O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 66

24

Sublinhe-se que, devido a quebras de abastecimento ditadas pela paralisação de Portugal e de outros

países, nas próximas semanas, é inevitável que o que se tem verificado quanto aos bens necessários para a

prevenção e combate à pandemia, se venha a verificar também quanto a bens alimentares essenciais, pelo

que também quanto a estes produtos devemos agir já.

Face ao exposto, e com intuito de reforçar a confiança dos cidadãos de que o País dispõe de um stock de

bens suficiente para fazer face às necessidades impostas pela situação excecional que vivemos e de que

ninguém deixará de ter acesso a estes bens por razões económicas, o PAN vem, com o presente projeto de

resolução, recomendar ao Governo que, usando as prorrogativas previstas no Decreto do Presidente da

República n.º 14-A/2020, de 18 de março, tome as diligências necessárias para que, durante o período de

contingência imposto pela pandemia da COVID-19, se assegure fixação de limites máximos de preços e de

quantidade de aquisição dos bens alimentares essenciais e dos bens necessários para a prevenção e

combate à pandemia, nomeadamente equipamentos de proteção individual, produtos biocidas e dispositivos

médicos.

Nestes termos, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por

intermédio do presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que tome as diligências necessárias para

que, durante o período de contingência imposto pela pandemia da COVID-19, se assegure a monitorização

regular da evolução e a fixação de limites máximos de preços dos bens alimentares essenciais e dos bens

necessários para a prevenção e combate à pandemia, nomeadamente equipamentos de proteção individual,

produtos biocidas e dispositivos médicos, bem como para se assegurar a fixação de limites à quantidade de

aquisição destes produtos.

Palácio de São Bento, 25 de março de 2020.

(Título e texto substituídos a pedido do autor)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE ASSEGURE FIXAÇÃO DE LIMITES MÁXIMOS DE PREÇOS DOS

BENS NECESSÁRIOS PARA A PREVENÇÃO E COMBATE À PANDEMIA DA COVID-19,

NOMEADAMENTE EQUIPAMENTOS DE PROTECÇÃO INDIVIDUAL, PRODUTOS BIOCIDAS E

DISPOSITIVOS MÉDICOS

COVID-19 é o nome oficial, atribuído pela Organização Mundial da Saúde, à doença provocada por um

novo coronavírus (SARS-CoV-2), que pode causar infeção respiratória grave como a pneumonia. No passado

dia 11 de março de 2020, devido ao elevado número de países afetados a Organização Mundial de Saúde,

após ter, num primeiro momento, decretado uma emergência de saúde pública, caracterizou a disseminação

do vírus como uma pandemia.

Face a esta situação excecional, há um conjunto de respostas fundamentais que têm sido implementadas

pelo Governo relativamente a esta problemática e aos constrangimentos que ela tem imposto ao País a

diversos níveis. Um dos aspetos imprescindíveis para lidar com esta pandemia é a garantia de que é

assegurado aos cidadãos o acesso aos bens necessários para a prevenção e combate à pandemia,

nomeadamente equipamentos de proteção individual, produtos biocidas e dispositivos médicos.

A situação excecional e imprevisível que o nosso País vive devido à pandemia da COVID-19 obriga-nos a

tomar medidas excecionais que, evitando uma lógica de pânico generalizado e consumo desmedido, deem

aos cidadãos a confiança de que o país dispõe de um stock de bens suficiente para fazer face às

necessidades impostas pela situação excecional que vivemos e de que ninguém deixará de ter acesso a estes

bens por razões económicas.

Sensível a esta necessidade o Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março,

aprovado pela Assembleia da República, previu no artigo 4.º, alínea b), previu a possibilidade de, durante o

período de contingência imposto pela pandemia da COVID-19, serem fixados pelas autoridades públicas

competentes os preços dos bens produzidos e comercializados por estabelecimentos comerciais e industriais,

de empresas e outras unidades produtivas.

Páginas Relacionadas
Página 0025:
25 DE MARÇO DE 2020 25 Nas últimas semanas vários órgãos de comunicação social rela
Pág.Página 25
Página 0026:
II SÉRIE-A — NÚMERO 66 26 sequência dos incêndios de 2017 na zona do
Pág.Página 26