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23 DE MARÇO DE 2020

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atempadamente potenciais focos de contágio e impedir a disseminação do vírus.

Paralelamente, é fundamental adotar medidas de proteção das crianças e jovens que se encontram

institucionalizados. De facto, os estudos realizados sobre o comportamento do novo coronavírus nestas faixas

etárias revelam que as crianças são igualmente vulneráveis e podem transmitir a doença aos adultos, mas

apresentam sintomas mais ligeiros, dificultando o seu diagnóstico. Em Portugal, os dados demonstram que

existe já um número significativo de crianças e jovens infetados. Ora, sabendo que as crianças e jovens

acolhidos em instituições partilham espaços comuns e convivem diariamente, tal facilita a propagação do

vírus, pelo que é essencial realizar o rastreio dos profissionais que exercem funções diariamente nestas

instituições, prevenindo situações de contágio pela COVID-19.

É também imperioso que as instituições como lares de acolhimento de crianças e jovens, ou idosos, nesta

fase possam ser dotados de equipamentos de proteção individual, assegurar no caso dos jovens que são

acompanhados por professores a distância, dar apoio especial aos mais idosos que se veem privados de

privar com os seus familiares ou até de regressar a casa nos fins de semana, mas também assegurar que os

profissionais que trabalham recebem também eles este apoio nesta fase de emergência nacional. Importa criar

um sistema de proximidade, em articulação com o poder local, garantindo o apoio a estes profissionais que

podendo estar numa situação de isolamento, necessitam de apoio emocional, podendo o mesmo ser feito

através de videochamadas, criando sinergias entre as instituições e a comunidade.

Por último, estima-se que em Portugal existem cerca de 800 mil cuidadores informais, que prestam

cuidados aos seus familiares, numa situação de doença crónica, deficiência e/ou dependência, numa condição

de fragilidade ou necessidade de outros cuidados. Atendendo à particular vulnerabilidade da pessoa cuidada,

consideramos fundamental proceder igualmente ao rastreio obrigatório dos cuidadores informais.

Nestes termos, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por

intermédio do presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:

1. Proceda ao rastreio regular e obrigatório dos profissionais que exercem funções em lares de idosos e

em instituições de acolhimento de crianças e jovens, bem como dos cuidadores informais, como forma de

prevenir situações de contágio da COVID-19 nestes grupos mais vulneráveis;

2. Articule com o poder local a criação de um plano para apoiar estas instituições de forma a garantir as

respostas necessárias, assegurando a proteção de profissionais e utentes.

Palácio de São Bento, 23 de março de 2020.

As Deputadas e o Deputado do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Cristina Rodrigues — Inês de

Sousa Real.

————

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 349/XIV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE ASSEGURE UMA MORATÓRIA PARA OS CRÉDITOS HABITAÇÃO

E PARA OS FINANCIAMENTOS CONCEDIDOS ÀS EMPRESAS DURANTE O PERÍODO DE

CONTINGÊNCIA IMPOSTO PELA COVID-19

COVID-19 é o nome oficial, atribuído pela Organização Mundial da Saúde, à doença provocada por um

novo coronavírus (SARS-CoV-2), que pode causar infeção respiratória grave como a pneumonia. No passado

dia 11 de março de 2020, devido ao elevado número de países afetados a Organização Mundial de Saúde,

após ter, num primeiro momento, decretado uma emergência de saúde pública, caracterizou a disseminação

do vírus como uma pandemia.

Face a esta situação excecional, há um conjunto de respostas fundamentais que têm sido implementadas

pelo Governo relativamente a esta problemática e aos constrangimentos que ela tem imposto ao País a

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