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25 DE MARÇO DE 2020

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PROJETO DE LEI N.º 263/XIV/1.ª

CONSAGRA A OBRIGATORIEDADE DO SUBSÍDIO DE REFEIÇÃO, PROCEDENDO À DÉCIMA

QUINTA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO TRABALHO, APROVADO PELA LEI N.º 7/2009, DE 12 DE

FEVEREIRO

Exposição de motivos

Ao longo de décadas os trabalhadores, organizados pelos seus sindicatos de classe, lutaram pela

manutenção e conquista de direitos. Desde a redução da jornada de trabalho, passando pelos aumentos e

valorizações salariais, por benefícios sociais, até ao aumento das garantias e da proteção face ao patronato.

Nada aos trabalhadores foi dado de «mão beijada», tudo foi conquistado pela sua luta, pela sua persistência

de todos os dias nas empresas e locais de trabalho.

Elemento densificador e aglutinador das conquistas sociais e laborais e fonte primaz do Direito do Trabalho

são as convenções coletivas de trabalho. Nelas persistem, apesar dos ataques dos sucessivos Governos e do

patronato, as conquistas e os resultados das lutas de décadas dos trabalhadores portugueses.

Exemplo dessas conquistas é a instituição, na maioria das convenções coletivas, do direito ao recebimento

de um subsídio de refeição que visa «(…) compensar os trabalhadores das despesas com a refeição principal

do dia em que prestam serviço efetivo, tomada fora da residência habitual.»1

No entanto, e apesar dessa consagração na grande maioria das convenções coletivas de trabalho, fruto

dos sucessivos ataques perpetrados pelo sucessivos governos e pela sua política de direita, a aplicação da

contratação coletiva não é tão alargada como deveria, não alcança o número de trabalhadores que seria

desejável, não se aplica a todos os trabalhadores que dela deveriam beneficiar.

Se a todos e cada um dos trabalhadores da Administração Pública é aplicável o direito ao subsídio de

refeição, graças às suas lutas e justas reivindicações, no setor privado o mesmo não acontece.

Um direito que é já considerado essencial, inerente e incindível da prestação do trabalho, deve ser

universal e aplicável a todos os trabalhadores.

Numa fase em que tanto se fala de aumento das remunerações dos trabalhadores, de aumentos salariais

transversais, não descurando nem substituindo o necessário e urgente aumento geral dos salários, assim

como a subida do salário mínimo nacional para o valor de 850,00€, a universalização e garantia do direito ao

pagamento do subsídio de refeição poderá ser um passo, tendo em vista esse objetivo final.

Não só aos trabalhadores abrangidos pela contratação coletiva é garantido o direito ao pagamento do

subsídio de refeição, também aqueles a quem esta não é aplicável e que, por essa via, recai sobre o Governo

o ónus de emissão de Portaria de Condições de Trabalho, têm direito a subsídio de refeição. Disso é exemplo

a Portaria de Condições de Trabalho para os trabalhadores administrativos publicada no Diário da República

n.º 119/2018, Série I, de 2018-06-22, com o n.º 182/2018 e com alterações introduzidas pela Portaria n.º 411-

A/2019 publicada no Diário da República n.º 251/2019, 1.º Suplemento, Série I, de 2019-12-31. Nesta portaria

é determinada a existência de subsídio de refeição de valor, a partir de 1 de janeiro de 2020, de 4,80 €. Se o

Governo reconhece, e justamente, o direito destes mais de 100 000 trabalhadores ao subsídio de refeição,

também o reconhecerá, certamente, a todos os outros trabalhadores do setor privado a quem não é aplicável

nenhum IRCT, contribuindo, certamente e de forma decisiva, para a sua universalização.

Não negamos a existência de realidades que são marcadas por valores miseráveis de subsídio de refeição

e mesmo por trabalhadores que, pelos mais diversos motivos (como por exemplo, a caducidade da

contratação coletiva) não têm este direito salvaguardado. Por isso, para além de definir como limiar mínimo do

valor do subsídio o praticado para os trabalhadores da Administração Pública, determina também a revisão e

atualização anual destes valores definida com as organizações representativas dos trabalhadores. Esta

atualização anual tem, igualmente, como objetivo a garantia de que ao determinar que o valor de referência do

subsídio é o auferido pelos trabalhadores da Administração Pública, não servirá, no futuro, como argumento

para que estes não vejam o seu subsídio de refeição atualizado de forma justa.

O PCP defende (e tem intervindo nesse sentido) que a contratação coletiva deve ser valorizada e

reforçada, deve ser posto fim à sua caducidade para assim reforçar direitos laborais, incluindo o direito ao

1 Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27-11-2017, Proc. N.º 12766/17.4T8LSB.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt

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