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23 DE MARÇO DE 2020

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A Organização Mundial de Saúde havia qualificado a situação atual de emergência de saúde pública

ocasionada pela epidemia da doença COVID-19, tornando-se imperiosa a previsão de medidas para assegurar

o tratamento da mesma, através de um regime adequado a esta realidade, que permita estabelecer medidas

excecionais e temporárias de resposta à epidemia.

A situação excecional que se vive e a proliferação de casos registados de contágio de COVID-19 exigiu a

aplicação de medidas extraordinárias e de caráter urgente de restrição de direitos e liberdades, em especial no

que respeita aos direitos de circulação e às liberdades económicas, em articulação com as autoridades

europeias, com vista a prevenir a transmissão do vírus.

Assim, importa reconhecer que esta limitação imposta à liberdade de circulação das pessoas, acarreta

também o reconhecimento de que é crucial garantir a estabilidade nas suas vidas, desde logo na manutenção

em vigor dos contratos de arrendamento celebrados, em pleno período de limitação ao direito de circulação

das pessoas, assegurando, de forma efetiva, o seu direito à habitação.

Deste modo, ao propor-se a não cessação por caducidade e a suspensão da oposição à renovação dos

contratos de arrendamento habitacionais e não habitacionais até ao dia 30 de junho de 2020 garante a

manutenção da vigência dos contratos, e bem assim, dos direitos e deveres de ambas as partes.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei, com prioridade e urgência:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece um regime excecional e temporário de caducidade e da oposição à renovação

dos contratos de arrendamento habitacionais e não habitacionais, atendendo à situação epidemiológica

provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19.

Artigo 2.º

Suspensão da caducidade e da oposição à renovação

1 - Os contratos de arrendamento habitacionais e não habitacionais, ou as respetivas renovações, não

cessam por caducidade até ao dia 30 de junho de 2020, salvo se o arrendatário não se opuser à cessação.

2 - É igualmente suspensa a produção de efeitos das oposições à renovação de contratos de arrendamento

habitacional e não habitacional efetuadas pelo senhorio.

Artigo 3.º

Produção de efeitos

A presente lei produz efeitos a 13 de março de 2020.

Artigo 4.º

Entrada em vigor e vigência

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora até 30 de junho de 2020.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de março de 2020.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares,

José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro.

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