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II SÉRIE-A — NÚMERO 66

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doença infeciosa provocada pelo novo coronavírus (SARS-CoV-2) e as declarações de risco elevado de

disseminação do vírus e propagação da infeção COVID-19 à escala global, originaram a declaração de uma

emergência de saúde pública de âmbito internacional, qualificada atualmente pela Organização Mundial da

Saúde como pandemia.

Em Portugal, como em inúmeros países, foi já declarado o estado de emergência, tendo o Conselho de

Ministros adotado já diversas medidas de modo a responder aos novos cenários decorrentes da pandemia,

mas que devem ser constantemente monitorizadas e atualizadas de acordo com a evolução e conhecimento

que se vai ganhando.

Um dos sectores que será fortemente afetado pela atual crise será o sector do turismo. Nas Regiões

Autónomas da Madeira e dos Açores, o sector do turismo é fundamental, representando na Madeira cerca de

25% do PIB regional e é responsável, direta e indiretamente, pelo emprego de cerca de 20 mil pessoas.

Pese embora a consolidação das contas públicas da Região Autónoma da Madeira, bem patente na

verificação de excedentes orçamentais nos exercícios económicos de 2013 até 2019 e na redução da sua

dívida pública global (Administração Pública Regional e Setor Empresarial), face ao observado no final de

2012, a RAM detém ainda um valor de dívida que obsta ao cumprimento dos limites estabelecidos na no

preceituado dos artigos 16.º e 40.º da Lei das Finanças das regiões Autónomas (Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2

de setembro – LFRA) e que poderá suscitar sanções, conforme expresso no artigo 45.º da mesma lei.

Também a Região Autónoma dos Açores, pela sua natureza arquipelágica e devido à sua dispersão

geográfica, necessitará de implementar várias medidas, nomeadamente a nível económico, de auxílio às

empresas dos sectores mais afetados, que poderão impedir o cumprimento daqueles limites.

Tempos excecionais requerem medidas excecionais. No intuito de reforçar o conjunto de medidas

excecionais para apoio à economia das Regiões Autónomas de modo a atenuar os efeitos negativos da

pandemia decorrente da COVID-19, deve o Governo equacionar e estudar a possibilidade de flexibilizar

algumas das normas da Lei da Finanças das Regiões Autónomas, designadamente, autorizando a

ultrapassagem do limite ao endividamento, nos termos previstos nos n.os

2 e 3 do artigo 40.º da LFRA, durante

o ano de 2020 e demais que se mostrem necessários.

Assim, e em face do exposto, o Grupo Parlamentar do CDS-PP, ao abrigo das disposições constitucionais

e regimentais aplicáveis, recomenda ao Governo o reforço de medidas excecionais para apoio à economia das

Regiões Autónomas, de modo a atenuar os efeitos negativos da pandemia decorrente da COVID-19, e,

designadamente:

a) Suspendendo, em 2020, a aplicação das regras de equilíbrio orçamental, constantes do artigo 16.º da

LFRA;

b) Excecionando da contabilização da dívida total de cada região autónoma o valor dos empréstimos

destinados ao financiamento de ações de reconstrução e recuperação de atividades económicas e sociais

afetadas pela pandemia decorrente da COVID-19, que atingiu todo o País e que determinou face à

especificidade, excecionalidade e previsão dos danos, a declaração de estado de emergência nacional, nos

termos do disposto na norma orçamental sobre as necessidades de financiamento das regiões autónomas,

atualmente prevista no artigo 77.º do Decreto da Assembleia da República 3/XIV.

Palácio de S. Bento, 25 de março de 2020.

Os Deputados do CDS-PP: Telmo Correia — Cecília Meireles — Ana Rita Bessa — João Pinho de Almeida

— João Gonçalves Pereira.

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