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25 DE MARÇO DE 2020

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l) ...................................................................................................................................................................... ;

m) .................................................................................................................................................................... ;

n) ..................................................................................................................................................................... ;

o) Promover a emissão de programas que aconselhem e estimulem os cidadãos para a prática adequada

de exercício físico e de uma boa nutrição, no caso de dever coletivo de permanência em residência, por

período alargado, devido a declaração de estado de exceção ou por necessidade de isolamento social.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 25 de março de 2020.

Os Deputados do PEV: José Luís Ferreira — Mariana Silva.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 19/XIV/1.ª

PELA GARANTIA DO FINANCIAMENTO DAS AUTARQUIAS LOCAIS DAS REGIÕES AUTÓNOMAS —

DÉCIMA ALTERAÇÃO AO REGIME FINANCEIRO DAS AUTARQUIAS LOCAIS E DAS ENTIDADES

INTERMUNICIPAIS, APROVADO PELA LEI N.º 73/2013, DE 3 DE SETEMBRO, NA SUA ATUAL REDAÇÃO

As regiões autónomas dispõem, nos termos dos Estatutos Político-Administrativos e da Lei de Finanças

das Regiões Autónomas, das receitas fiscais nelas cobradas ou geradas, bem como de outras receitas que

lhes sejam atribuídas para afetar às suas despesas, nos termos da alínea j) do artigo 227.º da Constituição da

República Portuguesa.

Nos termos do artigo 24.º da Lei de Finanças das Regiões Autónomas, aprovadapela Lei Orgânica n.º

2/2013, de 2 de setembro, e alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, e dos artigos 107.º, 108.º e

122.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5

de junho, na sua redação atual, estas receitas cobradas e geradas na Região Autónoma da Madeira são

receitas dos Orçamentos da Região.

As regiões autónomas exercem o poder de tutela sobre as autarquias locais e a sua demarcação territorial

constitui matéria de interesse específico das mesmas, nos termos da alínea m) do n.º 1 do artigo 227.º e artigo

242.º da Constituição da República Portuguesa e, no caso da Região Autónoma da Madeira, do artigo 40.º do

Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

Contudo, o que se tem assistido é que a Região Autónoma da Madeira tem sido preterida de receita por

parte do Estado, como se verifica com o financiamento de competências adicionais que o Governo da

República transferiu para os municípios em matérias cuja responsabilidade está entregue às regiões,

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