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II SÉRIE-A — NÚMERO 66

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PROJETO DE LEI N.º 264/XIV/1.ª

ALARGA, NOS TERMOS DO DECRETO-LEI N.º 10-A/2020, DE 13 DE MARÇO, AS FALTAS

JUSTIFICADAS DURANTE AS FÉRIAS DA PÁSCOA E RECONHECE AS FALTAS PARA ASSISTÊNCIA

AOS IDOSOS DEPENDENTES

No seguimento da emergência de saúde pública de âmbito internacional, declarada pela Organização

Mundial de Saúde (OMS), bem como à classificação da doença COVID-19 provocada pelo vírus SARS-CoV-2

como uma pandemia, no dia 11 de março de 2020, o Governo, através do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de

março, estabeleceu um conjunto de medidas excecionais e temporárias relativas à evolução da situação

epidemiológica do novo coronavírus.

De entre as várias medidas estabelecidas de modo a promover o distanciamento social abrangendo uma

parte muito significativa da população, foram suspensas até ao dia 9 de abril as atividades letivas e não letivas

e formativas com presença de estudantes, salvo as devidas exceções, em estabelecimentos de ensino

públicos e privados nos vários níveis de ensino, equipamentos de apoio à infância ou deficiência e centros de

formação de gestão direta ou comparticipada do IEPF.

Para além destes estabelecimentos, equipamentos e centros, foram igualmente suspensas as atividades

de apoio social desenvolvidas em centros de atividades ocupacionais, centros de dia e centro de atividades de

tempos livres.

Para minimizar as repercussões do encerramento das escolas na vida e atividades profissionais de muitos

pais é reconhecido pelo Decreto-Lei n.º 10-A/2020 (n.º 1 do artigo 22.º) como faltas justificadas sem perda de

direitos, salvo quanto à retribuição, as faltas ao trabalho motivadas por assistência inadiável a filho ou outro

dependente a cargo menor de 12 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica.

Todavia, as faltas só são justificadas, salvo as devidas exceções, para assistência aos filhos com menos de

12 anos não abrangendo os períodos de férias escolares conforme está explicito no n.º 1 do artigo 22.º. As

ausências ao trabalho que necessariamente ocorrerão no próximo período de férias escolares da Páscoa entre

30 de março e 9 de abril não podem ser consideradas como faltas justificadas, pelo que os trabalhadores por

conta de outrem e os trabalhadores independentes não podem beneficiar do respetivo apoio.

O Governo pressupôs que, independentemente desta situação de emergência que vivemos devido à

COVID-19, os pais teriam uma solução prévia para colmatar a pausa letiva da Páscoa. Contudo, nestes

períodos de férias escolares os pais recorrem habitualmente a centros de atividades ocupacionais e de tempos

livres privados ou disponibilizados pelas autarquias, que foram igualmente encerrados por determinação do

Governo.

O recurso a familiares mais velhos, nomeadamente avós, no atual contexto também deixou de ser solução,

uma vez que é reconhecido que as autoridades de saúde desaconselham o acompanhamento de crianças por

familiares idosos, que poderiam eventualmente ter alguma disponibilidade para tomar conta e cuidar dos seus

netos.

Caso esta medida não seja corrigida no imediato, as famílias ver-se-ão numa situação desesperada já a

partir de segunda-feira, dia 30 de março, quando se inicia o período correspondente à interrupção letiva da

Páscoa, até ao dia 9 de abril.

Por outro lado, embora os centros de dia tenham sido encerrados pelo mesmo Decreto, muitos

trabalhadores, não estando abrangidos pela justificação de faltas para assistência aos seus familiares idosos,

em situações de dependência, foram obrigados a suspender a sua atividade profissional, através da marcação

de férias ou de outro mecanismo, levando à redução dos seus rendimentos.

No seguimento do exposto, tendo em consideração que o Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março:

– não considera como faltas justificadas a assistência inadiável aos filhos durante a pausa letiva

correspondente à Páscoa;

– apenas abrange os pais que tenham filhos ou dependentes a cargo com menos de 12 anos;

– Não abarca os trabalhadores que tiveram de suspender a sua atividade profissional para cuidarem dos

seus familiares em situação de dependência, devido ao encerramento dos equipamentos sociais de apoio aos

idosos;

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