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23 DE MARÇO DE 2020

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dos trabalhadores e dos alimentos, aliada à prevenção do contágio da COVID-19;

o Promover incentivos para as cadeias de distribuição que fomentem a aquisição de produtos

locais, diminuindo por um lado o trajeto dos alimentos e por outro evitar que haja escassez no

abastecimento dos supermercados.

Palácio de São Bento, 23 de março de 2020.

As Deputadas e o Deputado do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Cristina Rodrigues — Inês de

Sousa Real.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 337/XIV/1.ª

PELA CRIAÇÃO DE MEDIDAS DE PROTEÇÃO DOS ADVOGADOS E SOLICITADORES NA DOENÇA E

PARENTALIDADE, DECORRENTES DA COVID-19

A COVID-19 é o nome oficial, atribuído pela Organização Mundial da Saúde, à doença provocada por um

novo coronavírus (SARS-CoV-2), que pode causar infeção respiratória grave como a pneumonia.

Decorrente da declaração de emergência de saúde pública de âmbito internacional, pela Organização

Mundial de Saúde, no dia 30 de janeiro de 2020 e à classificação do vírus como uma pandemia, no dia 11 de

março de 2020, mostra-se essencial adotar medidas de contingência para a epidemia e de tratamento do

COVID-19, atendendo à proliferação de casos registados de contágio. Para além disso, tendo em conta os

impactos que esta doença tem na economia, consideramos fundamental implementar medidas de apoio

àqueles que serão afetados por esta situação tanto empresas como trabalhadores.

No que diz respeito aos trabalhadores independentes, o Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, que

estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus –

COVID-19, definiu, no seu artigo 24.º, medidas de apoio excecional à família e, no seu artigo 26.º e seguintes,

outras medidas de apoio como o apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador

independente e o diferimento do pagamento de contribuições.

Contudo, não está claro se estas medidas de apoio incluem os Advogados e os Solicitadores dado que

estes estão abrangidos pela Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (CPAS) e não pelo regime

da Segurança social.

Em consequência, tivemos conhecimento de que a própria Ordem dos Advogados já terá manifestado a

sua preocupação quanto à proteção social dos advogados neste contexto, que irão ver inevitavelmente a sua

atividade afetada. Contactado o Ministério da Justiça para que estas medidas de proteção social fossem

igualmente aplicáveis aos Advogados, tendo a Sr.ª Ministra informado que a posição do Governo era a de que,

como a CPAS tinha poder regulamentar autónomo, qualquer proposta legislativa ao Governo deveria partir da

própria Direção da CPAS, o que até ao momento não se verificou.

Tanto quanto sabemos a CPAS terá demonstrado disponibilidade para, através da anulação da cláusula de

exclusão prevista no caso de epidemias, proceder ao pagamento de subsídio de internamento a quem se

mostrar nesta situação em virtude de doença. Contudo, não estão pensados quaisquer outros apoios para

Advogados e Solicitadores, semelhantes aos previstos para os restantes trabalhadores independentes como

os acima mencionados.

De facto, estes profissionais, pelas funções que exercem, serão bastante prejudicados pela situação atual.

Consequência do encerramento dos tribunais, exceto para tramitação de processos em que estejam em causa

direitos fundamentais, e da consagração da suspensão dos prazos judiciais, operada pela Lei n.º 1-A/2020, de

19 de março, os Advogados serão confrontados com perdas enormes de rendimentos, considerando que, na

maior parte dos casos, se verificará uma total paragem da sua atividade.

Estes profissionais encontram-se assim numa situação em que apesar de terem perdas totais ou quase

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