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II SÉRIE-A — NÚMERO 65

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totais de rendimentos, não só não têm qualquer tipo de apoio financeiro, como ainda são obrigados a continuar

a contribuir mensalmente para a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores.

Deve, assim, o Governo, em colaboração com a CPAS, procurar uma forma de acautelar a situação destes

profissionais, minimizando os prejuízos causados, nomeadamente pela suspensão do pagamento das

contribuições à Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, ou redução do seu valor, durante o

período que se mostre necessário. O que não é admissível é existirem apoios definidos para trabalhadores por

conta de outrem ou independentes, em situação de doença ou parentalidade, que aplicáveis a todos os

restantes trabalhadores, deixam de fora sem qualquer justificação Advogados e Solicitadores.

Nestes termos, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por

intermédio do presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:

 Negoceie, com a maior brevidade possível, com a Caixa de Previdência dos Advogados e

Solicitadores os mecanismos de apoio a atribuir a Advogados e Solicitadores em caso doença, proteção na

parentalidade e redução da atividade económica, decorrentes da COVID-19, assumindo igualmente a

responsabilidade pelo pagamento do apoio social, na mesma proporção que assumiu para os restantes

trabalhadores independentes que tenham de ficar em casa com os filhos ou que vejam a sua atividade

reduzida.

Palácio de São Bento, 23 de março de 2020.

As Deputadas e o Deputado do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Cristina Rodrigues — Inês de

Sousa Real.

————

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 338/XIV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE GARANTA A REALIZAÇÃO DOS RASTREIOS EM TODO O

TERRITÓRIO NACIONAL E OS POTENCIE COMO ESTRATÉGIA DE PREVENÇÃO E CONTENÇÃO

A 29 de dezembro de 2019, a China informava a OMS da existência e propagação do vírus SARS-CoV-2.

Desde então muita investigação e informação tem sido produzida sobre este vírus e respetiva doença COVID-

19, a nível mundial.

As medidas de isolamento instituídas no nosso País decorreram seis semanas após a declaração de

emergência pela OMS. Este tempo, ainda que justificado pela necessidade de uma melhor compreensão deste

fenômeno, e pela dependência de posições conjuntas da UE, parece ter sido demasiado dilatado.

A classificação de infeção por SARS-CoV-2 como Pandemia foi declarada a 11 de março de 2020. Na

comunidade científica foram abundantes os alertas de que as condições técnicas para a definição de

pandemia já estavam preenchidas antes dessa data. Entendemos que esse distanciamento temporal terá

ocorrido essencialmente devido a razões de ordem económica e de controlo de pânico internacional, que

dessa declaração poderia resultar.

À semelhança do SARS-CoV-1, H1N1, Ébola ou Sarampo, parece ter-se partido do princípio que Portugal

estaria preparado, e que o SARS-CoV-2 não seria tão grave quanto a que hoje enfrentamos e, pior ainda, que

seria comparável ao vírus da gripe. De acordo com evidência científica publicada, 17% dos casos são

assintomáticos, 70% tem características clínicas leves a moderadas, 10% terão quadro clínico com

necessidade de cuidados de saúde e tratamentos, e 3% evoluem para um estado crítico, com necessidade de

internamento e cuidados intensivos.

Contudo, os casos considerados leves/moderados não se podem comparar a uma gripe leve/moderada.

Este não é um vírus com as mesmas características do vírus da gripe, como se veiculou desde o início na

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