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Segunda-feira, 23 de março de 2020 II Série-A — Número 65

XIV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2019-2020)

S U M Á R I O

Projeto de Lei n.º 262/XIV/1.ª (PAN):

Assegura a aplicação do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, às instituições particulares de solidariedade social, às associações de autarquias locais e às entidades do sector empresarial local (primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março). Proposta de Lei n.º 18/XIV/1.ª (GOV):

Estabelece um regime excecional e temporário de caducidade e da oposição à renovação dos contratos de arrendamento habitacionais e não habitacionais, atendendo à pandemia da doença COVID-19. Projetos de Resolução (n.os 276 e 335 a 349/XIV/1.ª):

N.º 276/XIV/1.ª — Medidas preventivas necessárias para o País estar preparado em caso de epidemias e pandemias: — Alteração de título e texto do projeto de resolução.

N.º 335/XIV/1.ª (PAN) — Recomenda ao Governo que proceda ao levantamento das necessidades e à consequente adoção de mecanismos de resposta urgente relativamente às pessoas em situação de sem abrigo e/ou de rua no contexto da COVID-19.

N.º 336/XIV/1.ª (PAN) — Pela criação de mecanismos de apoio à produção de culturas agrícolas.

N.º 337/XIV/1.ª (PAN) — Pela criação de medidas de proteção dos advogados e solicitadores na doença e parentalidade, decorrentes da COVID-19.

N.º 338/XIV/1.ª (PAN) — Recomenda ao Governo que garanta a realização dos rastreios em todo o território nacional e os potencie como estratégia de prevenção e contenção.

N.º 339/XIV/1.ª (PAN) — Recomenda ao Governo que garanta a obrigatoriedade de existência de equipamentos adicionais de proteção individual para os trabalhadores na área dos resíduos especialmente expostos ao risco de contágio do SARS-CoV-2.

N.º 340/XIV/1.ª (PAN) — Recomenda a criação de orientações específicas, decorrentes da COVID-19, no acompanhamento de grávidas, assistência ao parto e aleitamento materno.

N.º 341/XIV/1.ª (PAN) — Recomenda ao Governo que proceda ao reforço dos meios de atendimento e respostas necessárias após contacto telefónico às vítimas de violência doméstica, face ao contexto COVID-19.

N.º 342/XIV/1.ª (PAN) — Recomenda ao Governo a adoção de medidas de proteção dos animais.

N.º 343/XIV/1.ª (PAN) — Recomenda ao Governo que proceda com urgência à requalificação da Escola EB 2,3 Mário de Sá Carneiro, no concelho de Loures e que divulgue

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calendário de intervenções de remoção de fibras de amianto nos equipamentos escolares.

N.º 344/XIV/1.ª (PAN) — Recomenda ao Governo uma revisão extraordinária dos objetivos que servem de parâmetros de avaliação no âmbito do SIADAP e dos sistemas de avaliação dos empregadores privados.

N.º 345/XIV/1.ª (IL) — Pelo reforço do apoio a profissionais de saúde e utentes na situação de pandemia da COVID-19.

N.º 346/XIV/1.ª (PAN) — Recomenda ao Governo a articulação entre a assistência à família e a disponibilidade dos trabalhadores de serviços essenciais.

N.º 347/XIV/1.ª (PAN) — Pela implementação de medidas de apoio aos cidadãos portugueses no estrangeiro, decorrentes da COVID-19.

N.º 348/XIV/1.ª (PAN) — Pelo rastreio dos profissionais que trabalham em lares de idosos e em instituições de acolhimento de crianças e jovens e de cuidadores informais como forma de prevenção do contágio da COVID-19.

N.º 349/XIV/1.ª (PAN) — Recomenda ao Governo que assegure uma moratória para os créditos habitação e para os financiamentos concedidos às empresas durante o período de contingência imposto pela COVID-19.

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PROJETO DE LEI N.º 262/XIV/1.ª

ASSEGURA A APLICAÇÃO DO DECRETO-LEI N.º 10-A/2020, DE 13 DE MARÇO, ÀS INSTITUIÇÕES

PARTICULARES DE SOLIDARIEDADE SOCIAL, ÀS ASSOCIAÇÕES DE AUTARQUIAS LOCAIS E ÀS

ENTIDADES DO SECTOR EMPRESARIAL LOCAL (PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 10-

A/2020, DE 13 DE MARÇO)

A COVID-19 é o nome oficial, atribuído pela Organização Mundial da Saúde, à doença provocada por um

novo coronavírus (SARS-CoV-2), que pode causar infeção respiratória grave como a pneumonia. No passado

dia 11 de março de 2020, devido ao elevado número de países afetados a Organização Mundial de Saúde,

após ter, num primeiro momento, decretado uma emergência de saúde pública, caracterizou a disseminação

do vírus como uma pandemia.

Face a esta situação excecional, há um conjunto de respostas fundamentais que têm sido implementadas

pelo Governo relativamente a esta problemática. Uma das principais medidas tomadas pelo Governo foi o

estabelecimento por via do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, de um regime excecional em matéria

de contratação pública e realização de despesa pública, que assegura a celeridade procedimental exigida pela

atual situação sem descurar a defesa dos interesses do Estado e a rigorosa transparência nos gastos

públicos.

Naturalmente, a urgência subjacente à emissão deste decreto-lei fez com que algumas das soluções neles

apresentadas não tivessem a redação adequada aos objetivos almejados pelo Governo.

Um desses dos aspetos que carece de pequenos ajustes refere-se ao âmbito subjetivo do Decreto-Lei n.º

10-A/2020, de 13 de março, definido no seu artigo 1.º, n.º 3. Segundo os poucos estudiosos que tiveram a

oportunidade de se debruçar sobre o tema, designadamente Pedro Costa Gonçalves, Licínio Lopes Martins,

Pedro Matias Pereira, Pedro Santos Azevedo1 e Durval Tiago Ferreira2, a referida norma carece de uma

alteração cirúrgica que deixe claro que o diploma e, em particular, o seu regime excecional em matéria de

contratação se aplicam às ordens profissionais representativas dos profissionais de saúde (como seja a ordem

dos médicos e a ordem dos enfermeiros) e aos organismos de direito público na aceção do Código dos

Contratos Públicos (como sejam as entidades que atuam no âmbito da economia social, designadamente as

IPSS), entidades que poderão ter um papel relevante na prevenção, contenção, mitigação e tratamento de

infeção epidemiológica por COVID-19, bem como na reposição da normalidade em sequência da mesma.

Paralelamente, estes autores alertam também para a necessidade de, com o intuito de evitar interpretações

extensivas dos conceitos consagrados, de clarificar que o diploma se aplica às associações de autarquias

locais (áreas metropolitanas, comunidades intermunicipais e associações de municípios e de freguesias) e às

entidades do sector empresarial local.

Face ao exposto e à necessidade de se assegurar eficácia na ação destas entidades e certeza jurídica

neste contexto excecional, o PAN vem com o presente projeto de lei propor que o âmbito subjetivo de

aplicação seja alargado aos organismos de direito público, como sejam as entidades que atuam no âmbito da

economia social (como sejam as IPSS), e que seja clarificado quanto às associações de autarquias locais e

entidades integradas no âmbito do sector empresarial local.

Assim, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e o Deputado do

PAN abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

1 Em teleconferência dedicada à análise e discussão do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, e da Proposta de Lei n.º 17/XIV, disponível na seguinte ligação: https://www.youtube.com/watch?v=UZsWFPm0eO8. 2 Durval Tiago Ferreira, «Breve resumo do quadro excecional aplicável à contratação pública por força do COVID-19 – Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março» (disponível na seguinte ligação: https://oal.pt/medida-oal-mitigacao-efeitos-negativos-covid-19-quadro-excecional-contratacao-publica/).

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Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, retificado pela

Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, com o intuito de assegurar a sua aplicação aos organismos de direito

público, às associações de autarquias locais e às entidades do sector empresarial local.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março

É alterado o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, que passa a ter

a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – As medidas excecionais previstas nos capítulos II e III são aplicáveis às entidades do setor público

empresarial e do setor público administrativo, às associações públicas profissionais representativas de

profissionais da saúde e aos organismos de direito público, bem como, com as necessárias adaptações, às

autarquias locais, às associações de autarquias locais e às entidades do setor empresarial local.»

Artigo 3.º

Produção de efeitos

A presente lei produz efeitos à data da produção de efeitos do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 24 de março de 2020.

As Deputadas e o Deputado do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Cristina Rodrigues — Inês de

Sousa Real.

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PROPOSTA DE LEI N.º 18/XIV/1.ª

ESTABELECE UM REGIME EXCECIONAL E TEMPORÁRIO DE CADUCIDADE E DA OPOSIÇÃO À

RENOVAÇÃO DOS CONTRATOS DE ARRENDAMENTO HABITACIONAIS E NÃO HABITACIONAIS,

ATENDENDO À PANDEMIA DA DOENÇA COVID-19

Exposição de motivos

No dia 18 de março de 2020 foi decretado o estado de emergência em Portugal, através do Decreto do

Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março.

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A Organização Mundial de Saúde havia qualificado a situação atual de emergência de saúde pública

ocasionada pela epidemia da doença COVID-19, tornando-se imperiosa a previsão de medidas para assegurar

o tratamento da mesma, através de um regime adequado a esta realidade, que permita estabelecer medidas

excecionais e temporárias de resposta à epidemia.

A situação excecional que se vive e a proliferação de casos registados de contágio de COVID-19 exigiu a

aplicação de medidas extraordinárias e de caráter urgente de restrição de direitos e liberdades, em especial no

que respeita aos direitos de circulação e às liberdades económicas, em articulação com as autoridades

europeias, com vista a prevenir a transmissão do vírus.

Assim, importa reconhecer que esta limitação imposta à liberdade de circulação das pessoas, acarreta

também o reconhecimento de que é crucial garantir a estabilidade nas suas vidas, desde logo na manutenção

em vigor dos contratos de arrendamento celebrados, em pleno período de limitação ao direito de circulação

das pessoas, assegurando, de forma efetiva, o seu direito à habitação.

Deste modo, ao propor-se a não cessação por caducidade e a suspensão da oposição à renovação dos

contratos de arrendamento habitacionais e não habitacionais até ao dia 30 de junho de 2020 garante a

manutenção da vigência dos contratos, e bem assim, dos direitos e deveres de ambas as partes.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei, com prioridade e urgência:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece um regime excecional e temporário de caducidade e da oposição à renovação

dos contratos de arrendamento habitacionais e não habitacionais, atendendo à situação epidemiológica

provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19.

Artigo 2.º

Suspensão da caducidade e da oposição à renovação

1 - Os contratos de arrendamento habitacionais e não habitacionais, ou as respetivas renovações, não

cessam por caducidade até ao dia 30 de junho de 2020, salvo se o arrendatário não se opuser à cessação.

2 - É igualmente suspensa a produção de efeitos das oposições à renovação de contratos de arrendamento

habitacional e não habitacional efetuadas pelo senhorio.

Artigo 3.º

Produção de efeitos

A presente lei produz efeitos a 13 de março de 2020.

Artigo 4.º

Entrada em vigor e vigência

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora até 30 de junho de 2020.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de março de 2020.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares,

José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 276/XIV/1.ª (*)

MEDIDAS PREVENTIVAS NECESSÁRIAS PARA O PAÍS ESTAR PREPARADO EM CASO DE

EPIDEMIAS E PANDEMIAS

Segundo noticiado, o coronavírus foi identificado em final de 2019, em Wuhan, tendo-se alastrado

rapidamente a muitos outros locais do mundo, havendo, atualmente, casos identificados em todos os

continentes, a uma dimensão que levou à sua classificação como uma pandemia.

Este vírus provoca, nos humanos, infeções associadas ao sistema respiratório, com sintomas idênticos ao

de uma gripe, mas podendo evoluir para casos mais graves, como a pneumonia atípica. A COVID-19 foi o

nome atribuído à doença provocada pelo coronavírus e esta já provocou a morte de um conjunto significativo

de pessoas, devido à gravidade das infeções respiratórias e à falência de alguns órgãos, resultado da doença.

A COVID-19 pode transmitir-se por gotículas respiratórias ou por contacto direto com secreções infetadas.

O contacto de mãos com superfícies infetadas e, a partir delas, o contacto com a boca, nariz ou olhos é uma

forma possível de transmissão do vírus.

As medidas de prevenção são fundamentais para estes casos e, nesse sentido, é importante que sejam

adotadas o mais cedo possível, o que implica uma informação massiva à população, de modo a que se

possam ter os cuidados devidos, tanto quanto possível, no sentido de se assumirem comportamentos

preventivos adequados (nem descuidados, nem alarmistas). Para além disso, também é relevante que a

generalidade dos cidadãos saiba que procedimentos tomar no caso de ter sintomas que mereçam o alerta. Só

estas medidas podem gerar resultados quanto ao objetivo de evitar contágios ou, pelo menos, de retardar,

uma contaminação altamente generalizada.

No caso da COVID-19, verificou-se que nas escolas, nos serviços públicos em geral, nas empresas, nos

transportes e nos mais diversos locais de atendimento e contacto com o público não foi antecipadamente

(antes do surto mais generalizado) afixada ou prestada uma informação ampla e intensiva sobre as atitudes a

tomar, quer para efeitos de prevenção, quer para efeitos de reporte às autoridades de saúde, em caso de

sintomas.

A dimensão das consequências que esta pandemia terá, em Portugal e no mundo, é ainda uma incógnita.

Ainda estamos a vivê-la, com medidas restritivas que se pedem a toda a sociedade. Ela demonstra-nos,

contudo, na sua vivência, que há erros políticos que se têm cometido e que se repercutem depois na vida

concreta dos cidadãos, como um subfinanciamento crónico a que tem sido votado o Serviço Nacional de

Saúde. O PEV tem batalhado pelo reforço do investimento no SNS, bem como pela dignificação dos seus

profissionais. Uma opção política dessa natureza tem, contudo, sido barrada por sucessivos Governos que

colocam a redução ou a anulação do défice como uma prioridade, em detrimento de serviços públicos

robustos e eficazes que são básicos numa sociedade desenvolvida e num processo de desenvolvimento.

A verdade é que a COVID-19 deve constituir uma lição muito séria para todos aqueles que têm

responsabilidades políticas, e para a sociedade em geral. Isto porque, os ensinamentos científicos

demonstram-nos que a destruição massiva de biodiversidade por todo o mundo, assim como o processo de

alterações climáticas estão a contribuir para gerar maiores fragilidades no Planeta, contribuindo quer para o

surgimento de novas doenças ainda desconhecidas, que afetarão a humanidade, quer da disseminação pelo

mundo de doenças hoje típicas de ambientes tropicais (como a malária). Novos surtos e novas pandemias

surgirão, talvez com mais intensidade e regularidade, pelo que é preciso uma ação muito determinada na

opção de travar a perda de biodiversidade e a mudança climática, mas também uma adaptação

comportamental da nossa sociedade, com o objetivo de saber agir, preventiva e reactivamente, em caso de

necessidade.

Assim, no dia em que se conhecem os primeiros casos de cidadãos, em Portugal, com a COVID-19, o

Grupo Parlamentar Os Verdes apresenta o seguinte projeto de resolução:

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República recomenda

ao Governo que:

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1 – Trabalhe no sentido de reforçar a capacidade de resposta do Serviço Nacional de Saúde, tendo em

conta a possibilidade de a nossa sociedade ser confrontada com epidemias e pandemias de forma mais

regular;

2 – Garanta que, em caso de epidemia ou pandemia, os profissionais de saúde são, de imediato, dotados

de equipamentos necessários de proteção em número suficiente;

3 – Crie mecanismos no sentido de, em caso de início de um surto, promover atempadamente uma

informação, intensiva, generalizada, clara e percetível, em todos os serviços públicos e em todos os locais de

contacto com o público, dotando os cidadãos do conhecimento sobre os devidos cuidados de prevenção

relativamente ao surto e também aos procedimentos a tomar no caso de sintomas da doença por ele

provocada.

Assembleia da República, 23 de março de 2020.

Os Deputados do PEV: Mariana Silva — José Luís Ferreira.

(*) Título e texto iniciais substituídos a pedido do autor da iniciativa a 23 de março de 2020 [Vide DAR II Série-A n.º 55

(2020.03.03)].

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 335/XIV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA AO LEVANTAMENTO DAS NECESSIDADES E À

CONSEQUENTE ADOÇÃO DE MECANISMOS DE RESPOSTA URGENTE RELATIVAMENTE ÀS

PESSOAS EM SITUAÇÃO DE SEM ABRIGO E/OU DE RUA NO CONTEXTO DA COVID-19

Segundo dados da OCDE, divulgados no seu estudo «Melhores dados e políticas para combater a falta de

casa», haverá em Portugal 1443 pessoas sem teto.

De acordo com a última contagem conhecida, que data de janeiro de 2019, dormem nas ruas de Lisboa

361 pessoas, sendo que existem mais 1967 que estão em quartos, centros de acolhimento temporário e de

alojamentos específicos para pessoas sem casa ou projetos Housing First. No Porto, o «Relatório de Análise

de Dados – Inquérito de Caracterização das Pessoas em Situação de Sem-abrigo do Município do Porto»

(2019), faz a distinção entre as pessoas em situação de «sem teto» (140) e «sem casa» (420), traçando um

perfil da pessoa em situação de sem-abrigo no município.

Várias ONG, associações e equipas de rua que atuam no nosso País têm relatado que há mais pessoas

nas ruas, e há mais pedidos de ajuda alimentar nas carrinhas, sobretudo desde que os restaurantes e cafés

fecharam. Assim, são várias as dificuldades que os territórios estão a ter no desenho e implementação de

medidas de contingência para a população em situação de sem abrigo, nomeadamente:

● As associações manterem as suas rondas e atividades de apoio por dificuldade no acesso aos

equipamentos de proteção individual (luvas, máscaras, batas descartáveis, óculos de proteção, desinfetantes,

outros);

● Cada município assegurar instalações, de acordo com as necessidades, para o necessário recolhimento

social, para isolamento para suspeitos de infeção por COVID-19 bem como garantir que as instituições que

fornecem alimentação e outro tipo de apoios, nomeadamente à população em situação de maior

vulnerabilidade ou com comportamentos aditivos, prevenindo o contágio de outras doenças (como distribuição

de seringas e preservativos);

● Garantir que as equipas de intervenção psicossocial continuam a atuar, necessitando para isso de

recursos humanos, equipamentos de proteção pessoal e possivelmente de mais verba para alimentos pois há

mais procura);

● Garantir materiais que permitam a entrega de alimentação em takeaway, de forma a evitar a

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concentração de pessoas nos refeitórios.

Um outro aspeto que não é específico da população em situação de sem abrigo, mas que afeta pessoas

em condição de sem-abrigo, relaciona-se com a partilha de material para consumo fumado, devido à

inexistência de um programa nacional gratuito de distribuição de material para consumo fumado (como há

para o caso do consumo endovenoso). Esta questão traz, desde sempre, grandes problemas ao nível da

tuberculose por exemplo, mas na situação atual, revela-se extraordinariamente preocupante.

É sabido que os municípios de Lisboa e do Porto procederam ao reforço das medidas de prevenção para

pessoas em situação de sem abrigo, a qual representa uma franja da população muito mais vulnerável, muitas

vezes sem um teto, e por isso mais exposta ao surto do novo coronavírus. Mas as respostas existentes,

parecem necessitar de uma maior integração e concertação entre o poder central e o poder local, as

organizações não-governamentais e a rede social, nomeadamente através dos NPISA. A título de exemplo,

sabe-se que no Porto, a Santa Casa da Misericórdia terá disponibilizado apenas dez camas para as pessoas

em situação de sem-abrigo da cidade que possam vir a ficar infetados com a COVID-19 no Centro Hospitalar

do Conde Ferreira, o que é claramente insuficiente.

Em paralelo, é do conhecimento público que muitas pessoas que fazem trabalho voluntário no âmbito de

apoio às pessoas em situação de sem-abrigo estão neste momento em quarentena deixaram de poder dar o

seu contributo face à conjuntura excecional em que vivemos1, seja porque se encontram também elas em

situação de isolamento social, seja porque também não foram distribuídos equipamentos de proteção pelas

associações de forma a que os voluntários sintam que o estão a fazer em segurança e que podem regressar

aos seus lares sem se colocarem em risco a si e aos seus familiares.

Como tal, e atendendo aos dados vertidos supra, a pandemia do coronavírus pode espoletar um verdadeiro

«desastre humanitário» para as pessoas que dormem na rua e nos albergues (dado que a maioria destes só

permite a pernoita) – daí a necessidade de adoção de medidas específicas. Esta ilação é da autoria da

Doutora Ana Sofia Carvalho, especialista em ética médica e professora da Universidade Católica, que alertou

para o risco de desastre humanitário para as pessoas em situação de sem-abrigo2, a qual tece o seguinte

comentário: – «Estamos a caminhar a passos largos para um desastre humanitário. A camada de voluntários

está muito centrada nos jovens e nas pessoas mais idosas. Temos rondas de sem-abrigo a serem canceladas

às resmas, temos algumas ReFood a fechar, mas as pessoas comem todos os dias.»

Por sua vez, o Coordenador da Estratégia Nacional para os Sem-abrigo sublinha a necessidade de dar o

máximo de informação sobre a Covid-19 a estes cidadãos sublinhando que «o que se está a pedir às equipas

(de apoio) é que se passe o máximo de informação possível e que se peça e se tente ajudar estas pessoas,

na medida do possível, para que assim que se verifique algum sintoma se peça ajuda para serem

encaminhadas para os serviços de saúde competentes».

Face ao exposto, o PAN considera que deve ser concretizado um imediato levantamento das carências

neste âmbito, tendo em conta o momento que vivenciamos de forma a consequentemente, diligenciar pela

promoção, em coordenação com as autarquias locais e associações que laboram neste âmbito, de

mecanismos de resposta às necessidades desta franja desfavorecida e mais permeável a desfechos trágicos

da população.

Deveria ainda promover o acesso à informação sobre a COVID-19 por parte destes cidadãos,

consciencializando os mesmos sobre os sintomas da doença, bem como, sobre as respetivas medidas de

prevenção, proteção e cação, pois promover o acesso à informação sobre a COVID-19 por parte destes

cidadãos corresponde ao salvamento de vidas.

Nestes termos, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por

intermédio do presente projeto de resolução, recomenda ao Governo:

● Criar um Plano de Contingência estratégico a nível nacional, concertado com o poder local, para

alojamento da população de pessoas em situação de rua em espaços do Estado ou das autarquias locais que

possam ser adequados e/ou adaptados a este fim, hotéis ou outros equipamentos, de forma a que todos e

1 Vide a título de exemplo, em https://www.publico.pt/2020/03/18/local/noticia/ja-comecam-faltar-voluntarios-apoiar-semabrigo-1908213, a notícia que dá conta da falta de voluntários para apoiar as pessoas em situação de sem-abrigo, com relatos de dificuldades crescentes no terreno por parte das diminutas equipas de apoio. 2 Passível de verificação em https://rr.sapo.pt/2020/03/15/pais/coronavirus-pode-ser-desastre-humanitario-para-os-sem-abrigo/noticia/185424/.

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todas tenham direito a quartos individuais, para que cada pessoa possa cumprir o isolamento social exigido a

toda a população neste momento através das medidas que determinadas pelo Estado de Emergência, e para

tal:

○ Proceda ao levantamento das necessidades das pessoas em situação de rua neste particular

contexto da Covid-19, pedindo para este levantamento o apoio às organizações, associações e outras

entidades que fazem parte dos NPISA;

○ Promova as diligências necessárias, em coordenação com as autarquias locais, organização não-

governamentais, associações e núcleos de planeamento e intervenção com pessoas sem abrigo, tendo

em vista a garantia dos mecanismos de resposta às necessidades das pessoas em situação de rua/

sem abrigo, como sendo o acesso a bens essenciais;

○ Promova o acesso à informação sobre o COVID-19 por parte destes cidadãos, de forma a

consciencializar relativamente a todos os aspetos concernentes a esta doença, designadamente,

sintomas e medidas de prevenção, proteção e ação;

○ Garanta a existência de espaços, públicos ou privados, que permitam o alojamento imediato das

pessoas em situação de rua, de acordo com critérios articulados com a DGS, acautelando o respeito

pela identidade e expressão de género da comunidade LGBTI+;

○ Articule as respostas com as equipas que intervêm na rua, pois muitas das associações, por

distintos motivos deixaram de dar esse apoio, quer seja através da criação de bancos pelos municípios,

quer seja através do seu reforço por elementos dos serviços de municipais de proteção civil ou das

forças armadas, devendo sempre garantir a formação (mesmo antes do início das funções;

○ Garanta a realização de rastreios às pessoas que se encontram na rua em situação de rua e a

distribuição de equipamentos de proteção individual.

● Garantir que as instituições que fornecem alimentação, banhos, serviços mínimos de Redução de

Riscos e Minimização de Danos continuam a trabalhar sem restrições:

○ Assegurando para o efeito a atribuição de equipamento de proteção individual (máscaras, luvas,

fatos, gel desinfetante, e outro que se revele necessário) e os meios necessários para aquisição de

bens e materiais necessários;

○ Criando/co-coordenando com as autarquias locais centrais de distribuição dos meios (de proteção

individual, de seringas, de consumo inaliável, de seringas, de preservativos, higiene, alimentos e outros

necessários) de forma a que as organizações não governamentais e as associações que dão

assistência possam proceder à recolha destes produtos de forma centralizada e articulada.

Palácio de São Bento, 22 de março de 2020.

As Deputadas e o Deputado do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Cristina Rodrigues — Inês de

Sousa Real.

————

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 336/XIV/1.ª

PELA CRIAÇÃO DE MECANISMOS DE APOIO À PRODUÇÃO DE CULTURAS AGRÍCOLAS

A COVID-19 é o nome oficial, atribuído pela Organização Mundial da Saúde, à doença provocada por um

novo coronavírus (SARS-CoV-2), que pode causar infeção respiratória grave como a pneumonia.

Decorrente da declaração de emergência de saúde pública de âmbito internacional, pela Organização

Mundial de Saúde, no dia 30 de janeiro de 2020 e à classificação do vírus como uma pandemia, no dia 11 de

março de 2020, mostra-se essencial adotar medidas de contingência para a epidemia e de tratamento da

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COVID-19, atendendo à proliferação de casos registados de contágio. Para além disso, tendo em conta os

impactos que esta doença tem na economia, consideramos fundamental implementar medidas de apoio

àqueles que serão afetados por esta situação tanto empresas como trabalhadores.

Neste âmbito, a produção agrícola assume uma função decisiva dado que é fundamental garantir que as

pessoas podem aceder aos bens de primeira necessidade, como frutas e hortícolas, nomeadamente pela

importância que revestem no aumento das defesas naturais. Em consequência, temos que assegurar que o

sistema de abastecimento é capaz de responder às necessidades, garantindo a segurança e a qualidade dos

produtos alimentares, através do reforço do financiamento à produção de culturas agrícolas, permitindo que os

alimentos possam continuar a chegar aos supermercados, mercados e feiras, tendo especial atenção aos

pequenos produtores e aos produtores com produção em modo biológico.

Recentemente, a Associação de Jovens Agricultores de Portugal alertou para a necessidade de garantir

mão-de-obra e fornecimento de materiais para o sector, inclusive de autoproteção, para assegurar o

fornecimento durante o surto de COVID-19. A associação garantiu que «alguns trabalhadores já estão a

recusar a prestação dos seus serviços, apesar de existir já um bom número de empresas agrícolas que, a seu

custo e obviamente perante dificuldades financeiras, cumprem todas as recomendações da OMS

(Organização Mundial da Saúde) e da DGS (Direcção-Geral da Saúde)», apelando a «que possam existir

alguns mecanismos de apoio para que todos possam cumprir toda a tramitação legal». Destaca ainda

problemas dos agricultores «cujas vendas são maioritariamente feitas em mercados de proximidade e de

pequeno retalho que agora estão encerrados», mencionado ainda preocupações com a especulação dos

preços e as dificuldades na importação, bem como na exportação, pela existência de encomendas

canceladas, bem como dificuldades com o transporte e logística por parte das empresas de distribuição. Em

consequência, esta associação pede um «esforço acrescido por parte do Governo» para que possam

«aproveitar ao máximo as produções nacionais», garantindo que chegam aos supermercados e comércio

tradicional.

Pela dependência que esta forma de produção tem da existência de mão-de-obra, devemos ter em

consideração que podem existir dificuldades na colheita de fruta, dado que esta exige o ajuntamento de um

elevado número de pessoas. Consideramos, por isso, importante, que sejam criados circuitos de trabalho que

garantam a ausência de contacto entre trabalhadores, assim como um plano de higienização das instalações

mais rigoroso e eficiente.

Face ao exposto, é fundamental investir no sector, criando condições para que os produtores de culturas

agrícolas possam continuar a trabalhar, reforçando os apoios financeiros atribuídos, criando planos de

contingência para garantir a segurança de produtores e trabalhadores e que inclua disposições específicas

sobre a mão-de-obra, bem como disponibilizando máscaras e luvas ou outro equipamento de autoproteção.

Concomitantemente, importa ainda promover a economia local para que os produtores possam ver os seus

produtos serem escoados, enquanto ao mesmo tempo se possa garantir o abastecimento dos supermercados,

mercados e feiras.

Nestes termos, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por

intermédio do presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:

 Promova a criação de apoios à produção de culturas agrícolas, nomeadamente:

o A criação de apoios específicos destinados aos pequenos produtores e aos produtores com

produção em modo biológico, cujas vendas são maioritariamente feitas em mercados de proximidade

e de pequeno retalho que agora estão encerrados;

o A definição de planos de contingência a adotar para garantir a segurança dos produtores e

trabalhadores, que prevejam, nomeadamente, a criação de circuitos de trabalho que assegurem a

ausência de contacto entre trabalhadores, assim como um plano de higienização das instalações mais

rigoroso e eficiente e ainda de escoamento do produto e capacidade de abastecimento e circulação da

cadeia de distribuição;

o A disponibilização de equipamentos de autoproteção aos produtores e trabalhadores que operam

no sector, de acordo com as particularidades da função que se está a desempenhar;

o Que a DGS defina boas práticas aplicáveis ao sector, com vista a promover uma maior proteção

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dos trabalhadores e dos alimentos, aliada à prevenção do contágio da COVID-19;

o Promover incentivos para as cadeias de distribuição que fomentem a aquisição de produtos

locais, diminuindo por um lado o trajeto dos alimentos e por outro evitar que haja escassez no

abastecimento dos supermercados.

Palácio de São Bento, 23 de março de 2020.

As Deputadas e o Deputado do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Cristina Rodrigues — Inês de

Sousa Real.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 337/XIV/1.ª

PELA CRIAÇÃO DE MEDIDAS DE PROTEÇÃO DOS ADVOGADOS E SOLICITADORES NA DOENÇA E

PARENTALIDADE, DECORRENTES DA COVID-19

A COVID-19 é o nome oficial, atribuído pela Organização Mundial da Saúde, à doença provocada por um

novo coronavírus (SARS-CoV-2), que pode causar infeção respiratória grave como a pneumonia.

Decorrente da declaração de emergência de saúde pública de âmbito internacional, pela Organização

Mundial de Saúde, no dia 30 de janeiro de 2020 e à classificação do vírus como uma pandemia, no dia 11 de

março de 2020, mostra-se essencial adotar medidas de contingência para a epidemia e de tratamento do

COVID-19, atendendo à proliferação de casos registados de contágio. Para além disso, tendo em conta os

impactos que esta doença tem na economia, consideramos fundamental implementar medidas de apoio

àqueles que serão afetados por esta situação tanto empresas como trabalhadores.

No que diz respeito aos trabalhadores independentes, o Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, que

estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus –

COVID-19, definiu, no seu artigo 24.º, medidas de apoio excecional à família e, no seu artigo 26.º e seguintes,

outras medidas de apoio como o apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador

independente e o diferimento do pagamento de contribuições.

Contudo, não está claro se estas medidas de apoio incluem os Advogados e os Solicitadores dado que

estes estão abrangidos pela Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (CPAS) e não pelo regime

da Segurança social.

Em consequência, tivemos conhecimento de que a própria Ordem dos Advogados já terá manifestado a

sua preocupação quanto à proteção social dos advogados neste contexto, que irão ver inevitavelmente a sua

atividade afetada. Contactado o Ministério da Justiça para que estas medidas de proteção social fossem

igualmente aplicáveis aos Advogados, tendo a Sr.ª Ministra informado que a posição do Governo era a de que,

como a CPAS tinha poder regulamentar autónomo, qualquer proposta legislativa ao Governo deveria partir da

própria Direção da CPAS, o que até ao momento não se verificou.

Tanto quanto sabemos a CPAS terá demonstrado disponibilidade para, através da anulação da cláusula de

exclusão prevista no caso de epidemias, proceder ao pagamento de subsídio de internamento a quem se

mostrar nesta situação em virtude de doença. Contudo, não estão pensados quaisquer outros apoios para

Advogados e Solicitadores, semelhantes aos previstos para os restantes trabalhadores independentes como

os acima mencionados.

De facto, estes profissionais, pelas funções que exercem, serão bastante prejudicados pela situação atual.

Consequência do encerramento dos tribunais, exceto para tramitação de processos em que estejam em causa

direitos fundamentais, e da consagração da suspensão dos prazos judiciais, operada pela Lei n.º 1-A/2020, de

19 de março, os Advogados serão confrontados com perdas enormes de rendimentos, considerando que, na

maior parte dos casos, se verificará uma total paragem da sua atividade.

Estes profissionais encontram-se assim numa situação em que apesar de terem perdas totais ou quase

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totais de rendimentos, não só não têm qualquer tipo de apoio financeiro, como ainda são obrigados a continuar

a contribuir mensalmente para a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores.

Deve, assim, o Governo, em colaboração com a CPAS, procurar uma forma de acautelar a situação destes

profissionais, minimizando os prejuízos causados, nomeadamente pela suspensão do pagamento das

contribuições à Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, ou redução do seu valor, durante o

período que se mostre necessário. O que não é admissível é existirem apoios definidos para trabalhadores por

conta de outrem ou independentes, em situação de doença ou parentalidade, que aplicáveis a todos os

restantes trabalhadores, deixam de fora sem qualquer justificação Advogados e Solicitadores.

Nestes termos, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por

intermédio do presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:

 Negoceie, com a maior brevidade possível, com a Caixa de Previdência dos Advogados e

Solicitadores os mecanismos de apoio a atribuir a Advogados e Solicitadores em caso doença, proteção na

parentalidade e redução da atividade económica, decorrentes da COVID-19, assumindo igualmente a

responsabilidade pelo pagamento do apoio social, na mesma proporção que assumiu para os restantes

trabalhadores independentes que tenham de ficar em casa com os filhos ou que vejam a sua atividade

reduzida.

Palácio de São Bento, 23 de março de 2020.

As Deputadas e o Deputado do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Cristina Rodrigues — Inês de

Sousa Real.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 338/XIV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE GARANTA A REALIZAÇÃO DOS RASTREIOS EM TODO O

TERRITÓRIO NACIONAL E OS POTENCIE COMO ESTRATÉGIA DE PREVENÇÃO E CONTENÇÃO

A 29 de dezembro de 2019, a China informava a OMS da existência e propagação do vírus SARS-CoV-2.

Desde então muita investigação e informação tem sido produzida sobre este vírus e respetiva doença COVID-

19, a nível mundial.

As medidas de isolamento instituídas no nosso País decorreram seis semanas após a declaração de

emergência pela OMS. Este tempo, ainda que justificado pela necessidade de uma melhor compreensão deste

fenômeno, e pela dependência de posições conjuntas da UE, parece ter sido demasiado dilatado.

A classificação de infeção por SARS-CoV-2 como Pandemia foi declarada a 11 de março de 2020. Na

comunidade científica foram abundantes os alertas de que as condições técnicas para a definição de

pandemia já estavam preenchidas antes dessa data. Entendemos que esse distanciamento temporal terá

ocorrido essencialmente devido a razões de ordem económica e de controlo de pânico internacional, que

dessa declaração poderia resultar.

À semelhança do SARS-CoV-1, H1N1, Ébola ou Sarampo, parece ter-se partido do princípio que Portugal

estaria preparado, e que o SARS-CoV-2 não seria tão grave quanto a que hoje enfrentamos e, pior ainda, que

seria comparável ao vírus da gripe. De acordo com evidência científica publicada, 17% dos casos são

assintomáticos, 70% tem características clínicas leves a moderadas, 10% terão quadro clínico com

necessidade de cuidados de saúde e tratamentos, e 3% evoluem para um estado crítico, com necessidade de

internamento e cuidados intensivos.

Contudo, os casos considerados leves/moderados não se podem comparar a uma gripe leve/moderada.

Este não é um vírus com as mesmas características do vírus da gripe, como se veiculou desde o início na

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informação divulgada pela autoridade de saúde e pela comunicação social.

Em grande parte dos Agrupamentos de Centros de Saúde do País, existe um médico especialista de

Saúde Pública no ativo, por cada 80 000 a 100 000 pessoas, quando por lei deveria haver pelo menos 1

destes profissionais por cada 25 000 habitantes. O mesmo acontece no caso dos Enfermeiros de Saúde

Pública. Este rácio demonstra a necessidade de recursos humanos especializados, insuficiente em períodos

normais, quanto mais num cenário de pandemia. Os médicos de Saúde Pública que desempenham as funções

de Autoridades de Saúde, são responsáveis pela identificação, controlo e investigação epidemiológica dos

casos de doença de notificação obrigatória de doença na comunidade. São ainda por inerência, os

especialistas que prestam aconselhamento em termos de Saúde Pública, aos decisores políticos, gestores

intermédios, câmaras municipais, instituições civis e comunidade.

O conhecimento científico existente, no âmbito do controlo deste tipo de surtos é abundante e decorre tanto

da experiência adquirida de situações passadas, como da evidência científica já publicada na sequência dos

surtos nas províncias de Wuhan e Hubei, na China, e mais tarde, pelos primeiros países asiáticos afetados. A

comunidade científica era no final do mês de janeiro de 2020, unanime ao apontar como caminho, soluções

preventivas, e não reativas como as que vivemos agora. As medidas preventivas foram identificadas

atempadamente por muitos especialistas, mas que por razões de diversa ordem, não tiveram eco na estratégia

de contingência encetada, desde que a entrada do SARS-CoV-2 em Portugal se tornou inevitável.

O SARS-CoV-2 tem características que o tornam muitíssimo perigoso: (1) tem uma capacidade de

sobreviver por muito tempo no ambiente (3 horas até 3 dias); (2) a sua transmissão acontece até 3 dias antes

da apresentação dos sintomas, (3) é relativamente resistente às variações térmicas, perspetivando-se que

aumentos de temperatura e humidade não afetem significativamente a sua capacidade de reprodução e

sobrevivência em superfícies, (4) tem características muito equilibradas entre sobrevida e letalidade, o que

significa que consegue estabelecer-se e multiplicar-se na comunidade sem se destruir a ele próprio. Com

estas características, este é um vírus com elevada capacidade de sobrevivência na comunidade e elevada

capacidade de transmissão.

A evidência científica existente demonstra de forma inequívoca, que a estratégia de contingência instituída

em Portugal, em conjunto com as mais recentes medidas de mitigação que visam impedir a propagação do

SARS-CoV-2, são responsáveis por impedir um cenário catastrófico, em que o crescimento de casos, nesta

primeira fase do surto, seria até 67 vezes superior. Contudo, a mesma evidência demonstra, que se estas

medidas tivessem sido instituídas antes, 66% dos casos de doença teriam sido evitáveis. E se tivessem sido

instituídas 3 semanas antes, teriam sido evitáveis até 95% dos casos que Portugal terá durante os próximos

meses.

Tivemos bons exemplos com que devíamos ter aprendido melhor e mais rápido. A Coreia do Sul e Taiwan

são dois casos de estudo de sucesso. Taiwan apostou num apertado controlo de entradas nas fronteiras e não

se limitou a atuar no controlo de sintomas. Sabendo-se que a doença é transmissível até 3 dias antes dos

sintomas surgirem e, que pelo menos 17% dos casos podem não ter sintomas e contudo transmitir a doença,

era fundamental terem sido implementadas medidas de rastreio serológico da doença, e instituídos

procedimentos que facilitassem a rastreabilidade destas pessoas e possíveis contactos, para isolamento e

corte de cadeias de transmissão, no mais curto espaço de tempo. Esta sempre foi considerada pela

comunidade científica internacional, como a medida preventiva e com menos custos pessoais, sociais,

políticos e econômicos, tanto a médio como a longo prazo. Por seu turno, a Coreia do Sul, continua

atualmente a apostar em apertadas medidas de higiene, e formas inovadoras de comunicação e

acompanhamento da população, sendo a atual situação de redução acentuada no número de novos casos, o

resultado da implementação de uma estratégia de supressão de casos com a massificação dos testes junto da

comunidade.

Esta pandemia trouxe novos desafios técnicos e científicos, obrigou a novas abordagens no domínio da

saúde, colocando à prova a capacidade dos países de combaterem este problema, seja do ponto de vista

político, dos serviços de saúde, ou da sociedade no seu todo.

Se em Portugal tivéssemos agido mais cedo, rastreado os casos de doença de forma mais efetiva à

entrada, dando informação séria desde o início e usando como estratégia primordial, a prevenção de

ocorrência de casos de transmissão na comunidade, é plausível dizer que a situação atual seria muito

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diferente.

Os dados epidemiológicos e evidência científica apontam para que dificilmente estejamos em condições de

retomar a atividade cotidiana a 9 de abril, não sendo plausível que Portugal tenha uma evolução muito

diferente dos demais países europeus nas próximas semanas. Características populacionais e geográficas,

podem trazer algumas diferenças em relação ao centro europeu, mas não é provável que tenhamos uma

situação epidemiológica muito diferente. Sabemos que a transmissão acontece já antes dos sintomas

aparecerem ou mesmo antes de aparecerem. Sabemos que em média, cada pessoa até ser isolada, consegue

transmitir a infeção entre 2 a 3 pessoas. Sabemos que os serviços de saúde, das forças de segurança e da

proteção civil, não tem tido desde o início, o equipamento e material de proteção necessários, para

salvaguardar a saúde dos profissionais e a segurança dos contextos onde trabalham. O desgaste dos

profissionais é uma realidade que já dura há algum tempo, que se irá agravar com uma proporção crescente

de profissionais de saúde a ficarem infetados ou em isolamento decorrente da prestação de cuidados. Não

existem ventiladores suficientes para o número estimado de doentes, caso se atinjam os picos referidos pelo

Ministério da Saúde. Muitos poderão não necessitar de cuidados de saúde, mas em média, 13% irão precisar

de cuidados hospitalares e, 3 a 5% poderão necessitar de ventilação assistida e cuidados intensivos. Os

tempos de internamento com necessidade de ventilador podem oscilar entre 7 a 30 dias. Atualmente, em

Portugal, a taxa de letalidade aproxima-se de 1%, com tendência a agravar-se ao longo do tempo.

Num cenário, em que a própria presidente da Comissão Europeia, Ursula von der Leyen, já afirmou ser

fundamental reduzir a propagação deste vírus, considera o PAN que:

1. O rastreio e despiste deste vírus não deve circunscrever-se a pessoas que manifestem sintomas ou que

tenham estado em contacto com pessoas infetadas. Focar apenas em pessoas que já apresentam sintomas é

muitas vezes atuar «tarde demais». Os testes devem ser realizados não só como diagnóstico, mas também

como estratégia de supressão na comunidade, com rastreio e identificação precoce de casos;

2. Sabemos que em Portugal, o maior número de infetados se encontra na faixa etária entre os 30 e os 49

anos, nas pessoas que mais viajam e nas que estão socialmente mais expostas, o que inclui todos aqueles

que estão ao serviço do País para que ele possa continuar a funcionar dentro dos limites estabelecidos nas

medidas do estado de emergência declarado. Nesse sentido, é preciso acautelar, não só o isolamento social

de todos os que não se incluem nesses serviços, mas garantir que todos quantos se encontram expostos em

função da atividade que exercem estejam prioritariamente e de forma preventiva, rastreados e monitorizados.

Só assim poderão estar protegidos na sua ação, e não serem eles mesmos, focos de contágio das

comunidades.

3. Também entre estes, é necessário acautelar os que possam ter maior vulnerabilidade em matéria de

saúde. Pessoas com problemas de saúde prévios são mais vulneráveis à gravidade de uma potencial infeção.

4. O Ministério da Saúde refere a existência de 9000 testes em stock, o que é manifestamente muito

reduzido. Só no Grande Porto, o centro de rastreio drive-thru montado realiza cerca de 3500 testes por

semana.

5. São necessários reagentes, que vão começar a ser fabricados por alguns laboratórios, particularmente

nos EUA. É necessário garantir o estabelecimento de contactos com os fabricantes que possam garantir uma

quota de testes para a Europa e para Portugal.

6. A Europa terá que garantir capacidade de investimento em vacinas, medicamentos e meios de

diagnóstico. Ficar dependente de empresas fora da Europa poderá ser um risco demasiado grande.

7. Há uma urgente necessidade de reforçar o stock de material e equipamento de proteção individual, não

podendo estes profissionais estar expostos ou desprotegidos no seu exercício profissional.

Nestes termos, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por

intermédio do presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:

1. Face aos conhecimentos e evidência científica atualmente existentes, que demonstram que as melhores

estratégias de combate à atual pandemia são o isolamento e a identificação precoce de casos positivos,

proceda à criação de todas as condições para a realização de testes de rastreio rápido e despiste do SARS-

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CoV-2, junto de:

a. Todos os profissionais de saúde, forças de segurança e proteção civil, garantindo os materiais e

equipamentos de proteção dos mesmos;

b. Todos os profissionais responsáveis pela distribuição, logística e atendimento nos bens e serviços

essenciais, garantindo a higienização e proteção destas pessoas e seus contextos;

c. Realização de mapas de rastreabilidade dos locais de maior risco de COVID-19;

d. Potenciar uma maior capacidade de realização de testes de rastreio e despiste junto da população, em

particular nos locais de maior risco.

2. Estabeleça contactos com os países produtores de testes na UE no sentido de serem garantidos testes

rápidos em número suficiente para Portugal, uma vez que ainda que não temos capacidade produtiva dos

mesmos.

Palácio de São Bento, 23 de março de 2020.

As Deputadas e o Deputado do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Cristina Rodrigues — Inês de

Sousa Real.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 339/XIV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE GARANTA A OBRIGATORIEDADE DE EXISTÊNCIA DE

EQUIPAMENTOS ADICIONAIS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL PARA OS TRABALHADORES NA ÁREA

DOS RESÍDUOS ESPECIALMENTE EXPOSTOS AO RISCO DE CONTÁGIO DO SARS-COV-2

A manutenção dos serviços de recolha e tratamento de resíduos urbanos é fundamental para garantir a

saúde pública, nesta fase de disseminação da COVID-19.

Contudo, quer os trabalhadores da recolha de resíduos urbanos, quer os trabalhadores do tratamento de

resíduos urbanos encontram-se especialmente expostos ao contágio do SARS-CoV-2 tendo em consideração

o contacto direto com os resíduos urbanos.

É, assim, crucial garantir a redução do risco de contágio desses trabalhadores, especialmente expostos,

através da imposição obrigatória, por parte do Governo, da utilização de equipamentos adicionais de proteção

individual e, bem assim, de medidas de higiene adicionais relacionadas com a utilização desses

equipamentos.

Tendo consciência que a utilização destes equipamentos adicionais de proteção individual são

dispendiosos, as empresas responsáveis pelos serviços de recolha e tratamento de resíduos urbanos, deverão

ver ressarcidos esses custos adicionais seja ao nível das tarifas de tratamento de resíduos urbanos, seja ao

nível dos valores contratados, pelos municípios, a empresas privadas para a recolha de resíduos urbanos.

Deverá, assim, de igual forma, o Governo garantir a recuperação destes custos pelas empresas

responsáveis pelos serviços de recolha e tratamento de resíduos urbanos.

Nestes termos, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por

intermédio do presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:

 Garanta a obrigatoriedade de existência de equipamentos adicionais de proteção individual para os

trabalhadores na área dos resíduos urbanos, designadamente, a respetiva recolha e tratamento.

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Palácio de São Bento, 23 de março de 2020.

As Deputadas e o Deputado do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Cristina Rodrigues — Inês de

Sousa Real.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 340/XIV/1.ª

RECOMENDA A CRIAÇÃO DE ORIENTAÇÕES ESPECÍFICAS, DECORRENTES DA COVID-19, NO

ACOMPANHAMENTO DE GRÁVIDAS, ASSISTÊNCIA AO PARTO E ALEITAMENTO MATERNO

A COVID-19 é o nome oficial, atribuído pela Organização Mundial da Saúde, à doença provocada por um

novo coronavírus (SARS-CoV-2). Decorrente da declaração de emergência de saúde pública de âmbito

internacional, pela Organização Mundial de Saúde, no dia 30 de janeiro de 2020 e à classificação do vírus

como uma pandemia, no dia 11 de março de 2020, mostra-se essencial adotar medidas de contingência para

a epidemia e de tratamento da COVID-19, atendendo à proliferação de casos registados de contágio.

É particularmente importante a Direcção-Geral da Saúde publicar orientações para entidades e

profissionais de saúde sobre a COVID-19 e a gravidez, parto e aleitamento materno, tendo sempre por base a

evidência científica e as recomendações de entidades nacionais e internacionais.

Temos vindo a assistir várias entidades de saúde, como por exemplo o Centro Hospitalar de Vila Nova de

Gaia/Espinho, EPE ou o Hospital de Braga, EPE, a executarem medidas de contingência à COVID-19, que

impossibilitam a grávida de ter um acompanhante durante o trabalho de parto e outras como o Centro

Hospitalar Póvoa de Varzim – Vila do Conde – CHPVVC, EPE que definem a possibilidade de presença do

progenitor aquando da admissão da grávida em trabalho de parto, podendo este permanecer com a grávida

durante todo o trabalho de parto e internamento, de acordo com o previsto nos artigos 12.º e 16.º da Lei n.º

110/2019.

Recentemente no Centro Hospitalar Universitário de São João, nasceu o primeiro bebé de uma mulher com

COVID-19 positivo, tendo este sido isolado, e manteve-se à guarda do Hospital durante vários dias, inclusive

após a mãe ter tido alta e se encontrar em casa. A mãe pôde «estar em contacto com o bebé», no entanto não

foi permitido a esta mãe estar em alojamento conjunto com o seu bebé, nem iniciar a amamentação.

No dia 18 de março, a Organização Mundial da Saúde (OMS) disponibilizou recomendações específicas

sobre COVID-19 e a gravidez, parto e aleitamento materno, sob a forma de perguntas e respostas1, com

ênfase para uma experiência de parto segura e positiva, onde entre outras recomendações se encontram as

seguintes: que as mulheres com COVID-19 podem amamentar, se assim o desejarem, e que possam ter uma

experiência de parto segura e positiva, onde se inclui:

 Ser tratada com respeito e dignidade;

 Ter um acompanhante da sua escolha presente durante o parto;

 Comunicação clara por parte da equipa de cuidados de saúde materna;

 Estratégias apropriadas de alívio da dor;

 Mobilidade no trabalho de parto sempre que possível, e escolha da posição para a expulsão.

Na eventualidade de a amamentação não for possível, a mãe deve ser apoiada para fornecer leite materno

ao seu bebé, de uma forma possível, disponível e aceitável para ela, devendo ser levadas em conta a

possibilidade de tirar o seu leite, a relatação ou leite humano doado.

É de especial importância ter em consideração a relevância que a literatura científica dá ao reforço do

sistema imunitário do bebé através do leite materno, do microbioma da mãe e do contacto pele a pele.

1 «World Health Organization – Q&A on COVID-19, pregnancy, childbirth and breastfeeding»: https://www.who.int/news-room/q-a-detail/q-a-on-covid-19-pregnancy-childbirth-and-breastfeedin

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Até à data não foi detetado em nenhum estudo realizado a presença do vírus em amostras de fluidos

amniótico, no cordão umbilical ou no leite materno, sugerindo que não haja transmissão vertical da COVID-19

(transmissão durante a gravidez ou parto).

Estas recomendações da OMS, assim como novas evidências científicas relevantes, devem ser

acompanhadas consideradas pela DGS, nas orientações dadas às entidades e aos profissionais de saúde.

A Associação Portuguesa pelos Direitos da Mulher na Gravidez e Parto (APDMGP) tem divulgado as

recomendações da OMS apelando «a todos os profissionais e instituições de saúde a aderirem a estas

recomendações. O direito das mulheres a um parto digno e respeitado não está suspenso devido à

pandemia», acreditando «que possam servir de guia de orientação para escolhas mais informadas,

conscientes e serenas.»

As recomendações do Núcleo de Estudos de Medicina Obstétrica (NEMO)2 da Sociedade Portuguesa de

Medicina Interna (SPMI) referem que «não há evidência de que o vírus passe o leite materno e os benefícios

da amamentação superam qualquer risco potencial de transmissão COVID-19 pelo leite materno. As mães que

amamentam devem tomar todas as possíveis precauções para evitar transmissão como lavagem de mãos

frequente e usando uma máscara facial, durante a amamentação.» e também que «não há evidência de que

após o parto, uma mulher com COVID-19 deva ser separada do seu filho. O impacto da separação parece ser

mais prejudicial do que o risco de infeção.»

José Santos, ex-presidente do Conselho de Pediatria da Ordem dos Médicos, nota desde logo que «o

contacto da mãe com o bebé é muito importante do ponto de vista psicológico» e que «o aleitamento materno

nos primeiros dois, três, quatro dias, é crucial». «O leite transmite muitas defesas à criança numa primeira fase

da sua vida. Contém anticorpos e células aptas a combater a infeção, protegendo o bebé.» Além disso, «o

leite materno vai-se modificando ao longo dos dias e das semanas, em termos de composição, adaptando-se

às necessidades específicas do bebé a cada momento». Discorda, assim, das normas que desaconselham a

amamentação em Portugal das mães infetadas com Covid-19. «Se a mãe estiver devidamente protegida e

desinfetada, não vejo porque é que não possa amamentar».3

Não existem, até à data, recomendações ou orientações oficiais para as entidades e profissionais de saúde

por parte da Direção Geral de Saúde (DGS) relacionadas com a COVID-19 e com a gravidez, parto e

aleitamento materno, o que está a originar medidas diferentes em instituições hospitalares do SNS, inclusive

algumas indo contra recomendações de várias entidades, como as da Organização Mundial de Saúde, assim

como de vários profissionais de saúde de referência na área da saúde materna e obstétrica.

Nestes termos, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por

intermédio do presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:

1. A DGS publique orientações específicas direcionadas a instituições e profissionais de saúde,

relativamente à gravidez, parto e aleitamento materno em mulheres com COVID-19 positivo, seguindo as

orientações da OMS, nomeadamente o «Q&A on COVID-19, pregnancy, childbirth and breastfeeding»,

lançado no dia 18 de março de 2020.

2. A DGS tenha em consideração, entre outras, as seguintes recomendações da OMS:

a. Mulheres grávidas com sintomas de COVID-19 devem ter prioridade para realização de testes;

b. Todas as mulheres grávidas, incluindo aquelas com infeção confirmada ou suspeita por COVID-19, têm

direito a cuidados de alta qualidade antes, durante e após o parto incluindo cuidados de saúde pré-natal, ao

recém-nascido, pós-natal e de saúde mental;

c. A mulher ter um acompanhante da sua escolha presente durante o parto;

d. Promover entre mães com COVID-19 e o seu bebé recém-nascido o contacto próximo e amamentação

precoce e exclusiva, pois estes ajudam o bebé a desenvolver-se, sempre com as necessárias medidas de

segurança;

e. Se a mãe estiver demasiado doente para amamentar o seu bebé devido a COVID-19 ou outras

complicações, deve ser apoiada para fornecer leite materno ao seu bebé, de uma forma possível, disponível e

2 «Risco de Infeção pelo COVID-19 em grávidas» – recomendações/notificações NEMO/SPMI: https://www.spmi.pt/risco-de-infeccao-pelo-covid-19-em-gravidas/ 3 https://expresso.pt/coronavirus/2020-03-18-Covid-19.-OMS-recomenda-amamentacao-de-bebes-mesmo-que-a-mae-esteja-infetada.-E-Portugal-

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aceitável para ela, através da possibilidade de tirar o seu leite, a relatação ou leite humano doado.

3. As orientações da DGS salvaguardem o risco de contágio entre a mãe, bebé e outras pessoas, sendo

acauteladas todas as regras de segurança e prevenção de contágio do COVID-19, tendo sempre em

consideração a importância de mãe e bebé ficarem em contacto direto e permanente.

Palácio de São Bento, 23 de março de 2020.

As Deputadas e o Deputado do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Cristina Rodrigues — Inês de

Sousa Real.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 341/XIV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA AO REFORÇO DOS MEIOS DE ATENDIMENTO E

RESPOSTAS NECESSÁRIAS APÓS CONTACTO TELEFÓNICO ÀS VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA

DOMÉSTICA, FACE AO CONTEXTO COVID-19

O regime de quarentena, seja voluntária ou obrigatória, conjugada com os crescentes índices de stress e

frustração advindos desta conjuntura excecional em que vivemos, pode culminar (é considerável o risco de

que tal aconteça) num aumento de casos de violência doméstica.

Este incremento de casos tem acontecido noutros países, que se encontram num estado mais avançado de

combate à pandemia. A título de exemplo, traz-se à colação a situação da China, onde depois da imposição da

quarentena por causa do coronavírus, os casos de violência doméstica dispararam, sendo que em algumas

zonas geográficas deste País, os casos chegaram mesmo a triplicar, segundo registos de organizações não-

governamentais.

Em Portugal1 2, já temos vítimas neste período e todos os esforços devem ser encetados para que este

flagelo social seja prevenido e, para tal, é necessário uma estratégia específica para esta altura.

Tal fenómeno consubstancia uma preocupação das entidades oficiais, organizações no terreno e

académicos. Destarte, face ao expectável crescimento de número de casos, devemos garantir que se encontra

acautelada uma cabal e pronta resposta a este fenómeno.

Ademais, enfatizamos também que a pandemia pode enfraquecer algumas frentes de combate à violência

doméstica – nesta sede, refira-se o caso da importante associação – APAV – sobejamente conhecida pela sua

intervenção neste âmbito, que encerrou os serviços de atendimento presencial, operando à distância, o que

reforça a necessidade de um plano concertado entre todos, garantindo que as respostas não falham, seja no

atendimento telefónico, seja nos meios pós-contacto telefónico.

Tal temática tem suscitado o alerta das associações que laboram no âmbito deste flagelo social, como

pode ser depreendido, por exemplo, pela análise de peças jornalísticas sobre o assunto.

Face ao exposto, o PAN considera que se afigura como fundamental reforçar os meios de resposta às

vítimas de violência doméstica, nomeadamente o reforço da linha de atendimento telefónico e os meios pós-

contacto telefónico, de forma a garantir a cabal e atempada resposta a essas mesmas vítimas.

Nestes termos, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por

intermédio do presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:

1 https://www.cmjornal.pt/portugal/detalhe/alerta-cm--mulher-asfixiada-ate-a-morte-pelo-marido-em-vila-nova-de-famalicao?fbclid=IwAR38a0uPnmo6bBV_qMspzNdlchAy4VtBDkpoSq1alIzbf9573C3xASev-jY 2 Vide a peça da Visão denominada «Covid-19: o drama da violência doméstica em tempos de coronavírus», passível de visualização em https://visao.sapo.pt/atualidade/sociedade/2020-03-19-covid-19-o-drama-da-violencia-domestica-em-tempos-de-coronavirus/ .

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 Proceda ao reforço dos meios de resposta às vítimas de violência doméstica, nomeadamente o

reforço da linha de atendimento telefónico e dos meios pós-contacto telefónico, de forma a garantir a cabal e

atempada resposta a essas mesmas vítimas e que, para tal, equacione a criação de um sistema de alerta

rápido das vítimas suficientemente dissuasor, assim como uma forte campanha de prevenção.

Palácio de São Bento, 23 de março de 2020.

As Deputadas e o Deputado do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Cristina Rodrigues — Inês de

Sousa Real.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 342/XIV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO A ADOÇÃO DE MEDIDAS DE PROTEÇÃO DOS ANIMAIS

Por via da Decreto n.º 2-A/2020 de 20 de março acautelou-se, e bem, um conjunto de exceções que

permitem aos cidadãos circular na via pública no período de estado de emergência para prestar auxílio e

cuidados aos animais. Sendo de saudar esta iniciativa do Governo que foi ao encontro das diferentes

preocupações manifestadas, há, a nosso ver, algumas situações que não ficarem previstas e que devem

também elas ser acauteladas.

No entanto, o momento excecional que vivemos vai condicionar fortemente a prestação de cuidados aos

animais, o que significa poder pôr em causa também o seu bem-estar e sobrevivência.

Desde logo, pelo facto de o Decreto supramencionado considerar apenas as como deslocações por motivo

de urgência, as «deslocações de médicos-veterinários, de detentores de animais para assistência médico-

veterinária, de cuidadores de colónias autorizadas pelos municípios, de voluntários de associações zoófilas

com animais a cargo que necessitem de se deslocar aos abrigos de animais e de equipas de resgate de

animais».

Como tal, o Decreto não abarca algumas situações que carecem de especificação, sob pena de uma

miríade de animais ficarem desprotegidos e condenados a um destino trágico.

Exemplo disso, é o facto da alínea o) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto n.º 2-A/2020 só prever a autorização

de deslocação dos cuidadores de colónias autorizadas pelos municípios, o que bem sabendo que muitas das

autarquias estão ainda em processo de reconhecimento e autorização das colónias, deixa de fora um número

significativo de colónias, que sem a ajuda dos cuidadores para garantir a sua alimentação e abeberamento

ficarão sem garantia de alimentação e abeberamento. Ora, o reconhecimento dos programas CED – Capturar,

Esterilizar e Devolver, teve por pressuposto acautelar de bem-estar animal e também a saúde pública, o que

não se permitir a deslocação devidamente contida e regrada dos cuidadores num contexto como o presente,

também não vai estar salvaguardado.

Assim, importa clarificar se as deslocações permitidas para alimentação fora do âmbito de alimentação das

colónias autorizadas abarca ou não a alimentação de animais de colónias não autorizadas e nessa

conformidade, no nosso entender, deveria proceder-se à alteração da disposição previsto no Decreto, com

vista a permitir a deslocação dos cuidadores das colónias, não estabelecendo como critério a autorização dos

municípios, mas sim os critérios de saúde pública subjacente à limitação de direitos liberdades e garantias

aqui em causa, ou seja, o cuidador poder pertencer a um grupo de risco e/ou encontrar-se em isolamento ou

quarentena obrigatórios, por poder encontrar-se infetado com a COVID-19.

Uma outra questão que pensamos ser importante acautelar é a elaboração de um plano de contingência

com vista a salvaguardar o fornecimento de alimentação e prestação de cuidados aos animais alojados nos

Centros de Recolha Oficial, associações de proteção animal, quintas pedagógicas, centros de recuperação da

vida animal, parques zoológicos, locais de exploração pecuária, oceanários e equipamentos afins, bem como

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dos animais residentes em espaços diferentes da morada habitual do seu proprietário, para que estes não

fiquem desprotegidos face aos constrangimentos de circulação de pessoas e bens atualmente existentes no

espaço europeu, o que pode levar a uma rutura ou escassez de alimentação.

Por fim, face às informações de completa inoperacionalidade da DGAV no momento atual e no que

concerne a ações de fiscalização, consideramos que deve ser assegurado que, em articulação com a DGAV,

sejam realizadas as ações de fiscalização manifestamente urgentes, relativas às denúncias de bem-estar

animal, questões de saúde pública e/ou abate clandestino em que seja necessário proceder à apreensão de

animais ou à adoção de medidas que salvaguardam o seu bem-estar.

À guisa de conclusão, cumpre sublinhar que não existem quaisquer evidências científicas da possibilidade

dos animais poderem contrair ou transmitir a COVID-19 aos seres humanos. Todavia, isto não

desresponsabiliza as pessoas de fazerem a higienização necessária antes de interagirem com o animal ou ao

próprio animal, nomeadamente lavando as mãos conforme recomendado e também as patas do animal. Como

tal, afigura-se como bastante importante assegurar que os cidadãos sejam esclarecidos no que tange a esta

matéria, com a finalidade de evitar uma onda desenfreada de abandono de animais, incentivando por outro

lado, as pessoas a não esquecê-los neste período excecional.

Nestes termos, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por

intermédio do presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:

 Proceda à clarificação e consequente retificação da alínea o) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto n.º 2-

A/2020, autorizando a deslocação de todos os cuidadores de colónias, ao invés da previsão atual que apenas

permite a deslocação de cuidadores de colónias autorizadas pelos municípios;

 Elabore um plano de contingência com vista a acautelar o fornecimento de alimentação e prestação de

cuidados aos animais alojados nos Centros de Recolha Oficial, associações de proteção animal, quintas

pedagógicas, centros de recuperação da vida animal, parques zoológicos, locais de exploração pecuária,

oceanários e equipamentos afins, bem como dos animais residentes em espaços diferentes da morada

habitual do seu proprietário e de pessoas que infetadas pela COVID-19 não tenham quem assegure os

cuidados ao animal;

 Assegure que, em articulação com a DGAV, sejam realizadas as ações de fiscalização manifestamente

urgentes, concernentes às denúncias de bem-estar animal, questões de saúde pública e/ou abate clandestino.

Palácio de São Bento, 23 de março de 2020.

As Deputadas e o Deputado do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Cristina Rodrigues — Inês de

Sousa Real.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 343/XIV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA COM URGÊNCIA À REQUALIFICAÇÃO DA ESCOLA EB

2,3 MÁRIO DE SÁ CARNEIRO, NO CONCELHO DE LOURES E QUE DIVULGUE CALENDÁRIO DE

INTERVENÇÕES DE REMOÇÃO DE FIBRAS DE AMIANTO NOS EQUIPAMENTOS ESCOLARES

A Escola Básica Mário de Sá Carneiro, situada no concelho de Loures e que acolhe atualmente alunos dos

2.º e 3.º ciclos, é umas das escolas do parque escolar a necessitar urgentemente de obras de requalificação,

sendo várias as patologias identificadas pela comunidade educativa a carecerem de intervenção.

Desde logo, trata-se de uma das escolas na qual foi identificada a existência de estruturas de fibrocimento

que contêm amianto, constando da lista de 119 escolas da Plataforma «Há amianto na escola», elaborada

com a colaboração do Movimento Escola Sem Amianto e da organização não-governamental de ambiente

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Zero, com todas as consequências para a saúde daí decorrentes. O contacto com o amianto, material de

construção de uso proibido desde 2005, é responsável pelo surgimento de mesotelioma e de cancro do

pulmão. Com efeito, de acordo com a Direcção-Geral da Saúde, «As diferentes variedades de amianto são

agentes cancerígenos, devendo a exposição a qualquer tipo de fibra de amianto ser reduzida ao mínimo. As

doenças associadas ao amianto são, em regra, resultantes da exposição profissional, em que houve inalação

das fibras respiráveis. Estas fibras microscópicas podem depositar-se nos pulmões e aí permanecer por

muitos anos, podendo vir a provocar doenças, vários anos ou décadas mais tarde. A exposição ao amianto

pode causar as seguintes doenças: asbestose, mesotelioma, cancro do pulmão (o fumo do tabaco poderá ser

uma variável de confundimento, agravando a evolução da doença) e ainda cancro gastrointestinal».

A escola possui igualmente problemas noutros domínios, nomeadamente, infiltrações, humidade e

problemas de ventilação em diversos edifícios, pavimentos degradados, equipamentos desportivos que não

apresentam condições para a prática desportiva, entre outros.

Face ao exposto, o Grupo Parlamentar do PAN, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais

aplicáveis, apresenta o seguinte projeto de resolução, com o qual recomenda ao Governo que:

1. Proceda com urgência às obras de requalificação da Escola Básica Mário Sá Carneiro, garantindo

igualmente, em articulação com a comunidade educativa, a satisfação das necessidades diárias identificadas,

em particular, procedendo desde logo à remoção urgente das estruturas de fibrocimento e outros materiais

que contêm amianto.

2. Concretize, em conformidade com a Lei n.º 2/2011, de 9 de fevereiro:

a. O levantamento de todos os edifícios, instalações e equipamentos escolares que contêm amianto na

sua construção;

b. A publicação, findo aquele levantamento, da listagem de edifícios escolares que contêm amianto;

c. A divulgação do plano calendarizado de intervenções e ações corretivas a promover, incluindo a

remoção dos materiais que contêm fibras de amianto presente nos edifícios, instalações e equipamentos

escolares que integram a listagem supra referida. Desta informação deverá constar ainda a identificação das

respetivas prioridades de intervenção.

Palácio de São Bento, 23 de março de 2020.

As Deputadas e o Deputado do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Cristina Rodrigues — Inês de

Sousa Real.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 344/XIV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO UMA REVISÃO EXTRAORDINÁRIA DOS OBJETIVOS QUE SERVEM DE

PARÂMETROS DE AVALIAÇÃO NO ÂMBITO DO SIADAP E DOS SISTEMAS DE AVALIAÇÃO DOS

EMPREGADORES PRIVADOS

A COVID-19 é o nome oficial, atribuído pela Organização Mundial da Saúde, à doença provocada por um

novo coronavírus (SARS-CoV-2), que pode causar infeção respiratória grave como a pneumonia. No passado

dia 11 de março de 2020, devido ao elevado número de países afetados a Organização Mundial de Saúde,

após ter, num primeiro momento, decretado uma emergência de saúde pública, caracterizou a disseminação

do vírus como uma pandemia.

Face a esta situação excecional, há um conjunto de respostas fundamentais que têm sido implementadas

pelo Governo relativamente a esta problemática e aos constrangimentos que ela tem imposto ao País a

diversos níveis. Um dos aspetos imprescindíveis para lidar com esta pandemia é a garantia de que os

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trabalhadores não só têm alguma proteção dos seus direitos e dos seus postos de trabalho, como também têm

algum tipo de flexibilização das exigências que lhes são impostas pelos empregadores.

A situação excecional e imprevisível que o nosso País vive devido à pandemia da COVID-19 obriga-nos a

tomar medidas excecionais que adaptem os serviços da administração pública aos constrangimentos

atualmente impostos.

Naturalmente que, neste âmbito, existem medidas com uma dimensão estrutural que devem estar na

discricionariedade do Governo, que deve ponderar a sua aplicação de forma integrada e de acordo com as

suas prioridades, e medidas não-estruturais, que podem e devem ser sinalizadas e recomendadas pela

Assembleia da República.

Uma dessas medidas não-estruturais prende-se com o sistema integrado de gestão e avaliação do

desempenho na administração pública (SIADAP). Na opinião do PAN, nesta fase justifica-se que o Governo

assegure uma solução que garanta a revisão extraordinária dos objetivos fixados por cada serviço no âmbito

do SIADAP, uma vez que no atual contexto é relativamente claro que os objetivos anteriormente fixados

podem em muitos casos não ser compatíveis com as restrições ao normal funcionamento dos serviços e as

limitações ao trabalho presencial que estão atualmente em vigor. É certo que no futuro, se a situação

excecional que vivemos se prolongar por muito mais tempo, poderá fazer sentido ponderar a suspensão do

SIADAP neste ano, contudo, na atual fase em que estamos e face aos dados de que dispomos, a revisão

extraordinária dos objetivos parece ser a via mais adequada e responsável de assegurar que os trabalhadores

e os dirigentes da Administração Pública não são prejudicados.

Paralelamente e para assegurar que os trabalhadores do sector privado não são prejudicados em face dos

trabalhadores do sector público, o PAN entende que é necessário garantir que os critérios inseridos no âmbito

dos sistemas de avaliação aplicados pelos empregadores privados nos termos do Código do Trabalho são,

também, revistos e ajustados às limitações de funcionamento impostas pela pandemia da COVID-19.

Face ao exposto e com intuito de reforçar a proteção dos direitos dos trabalhadores, o PAN vem com o

presente projeto de resolução recomendar ao Governo que tome as diligências necessárias a assegurar que

existe uma revisão geral dos objetivos dos sistemas de avaliação dos serviços, dirigentes e trabalhadores do

sector público e do sector privado, de modo a que sejam ajustados às limitações de funcionamento impostas

pela pandemia da COVID-19.

Nestes termos, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por

intermédio do presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:

 Tome as diligências necessárias para assegurar que os serviços da administração pública procedem a

uma revisão extraordinária dos objetivos que servem de parâmetros de avaliação no âmbito dos Subsistemas

de Avaliação do Desempenho dos Serviços da Administração Pública, dos Dirigentes da Administração

Pública e dos Trabalhadores da Administração Pública, de modo a adaptá-los às medidas de organização e

funcionamento dos serviços públicos previstas designadamente no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março,

e na Resolução do Conselho de Ministros n.º 10-A/2020, de 13 de março;

 Em articulação com o Conselho Económico e Social, pondere a adoção de uma orientação geral para

que os empregadores privados procedam a uma revisão extraordinária dos objetivos que servem de

parâmetros de avaliação no âmbito dos respetivos sistemas de avaliação de serviços, dirigentes e

trabalhadores, de modo a garantir o seu ajustamento às limitações de funcionamento que lhe foram impostas

pela pandemia do COVID-19.

Palácio de São Bento, 23 de março de 2020.

As Deputadas e o Deputado do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Cristina Rodrigues — Inês de

Sousa Real.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 345/XIV/1.ª

PELO REFORÇO DO APOIO A PROFISSIONAIS DE SAÚDE E UTENTES NA SITUAÇÃO DE

PANDEMIA DA COVID-19

Exposição de motivos

A pandemia de COVID-19 tem apresentado muitos desafios ao nível da saúde. É necessário proteger a

população, ao nível da saúde pública, especialmente o grupo de risco.

Para tal, é necessário que se tomem medidas ao nível dos estabelecimentos de saúde e que se aumente o

número de testes.

Assim, tendo em consideração o acima exposto, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento

da Assembleia da República, o Deputado único abaixo assinado da Iniciativa Liberal apresenta o seguinte

Projeto de Resolução:

RESOLUÇÃO

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República delibera

recomendar ao Governo que:

1. Apure as necessidades de Equipamento de Proteção Individual dos estabelecimentos de saúde e

adquira Equipamento de Proteção Individual suficiente para suprir essas necessidades;

2. Promova unidades móveis para rastreio e acompanhamento;

3. Implemente a obrigatoriedade de testes à temperatura corporal nas entradas de unidades de saúde e de

estabelecimentos de forças de segurança, como esquadras;

4. Implemente a obrigatoriedade de efetuar testes à COVID-19 a todos os que contactem regularmente

com utentes nos lares de grande dimensão.

5. Apoie as autarquias para que estas disponibilizem alojamento em Hotéis ou Alojamentos Locais para

profissionais de saúde que necessitem;

6. Adquira equipamento essencial para o tratamento da COVID-19, como ventiladores, para os

estabelecimentos de saúde;

7. Dedique certas zonas dos estabelecimentos de saúde, ou certos estabelecimentos de saúde, ao

tratamento exclusivo de COVID-19;

8. Implemente a dispensa de medicamentos hospitalares nas farmácias comunitárias, designadamente nas

áreas da oncologia e dos tratamentos contra o VIH;

9. Amplie a capacidade de cuidados primários de e-consulta e receitas online.

Palácio de São Bento, 23 de março de 2020.

O Deputado da IL, João Cotrim de Figueiredo

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 346/XIV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO A ARTICULAÇÃO ENTRE A ASSISTÊNCIA À FAMÍLIA E A

DISPONIBILIDADE DOS TRABALHADORES DE SERVIÇOS ESSENCIAIS

O Despacho n.º 3301/2020, elaborado pelo Ministério da Saúde, estabelece as regras em matéria de

articulação entre a assistência à família e a disponibilidade para a prestação de cuidados, como forma de

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garantir a continuidade da resposta do Serviço Nacional de Saúde (SNS).

Como bem salienta o Despacho em análise, «os desafios que o País enfrenta no momento atual,

decorrentes do novo Coronavírus SARS-CoV-2, gerador da doença COVID-19, implicam um esforço coletivo

na prevenção e controlo da pandemia», sendo que «o combate a este surto de infeção exige que se assegure

a capacidade de resposta dos serviços públicos de saúde para fazer face às necessidades de prestação de

cuidados de saúde».

Consequentemente, e considerando a suspensão das atividades letivas e não letivas em estabelecimentos

escolares ou equipamentos sociais de apoio à primeira infância ou deficiência, o Governo diligenciou pela

adoção de medidas no sentido de garantir que se mantém a continuidade da resposta do Serviço Nacional de

Saúde, conjugada com o estabelecimento de regras que permitem a articulação entre a assistência à família e

a disponibilidade para a prestação de cuidados.

Apesar de subscrevermos as preocupações descritas, consideramos que estas medidas deveriam ser

estendidas a todos os trabalhadores de serviços essenciais, especificados no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 10-

A/2020, o qual engloba os profissionais de saúde, as forças e serviços de segurança e de socorro, incluindo os

bombeiros voluntários, e das forças armadas, os trabalhadores dos serviços públicos essenciais, de gestão e

manutenção de infraestruturas essenciais, bem como outros serviços essenciais, cuja mobilização para o

serviço ou prontidão obste a que prestem assistência aos mesmos, uma vez que todas estas categorias

profissionais são fundamentais para a manutenção dos pilares do nosso Estado de direito democrático.

Por outro lado, consideramos que, seja nas regras estipuladas no Despacho n.º 3301/2020 ou no diploma

de extensão do presente regime aos outros trabalhadores de serviços essenciais, se deverá privilegiar «a

outra forma de acolhimento adequada» ao invés do recurso ao estabelecimento de ensino que acolha os seus

filhos ou outros dependentes a cargo, menores de 12 anos, como se encontra previsto no ponto 1/B/ii do

Despacho.

A título de complemento, sublinha-se que consideramos que o recurso estabelecimento de ensino deverá

ser efetivado apenas em última instância, uma vez que estes transportam um risco elevado de contágio, sendo

este aliás, o fundamento que subjaz à decisão (absolutamente correta) do Governo assente no fecho das

escolas, que constituiu, clara e inequivocamente, uma medida fundamental no combate à propagação do

vírus.

Nestes termos, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por

intermédio do presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:

 Proceda à extensão das medidas de articulação entre a assistência à família e a disponibilidade para a

prestação de cuidados, como forma de garantir a continuidade da resposta do Serviço Nacional de Saúde,

patentes no Despacho n.º 3301/2020, a todos os trabalhadores de serviços essenciais.

 Privilegie outras formas de acolhimento adequada em detrimento do recurso aos estabelecimentos de

ensino, evitando desta forma um maior risco de propagação do vírus.

Palácio de São Bento, 20 de março de 2020.

As Deputadas e o Deputado do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Cristina Rodrigues — Inês de

Sousa Real.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 347/XIV/1.ª

PELA IMPLEMENTAÇÃO DE MEDIDAS DE APOIO AOS CIDADÃOS PORTUGUESES NO

ESTRANGEIRO, DECORRENTES DA COVID-19

A COVID-19 é o nome oficial, atribuído pela Organização Mundial da Saúde, à doença provocada por um

novo coronavírus (SARS-CoV-2). Decorrente da declaração de emergência de saúde pública de âmbito

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internacional, pela Organização Mundial de Saúde, no dia 30 de janeiro de 2020 e à classificação do vírus

como uma pandemia, no dia 11 de março de 2020, mostra-se essencial adotar medidas de contingência para

a epidemia e de tratamento da COVID-19, atendendo à proliferação de casos registados de contágio.

Atendendo à situação de pandemia que se vive, particularmente gravosa em determinados países, muitos

portugueses que se encontram no estrangeiro, por diversas razões, têm contactado o Ministério dos Negócios

Estrangeiros para regressar a Portugal.

No que diz respeito aos estudantes do ensino superior ausentes do País e em mobilidade na Europa, em

diversas instituições de ensino superior europeias ou locais de estágio, no âmbito do Programa Erasmus,

foram identificados cerca de 3250 estudantes, número que consideramos que possa ainda não estar fechado.

Espalhados por diversos países, estes têm-se queixado da falta de apoio para regressar a casa, devido às

restrições de circulação para conter a propagação do novo coronavírus.

Sabemos que vários estudantes conseguiram já regressar ao nosso país, mas muitos aguardam ainda que

lhes seja garantido esse regresso. Importante destacar aqui a situação em Itália, País que já ultrapassou a

China no número de mortos pelo coronavírus, onde foram contabilizados 432 estudantes portugueses a

frequentar instituições de ensino superior italianas. Tanto quanto sabemos, 260 estudantes portugueses já

regressaram, 83 pretendem ficar, mas 30 ainda aguardam resposta, após terem solicitado pedido de apoio aos

serviços consulares.

Para além destes casos, também a comunicação social tem dado conta de cidadãos portugueses que

contactaram as Embaixadas e Consulados para regressar ao país, nomeadamente turistas e portugueses

emigrados ou a trabalhar no estrangeiro. A título de exemplo, de acordo com dados divulgados na passada

sexta-feira, na Argentina, 31 turistas portugueses estão à espera de alternativa para regressar, o mesmo

acontecendo a 30 portugueses que se encontravam de férias nas Filipinas. Nas Maldivas, seis portugueses

estão em quarentena. Na Índia, um piloto português da companhia aérea GoAir, também está em quarentena

depois de contacto com um passageiro cujo teste deu positivo. No Chile, há dois nacionais, ambos com mais

de 70 anos, em quarentena num cruzeiro. No Chipre, é seguida a situação de uma cidadã nacional que está

em isolamento por ter contactado com uma pessoa infetada. Cerca de 329 turistas nacionais encontram-se no

Peru à espera de repatriamento. Em Marrocos, cerca de 70 portugueses estão à espera de regressar depois

de terem sido cortadas as ligações aéreas com Portugal. Em Angola, mais de 60 portugueses com problemas

de saúde pediram voo de repatriamento. Por último, temos situações em que o regresso não envolveu

diretamente os serviços consulares, como aconteceu com os 106 trabalhadores portugueses na Argélia, cujo

regresso foi resolvido pela empresa que fretou um aparelho de aviação.

Cumprindo as diretrizes das autoridades de saúde públicas, o Governo tem a responsabilidade de tomar

medidas relativamente a cidadãos nacionais, designadamente estudantes do ensino superior ausentes do

território nacional a frequentar o Programa Erasmus+, conforme consta do Despacho n.º 3485-B/2020. Assim,

considerando positivo o esforço que está a ser feito para contactar tanto os estudantes como os demais

cidadãos nacionais, a situação atual da COVID-19 exige a tomada de medidas que possibilitem o retorno

célere daqueles que se encontram no estrangeiro. Não podemos ignorar que a situação assume já contornos

particularmente gravosos em alguns países, o que poderá colocar estas pessoas em risco. Para além disso,

diariamente somos confrontados com notícias que dão conhecimento de portugueses que continuam sem

conseguir resposta aos seus pedidos para regressar a Portugal, o que demonstra que devemos aumentar os

esforços para prosseguir este objetivo.

Assim, por forma a prestar o devido apoio e esclarecimento, por contacto telefónico ou email, aos cidadãos

portugueses que atualmente se encontram no estrangeiro, nomeadamente estudantes ao abrigo do programa

Erasmus, emigrantes ou turistas, devem ser reforçados os meios humanos e técnicos dos respetivos serviços,

que garantam a necessária articulação com as entidades responsáveis nesta área. Para além disso,

atendendo a que muitas ligações aéreas com Portugal foram cortadas, o Governo deve, em articulação com a

TAP Air Portugal, promover a disponibilização de voos específicos para repatriamento dos portugueses, que

incluam uma equipa de dois profissionais de saúde que possam realizar o rastreio de possíveis infetados, com

o objetivo de implementar as medidas necessárias para a não contaminação dos restantes tripulantes.

Nestes termos, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por

intermédio do presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:

1. Proceda com máxima urgência ao reforço de meios humanos e técnicos do Ministério dos Negócios

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Estrangeiros com o intuito de dar apoio e prestar informações por contacto telefónico ou email aos cidadãos

portugueses que atualmente se encontram no estrangeiro, nomeadamente Estudantes ao abrigo do programa

Erasmus, emigrantes ou turistas;

2. Em articulação com a TAP Air Portugal, promova a disponibilização de voos específicos para

repatriamento dos portugueses, que incluam uma equipa de dois profissionais de saúde que possam realizar o

rastreio de possíveis infetados, com o objetivo de garantir as medidas necessárias de saúde, caso haja

infetados.

Palácio de São Bento, 23 de março de 2020.

As Deputadas e o Deputado do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Cristina Rodrigues — Inês de

Sousa Real.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 348/XIV/1.ª

PELO RASTREIO DOS PROFISSIONAIS QUE TRABALHAM EM LARES DE IDOSOS E EM

INSTITUIÇÕES DE ACOLHIMENTO DE CRIANÇAS E JOVENS E DE CUIDADORES INFORMAIS COMO

FORMA DE PREVENÇÃO DO CONTÁGIO DA COVID-19

A COVID-19 é o nome oficial, atribuído pela Organização Mundial da Saúde, à doença provocada por um

novo coronavírus (SARS-CoV-2). Decorrente da declaração de emergência de saúde pública de âmbito

internacional, pela Organização Mundial de Saúde, no dia 30 de janeiro de 2020 e à classificação do vírus

como uma pandemia, no dia 11 de março de 2020, mostra-se essencial adotar medidas de contingência para

a epidemia e de tratamento da COVID-19, atendendo à proliferação de casos registados de contágio. Nestes

casos, é particularmente importante implementar medidas de proteção das pessoas mais vulneráveis ou em

situação de risco, onde se inclui a população idosa, bem como medidas de proteção de crianças e jovens

institucionalizadas.

Atendendo à existência de situações de contágio pela COVID-19 em lares de idosos, trazemos a título de

exemplo, o sucedido no passado dia 22 de março, em que 32 utentes de um lar em Famalicão foram

transferidos para o Hospital Militar do Porto, por ter aquela instituição ficado sem funcionários, após a

identificação de casos positivos e sido determinada a quarentena de 18 pessoas que ali trabalham. Para além

disso, recentemente, dez utentes da Casa de Saúde da Idanha, em Belas, concelho de Sintra, foram infetados

com o novo coronavírus, situação que é preocupante na medida em que para além daqueles que ali residem,

várias pessoas se deslocam a este local para consultas, passando naquele local diariamente cerca de mil

pessoas. Por último, 70 utentes e 20 funcionários estão em quarentena, num lar de idosos em Braga, na

sequência de dois casos confirmados com COVID-19.

Reconhecendo a especial vulnerabilidade dos idosos a esta doença têm sido adotadas medidas que visam

garantir a sua proteção. De facto, consequência do decretamento do Estado de Emergência, àqueles que têm

mais de 70 anos e às pessoas que sofrem de qualquer morbilidade, foi imposto um dever especial de

proteção, o que implica que só possam sair das suas residências em circunstâncias muito excecionais e

quando estritamente necessário.

Contudo, é importante não esquecer que muitos idosos residem em lares ou residências, convivendo

diariamente, pelo que é essencial implementar medidas específicas destinadas à prevenção de contágio

nestas estruturas uma vez que os riscos são mais elevados e as consequências mais gravosas. A este

propósito, consideramos importante a recente determinação da suspensão de visitas aos lares. Todavia, os

casos acima identificados de situações de contágio demonstram que, infelizmente estas situações estão a

tornar-se recorrentes, o que revela a necessidade de adotar medidas adicionais, as quais passam, para o

PAN, pelo rastreio dos profissionais que exercem funções nestas instituições, como forma de identificar

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atempadamente potenciais focos de contágio e impedir a disseminação do vírus.

Paralelamente, é fundamental adotar medidas de proteção das crianças e jovens que se encontram

institucionalizados. De facto, os estudos realizados sobre o comportamento do novo coronavírus nestas faixas

etárias revelam que as crianças são igualmente vulneráveis e podem transmitir a doença aos adultos, mas

apresentam sintomas mais ligeiros, dificultando o seu diagnóstico. Em Portugal, os dados demonstram que

existe já um número significativo de crianças e jovens infetados. Ora, sabendo que as crianças e jovens

acolhidos em instituições partilham espaços comuns e convivem diariamente, tal facilita a propagação do

vírus, pelo que é essencial realizar o rastreio dos profissionais que exercem funções diariamente nestas

instituições, prevenindo situações de contágio pela COVID-19.

É também imperioso que as instituições como lares de acolhimento de crianças e jovens, ou idosos, nesta

fase possam ser dotados de equipamentos de proteção individual, assegurar no caso dos jovens que são

acompanhados por professores a distância, dar apoio especial aos mais idosos que se veem privados de

privar com os seus familiares ou até de regressar a casa nos fins de semana, mas também assegurar que os

profissionais que trabalham recebem também eles este apoio nesta fase de emergência nacional. Importa criar

um sistema de proximidade, em articulação com o poder local, garantindo o apoio a estes profissionais que

podendo estar numa situação de isolamento, necessitam de apoio emocional, podendo o mesmo ser feito

através de videochamadas, criando sinergias entre as instituições e a comunidade.

Por último, estima-se que em Portugal existem cerca de 800 mil cuidadores informais, que prestam

cuidados aos seus familiares, numa situação de doença crónica, deficiência e/ou dependência, numa condição

de fragilidade ou necessidade de outros cuidados. Atendendo à particular vulnerabilidade da pessoa cuidada,

consideramos fundamental proceder igualmente ao rastreio obrigatório dos cuidadores informais.

Nestes termos, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por

intermédio do presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:

1. Proceda ao rastreio regular e obrigatório dos profissionais que exercem funções em lares de idosos e

em instituições de acolhimento de crianças e jovens, bem como dos cuidadores informais, como forma de

prevenir situações de contágio da COVID-19 nestes grupos mais vulneráveis;

2. Articule com o poder local a criação de um plano para apoiar estas instituições de forma a garantir as

respostas necessárias, assegurando a proteção de profissionais e utentes.

Palácio de São Bento, 23 de março de 2020.

As Deputadas e o Deputado do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Cristina Rodrigues — Inês de

Sousa Real.

————

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 349/XIV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE ASSEGURE UMA MORATÓRIA PARA OS CRÉDITOS HABITAÇÃO

E PARA OS FINANCIAMENTOS CONCEDIDOS ÀS EMPRESAS DURANTE O PERÍODO DE

CONTINGÊNCIA IMPOSTO PELA COVID-19

COVID-19 é o nome oficial, atribuído pela Organização Mundial da Saúde, à doença provocada por um

novo coronavírus (SARS-CoV-2), que pode causar infeção respiratória grave como a pneumonia. No passado

dia 11 de março de 2020, devido ao elevado número de países afetados a Organização Mundial de Saúde,

após ter, num primeiro momento, decretado uma emergência de saúde pública, caracterizou a disseminação

do vírus como uma pandemia.

Face a esta situação excecional, há um conjunto de respostas fundamentais que têm sido implementadas

pelo Governo relativamente a esta problemática e aos constrangimentos que ela tem imposto ao País a

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diversos níveis. Um dos aspetos imprescindíveis para lidar com esta pandemia é a garantia de que é

assegurado aos cidadãos alguma proteção dos seus direitos e, em particular, do seu direito à habitação, ao

emprego e à iniciativa económica.

De igual modo, não podemos descurar o sector empresarial, em particular as micro, pequenas e médias

empresas, que vai ser potencialmente afetado por esta crise, podendo ver ameaçado o seu equilíbrio

orçamental e consequentemente a sua capacidade para proceder ao pagamento de salários, fornecedores,

obrigações tributárias e, também, prestações financeiras decorrentes das linhas de crédito habitualmente

utilizadas.

A situação excecional e imprevisível que o nosso País vive devido à pandemia do Covid-19 obriga-nos a

tomar medidas excecionais que tragam alguma flexibilização das exigências que são impostas aos cidadãos e

às empresas, de modo a que possam fazer face à potencial perda de rendimento causada por esta pandemia.

O Governo, sendo sensível a esta necessidade, anunciou, no passado dia 18 de março de 2020, a criação

de linhas de crédito com juros favoráveis e o diferimento do cumprimento de algumas obrigações fiscais para

as micro, pequenas e médias empresas e, no passado dia 20 de março de 2020, anunciou que iria apresentar

à Assembleia da República uma proposta de lei que, entre outras coisas, estabelece um regime excecional e

temporário de contagem dos prazos dos contratos de arrendamento habitacionais e não habitacionais, de

modo a assegurar a manutenção em vigor dos contratos de arrendamento celebrados. Já anteriormente a

Assembleia da República, por via da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, tinha estabelecido que durante esta

fase transitória haveria a suspensão das ações de despejo, procedimentos especiais de despejo e os

processos para entrega de imóveis arrendados, bem como a suspensão dos efeitos das denúncias de

contratos de arrendamento habitacional e não habitacional efetuadas pelo senhorio e da execução de hipoteca

sobre imóvel que constitua habitação própria e permanente do executado.

Apesar de estas medidas, conjugadas com outras, serem positivas, o atual quadro de exceção exige que

se vá mais longe na proteção do direito à habitação dos cidadãos que são proprietários do seu imóvel por via

de crédito habitação, bem como torna imperioso que se assegure uma ajuda robusta para que o sector

empresarial seja capaz de fazer face a esta difícil conjuntura, acautelando que conseguem proceder ao

pagamento das suas obrigações e à sua reestruturação financeira.

Em simultâneo, é relevante que haja a limitação da cobrança de comissões bancárias de modo a que as

famílias e as empresas possam por esta via dispor de um pequeno acréscimo de rendimento que lhe permita

fazer frente às dificuldades que se avizinham.

No passado dia 18 de março de 2020, demonstrando a sua sensibilidade face ao atual contexto, a Caixa

Geral de Depósitos anunciou uma moratória por um período até seis meses para os créditos habitação e

também nos financiamentos concedidos às empresas, bem como a isenção ou limitação de algumas

comissões bancárias. Sublinhe-se, de resto, que a solução da moratória para os créditos habitação já foi

adotada em Itália e em Espanha, e que o próprio Banco Central Europeu (BCE) tem vindo a incentivar esta

solução, afirmando que é do interesse do sector bancário assegurar que os seus clientes têm as condições

para que as pessoas possam pagar os seus empréstimos, pelo que recomendou, no passado dia 20 de março

de 2020, que os bancos fizessem uso das ajudas por si criadas para o assegurar e evitar incumprimentos

futuros nos pagamentos das prestações de crédito.

Face ao exposto e com intuito de reforçar a proteção do direito à habitação dos cidadãos, ao emprego e à

iniciativa económica e empresarial neste contexto excecional, o PAN vem, com o presente projeto de

resolução, recomendar ao Governo que tome as diligências necessárias junto das instituições de crédito para

assegurar que exista, durante o período de contingência imposto pela pandemia da COVID-19, uma moratória

para os créditos habitação e também nos financiamentos concedidos às empresas, bem como uma limitação

de algumas comissões bancárias.

Nestes termos, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por

intermédio do presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que tome as diligências necessárias

junto das instituições de crédito para assegurar que, mediante solicitação dos clientes bancários e

procedimento simplificado, exista, durante o período de contingência imposto pela pandemia da COVID-19,

uma moratória para os créditos habitação e para os financiamentos concedidos às empresas, bem como uma

limitação de algumas comissões bancárias.

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Palácio de São Bento, 23 de março de 2020.

As Deputadas e o Deputado do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Cristina Rodrigues — Inês de

Sousa Real.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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