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25 DE MARÇO DE 2020

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O Partido Ecologista «Os Verdes» considera da maior justiça alargar o regime de faltas justificadas durante

o período letivo das férias da Páscoa e reconhecer nos termos do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, como falta

justificada a assistência aos idosos, em situação de dependência, devido ao encerramento dos centros de dia

motivados pela evolução epidemiológica da COVID-19.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar de Os

Verdes apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente Lei procede à alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, alargando as faltas

justificadas durante o período letivo das férias da Páscoa e justificando as faltas para a assistência aos idosos

dependentes devido à suspensão dos equipamentos sociais.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março

O artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 22.º

(Faltas do trabalhador)

1 – Consideram-se justificadas, sem perda de direitos salvo quanto à retribuição, as faltas ao trabalho

motivadas por assistência inadiável a filho ou outro dependente a cargo menor de 15 anos, ou,

independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, decorrentes de suspensão das atividades

letivas e não letivas presenciais em estabelecimento escolar ou equipamento social de apoio à primeira

infância ou deficiência, quando determinado:

a) ..................................................................................................................................................................... .

b) ..................................................................................................................................................................... .

2 – O artigo anterior aplica-se igualmente às situações em que o trabalhador necessite de prestar

assistência aos idosos dependentes decorrente da suspensão de equipamentos sociais de apoio.

3 – Para efeitos dos números anteriores,o trabalhador comunica a ausência nos termos do artigo 253.º

do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Artigo 4.º

Produção de efeitos

A presente lei produz efeitos à data da produção de efeitos do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março.

Assembleia da República, 25 de março de 2020.

Os Deputados do PEV: José Luís Ferreira — Mariana Silva.

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