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II SÉRIE-A — NÚMERO 65

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Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, retificado pela

Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, com o intuito de assegurar a sua aplicação aos organismos de direito

público, às associações de autarquias locais e às entidades do sector empresarial local.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março

É alterado o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, que passa a ter

a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – As medidas excecionais previstas nos capítulos II e III são aplicáveis às entidades do setor público

empresarial e do setor público administrativo, às associações públicas profissionais representativas de

profissionais da saúde e aos organismos de direito público, bem como, com as necessárias adaptações, às

autarquias locais, às associações de autarquias locais e às entidades do setor empresarial local.»

Artigo 3.º

Produção de efeitos

A presente lei produz efeitos à data da produção de efeitos do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 24 de março de 2020.

As Deputadas e o Deputado do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Cristina Rodrigues — Inês de

Sousa Real.

————

PROPOSTA DE LEI N.º 18/XIV/1.ª

ESTABELECE UM REGIME EXCECIONAL E TEMPORÁRIO DE CADUCIDADE E DA OPOSIÇÃO À

RENOVAÇÃO DOS CONTRATOS DE ARRENDAMENTO HABITACIONAIS E NÃO HABITACIONAIS,

ATENDENDO À PANDEMIA DA DOENÇA COVID-19

Exposição de motivos

No dia 18 de março de 2020 foi decretado o estado de emergência em Portugal, através do Decreto do

Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março.

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