente.
Nos termos do seu n.º 1, «o apoio extraordinário à redução da atividade económica reveste a forma de um
apoio financeiro aos trabalhadores abrangidos exclusivamente pelo regime dos trabalhadores independentes e
que não sejam pensionistas, sujeitos ao cumprimento da obrigação contributiva em pelo menos 3 meses
consecutivos há pelo menos 12 meses, em situação comprovada de paragem total da sua atividade ou da
atividade do respetivo sector, em consequência do surto de COVID-19, em situação comprovada, por qualquer
meio admissível em Direito, de paragem total da sua atividade ou da atividade do respetivo sector». O n.º 2
acrescenta que «as circunstâncias referidas no número anterior são atestadas mediante declaração do
próprio, sob compromisso de honra, ou do contabilista certificado no caso de trabalhadores independentes no
regime de contabilidade organizada.»
Consideramos que este apoio deveria ser atribuído de forma automática, à semelhança do que acontece
nos apoios excecionais à família para trabalhadores por conta de outrem e independentes, previstos nos
artigos 23.º e 24.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março. De facto, a exigência de declaração do
próprio, sob compromisso de honra, ou do contabilista certificado, atendendo ao período que atravessamos,
acarreta exigências burocráticas adicionais cujo cumprimento pode não ser possível. Não podemos esquecer
que esta fase é particularmente gravosa para os trabalhadores independentes que serão confrontados com
uma diminuição significativa do volume de trabalho, devendo o apoio dado ser célere por forma a diminuir os
prejuízos causados. Ao Estado cabe o papel de fiscalizar para garantir que este apoio era devido e, caso não
fosse, proceder à sua correção posteriormente.
Neste sentido, propomos que seja eliminada a necessidade de entrega de declaração do próprio, sob
compromisso de honra, ou do contabilista certificado no caso de trabalhadores independentes no regime de
contabilidade organizada, prevista no n.º 2 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março.
Nestes termos, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por
intermédio do presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:
Para efeitos da atribuição do apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador
independente, previsto no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, elimine a obrigatoriedade
de entrega de declaração do próprio, sob compromisso de honra, ou do contabilista certificado no caso de
trabalhadores independentes no regime de contabilidade organizada, constante do n.º 2 do mencionado artigo.
Palácio de São Bento, 20 de março de 2020.
As Deputadas e o Deputado do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Cristina Rodrigues — Inês de
Sousa Real.
————
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 333/XIV/1.ª
PELO REFORÇO DA PROTEÇÃO DOS UTENTES À COVID-19 NOS LARES DE IDOSOS
Exposição de motivos
O lar de idosos é uma resposta social destinada ao alojamento coletivo, de utilização temporária ou
permanente, para pessoas idosas ou outras em situação de maior risco de perda de independência e/ou de
autonomia.
Página 14
II SÉRIE-A — NÚMERO 64
14
Nestes espaços acolhem-se pessoas idosas, ou outras, cuja situação social, familiar, económica ou de
saúde, não lhes permite permanecer nas suas casas, assegurando a prestação dos cuidados adequados à
satisfação das necessidades e, sempre que a situação da pessoa idosa o permita, deve-se procurar a
manutenção da sua autonomia, independência e relacionamento social, de modo a garantir a vivência sã e
feliz da pessoa em causa.
Nestes espaços são, portanto, desejavelmente, criadas condições que permitam preservar e incentivar a
relação interfamiliar. Essa prerrogativa foi, contudo, suspensa no início do mês de março, como forma de
proteção dos idosos, devido aos casos de COVID-19 identificados em Portugal, tendo em conta que aqueles
estão incluídos nos grupos de risco.
Com efeito, nestas estruturas quase todos têm doenças crónicas, problemas respiratórios ou cardíacos,
sendo necessário, segundo as indicações da DGS, proteger de forma eficaz os cidadãos com maior risco de
sofrer de forma grave os efeitos da COVID-19. Por isso, as visitas de familiares começaram por ser suspensas
na zona norte do País (onde surgiram os primeiros casos de infetados com o novo coronavírus) e mais tarde
essa medida estendeu-se a todo o território nacional. Em alguns lares essas visitas foram substituídas por
videochamada, para procurar suprir esses laços afetivos suspensos.
Os lares de idosos são estruturas residenciais que devem dispor de pessoal que assegure a prestação dos
serviços 24 horas por dia, por isso, dependendo do número de utentes, as equipas de funcionários abrangem
pessoal da área da saúde, da animação sociocultural, técnicos de geriatria, ajudantes de ação direta,
cozinheiros, ajudantes de cozinha, auxiliares, entre outros.
No dia-a-dia destes espaços procura-se garantir que as doenças de cada pessoa estejam controladas, mas
apesar de todos os cuidados, os idosos necessitam de recorrer às urgências hospitalares e até a
internamentos. Infelizmente, são frequentes as infeções hospitalares neste grupo de pessoas mais fragilizado
e em tempos de epidemia será de todo desaconselhado recorrer aos hospitais.
No entanto, é impossível prever as necessidades das pessoas e impedir que fiquem doentes ou que as
suas doenças se desenvolvam. Assim sendo, é necessário, e urgente, reforçar os cuidados nestes espaços,
sendo desejável aplicar as mesmas regras ao pessoal dos lares que são aplicadas aos demais profissionais
de saúde, no que aos equipamentos de proteção (dos próprios e dos idosos) diz respeito.
As notícias que nos chegam de outros países, principalmente de Espanha, indicam que quando o vírus é
levado para dentro destas estruturas rapidamente se propaga pelos demais utentes e a taxa de sobrevivência
destes grupos de pessoas idosas e mais vulneráveis ao vírus é mais baixa.
Pelo exposto, o Partido Ecologista «Os Verdes» apresenta o seguinte projeto de resolução, com vista a
contribuir para melhor salvaguardar os utentes dos Lares de Idosos, públicos, privados ou do sector social:
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República delibera
recomendar ao Governo que:
1 – Tendo em consideração que os utentes dos lares integram os grupos de risco, seja generalizadamente
realizado o despiste/teste à COVID-19, aos utentes de todos os lares de idosos, de forma a detetar no
imediato se existem infetados, impedindo a proliferação do coronavírus e disseminação dentro destas
unidades.
2 – Seja garantido material de proteção adequado nos lares de idosos, de modo a diminuir o risco de
contágio.
3 – Seja elaborada uma informação clara e precisa sobre práticas, cuidados e ação em caso de suspeita de
infeção, direcionada para os lares de idosos em concreto.
4 – Garanta que os lares reorganizem o seu espaço de modo a que em caso de necessidade seja possível
proceder ao isolamento de um utente devido à COVID-19.
5 – Devido ao impedimento de os utentes receberem visitas, os lares garantam os meios necessários para
que possam comunicar regularmente com os familiares, através de vídeo chamada, bem como por telefone.
Página 15
20 DE MARÇO DE 2020
15
Assembleia da República, 20 de março de 2020.
Os Deputados do PEV: Mariana Silva — José Luís Ferreira.
————
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 334/XIV/1.ª
ALTERA A RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE MINISTROS N.º 10-D/2020, QUE DECLARA A
SITUAÇÃO DE CALAMIDADE NO MUNICÍPIO DE OVAR, CONSAGRANDO COMO MEDIDA DE
CARÁCTER EXCECIONAL NA ÁREA GEOGRÁFICA DO MUNICÍPIO DE OVAR A POSSIBILIDADE DE
ASSISTÊNCIA E ALIMENTAÇÃO DE ANIMAIS
A situação causada pelo SARS-CoV-2 está a acarretar transformações profundas na forma como os
cidadãos estão a gerir o seu dia-a-dia, com implicações ao nível das suas relações pessoais e profissionais e
das suas dinâmicas e rotinas, com especial destaque ao nível das deslocações e presença no espaço público.
Em Ovar, o aumento exponencial de contágios motivou o Executivo local a reconhecer que o município se
encontra numa situação epidemiológica compatível com transmissão comunitária ativa, o que significa que o
risco de transmissão se encontra generalizado, podendo mesmo dar origem a novas cadeias de transmissão
em zonas vizinhas.
Também assim o Governo da República, reconhecendo a situação de excecional complexidade existente
naquele município, declarou, nos termos do Despacho n.º 3372-C/2020 do Primeiro-Ministro e do Ministro da
Administração Interna, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 54, de 17 de março de 2020, ao qual
sucedeu a Resolução de Conselho de Ministros com o n.º 10-D/2020, publicado no Diário da República n.º
56/2020, 1.º Suplemento, Série I de 2020-03-19, a situação de calamidade no município de Ovar, tendo
determinado um conjunto de medidas de carácter excecional na área geográfica daquele município.
Nessas medidas não resulta expressa, porém, a possibilidade de médicos-veterinários, detentores de
animais, cuidadores e demais agentes conexos, prestarem auxílio e alimentação a animais, algo que vai em
sentido contrário ao que foi anunciado pelo Sr. Primeiro-Ministro após o Conselho de Ministros que se seguiu à
declaração do Estado de Emergência decretada pelo Sr. Presidente da República no Decreto n.º 14-A/2020 e
que estatuiu, no seu n.º 3, alínea e), subalínea ii) e alínea j), respetivamente, que «durante o período em que
durar o estado de emergência, os cidadãos só podem circular na via publica para algum dos seguintes
propósitos:» (...) «Deslocações de médicos-veterinários, de detentores de animais para assistência médico-
veterinária, de cuidadores de colónias autorizadas pelos municípios, de voluntários de associações zoófilas
com animais a cargo que necessitem de se deslocar aos abrigos de animais e de equipas de resgate de
animais» e «Deslocações de curta duração para efeitos de passeio dos animais de companhia».
Sucede que o facto de tal não estar devidamente consagrado no texto da Resolução do Conselho de
Ministros que declara a situação de calamidade no município de Ovar pode conduzir a interpretações dúbias e
potenciar situações indesejadas de falta de resposta para com seres que, tal como nós, carecem de cuidados
para se manterem vivos e saudáveis, o que pode originar não apenas problemas ao nível do bem-estar animal
mas também e muito especialmente ao nível da saúde pública.
Nestes termos, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por
intermédio do presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:
Proceda à alteração da Resolução do Conselho de Ministros n.º 10-D/2020, que declara a situação de
calamidade no município de Ovar, incluindo na lista de medidas de carácter excecional na área geográfica do
município de Ovar, a autorização das deslocações de médicos-veterinários, de detentores de animais para
assistência médico-veterinária, de cuidadores de colónias autorizadas pelos municípios, de voluntários de
associações zoófilas com animais a cargo que necessitem de se deslocar aos abrigos de animais e de equipas
de resgate de animais para prestar assistência a animais, assim como autorizar as deslocações de curta
duração para efeitos de passeio dos animais de companhia.
Página 16
II SÉRIE-A — NÚMERO 64
16
Palácio de São Bento, 24 de março de 2020.
As Deputadas e o Deputado do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Cristina Rodrigues — Inês de
Sousa Real.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.