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Quinta-feira, 26 de março de 2020 II Série-A — Número 67

XIV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2019-2020)

S U M Á R I O

Projetos de Lei (n.os 266 e 267/XIV/1.ª):

N.º 266/XIV/1.ª (PEV) — Estabelece o número máximo de horas diárias e semanais aos trabalhadores que se encontrem em regime de teletrabalho para prestar assistência aos filhos e dependentes.

N.º 267/XIV/1.ª (PEV) — Alarga, nos termos do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, a idade das crianças para efeitos de subsídio de assistência a filho e neto e de faltas dos trabalhadores.

Projetos de Resolução (n.os 360 a 362/XIV/1.ª):

N.º 360/XIV/1.ª (PAN) — Pela criação de mecanismos de apoio destinados às entidades da economia social, no contexto da COVID-19.

N.º 361/XIV/1.ª (PAN) — Estabelece uma linha de apoio financeiro destinado às autarquias locais para implementação de programas de resposta à situação epidemiológica causada pelo SARS-CoV-2.

N.º 362/XIV/1.ª (PAN) — Recomenda ao Governo a suspensão dos voos com origem do Brasil ou destino para o Brasil.

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PROJETO DE LEI N.º 266/XIV/1.ª

ESTABELECE O NÚMERO MÁXIMO DE HORAS DIÁRIAS E SEMANAIS AOS TRABALHADORES QUE

SE ENCONTREM EM REGIME DE TELETRABALHO PARA PRESTAR ASSISTÊNCIA AOS FILHOS E

DEPENDENTES

No seguimento da emergência de saúde pública de âmbito internacional, declarada pela Organização

Mundial de Saúde (OMS), bem como à classificação da doença COVID-19 provocada pelo vírus SARS-Cov-2

como uma pandemia, no dia 11 de março de 2020, o Governo, através do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de

março, estabeleceu um conjunto medidas excecionais e temporárias relativas à evolução da situação

epidemiológica do novo coronavírus.

Nesse sentido, foi concedido um apoio excecional, embora insuficiente, para trabalhadores por conta de

outrem e trabalhadores independentes que necessitem de faltar ao trabalho motivados por assistência

inadiável a filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos, ou, independentemente da idade, com

deficiência ou doença crónica, decorrentes de suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais em

estabelecimento escolar ou equipamento social de apoio à primeira infância ou deficiência.

No caso dos trabalhadores por conta de outrem, estes tem direito a receber um apoio excecional mensal,

ou proporcional, correspondente a dois terços da sua remuneração base, pago em partes iguais pela entidade

empregadora e pela segurança social, sendo que não podem ser auferidos simultaneamente por ambos os

progenitores independentemente do número de filhos ou dependentes a cargo.

Todavia só tem a falta justificada e o respetivo apoio, os progenitores que não tenham outras formas de

prestação da atividade, nomeadamente por teletrabalho. Deste modo, no caso em que um dos pais consiga

trabalhar a partir de casa tem de simultaneamente prestar assistência aos filhos, também em termos de apoio

escolar, sobretudo aos mais novos, considerando dentro dos possíveis os professores têm acompanhado os

alunos.

Assim, sem falar dos custos de associados, é exigido em caso de teletrabalho a tempo inteiro, que o pai ou

a mãe, por vezes sozinhos em casa, que assegurem no mesmo horário e em simultâneo o trabalho

profissional, o apoio aos filhos nos vários ciclos de ensino, e por vezes também simultaneamente a bebés,

bem como a preparação das refeições e o normal trabalho da casa, sobrecarregado com a presença continua

das crianças.

O trabalho e a assistência é quase impossível de conciliar, sobretudo quando apenas um dos pais

acompanha os filhos em casa, no caso de famílias com mais que um filho e com crianças pequenas ou nos

casos daquelas que têm elementos com deficiência ou necessidades especiais.

Nesse sentido o Partido Ecologista «Os Verdes» considera que é importante garantir que nos casos em

que os pais se encontrem a trabalhar a partir de casa a tempo inteiro e que paralelamente estejam a tomar

conta dos filhos haja uma redução do horário de trabalho para permitir o devido apoio aos filhos com menos de

15 anos ou com deficiência ou doença crónica sem que haja perda de remuneração.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar Os Verdes

apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente Lei estabelece o número de horas diárias e semanais de trabalho, aos trabalhadores estejam

em regime de teletrabalho, e que simultaneamente prestem assistência aos filhos ou dependentes menores de

15 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica.

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Artigo 2.º

Horas de trabalho

1 – O número de horas diárias de trabalho é igual ou inferior a cinco para os trabalhadores que estejam em

regime de teletrabalho, e que simultaneamente prestem assistência aos filhos ou dependentes menores de 15

anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica.

2 – O número máximo de horas semanais nos casos em que se aplica o número anterior é de 25 horas.

3 – O presente artigo aplica-se enquanto estiverem determinadas as medidas restritivas relacionadas com

a COVID-19.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 26 de março de 2020.

Os Deputados do PEV: José Luís Ferreira — Mariana Silva.

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PROJETO DE LEI N.º 267/XIV/1.ª

ALARGA, NOS TERMOS DO DECRETO-LEI N.º 10-A/2020, DE 13 DE MARÇO, A IDADE DAS

CRIANÇAS PARA EFEITOS DE SUBSÍDIO DE ASSISTÊNCIA A FILHO E NETO E DE FALTAS DOS

TRABALHADORES

Exposição de motivos

No dia 11 de março de 2020, a Organização Mundial de Saúde declarou como pandemia o surto de

COVID-19 provocado pelo novo coronavírus (SARS-CoV-2), vivendo-se uma situação que exige medidas

extraordinárias e urgentes.

Nesse sentido, o Governo publicou o Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, através do qual

estabelece um conjunto de medidas excecionais e temporárias relativas à evolução da situação

epidemiológica do novo coronavírus.

De entre as várias medidas estabelecidas, o artigo 21.º do referido Decreto-Lei prevê «2 – Em caso de

isolamento profilático, determinado nos termos do número anterior, de criança menor de 12 anos ou,

independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, a atribuição do subsídio para assistência a

filho e do subsídio para assistência a neto, não depende de prazo de garantia».

Também o artigo 22.º, relativo às faltas do trabalhador, determina que «1 – Fora dos períodos de

interrupções letivas fixados nos anexos II e IV ao Despacho n.º 5754-A/2019, publicado no Diário da

República, 2.ª série, n.º 115, 18 de junho, consideram-se justificadas, sem perda de direitos salvo quanto à

retribuição, as faltas ao trabalho motivadas por assistência inadiável a filho ou outro dependente a cargo

menor de 12 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, decorrentes de

suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais em estabelecimento escolar ou equipamento social

de apoio à primeira infância ou deficiência, quando determinado:

a) Por autoridade de saúde, no âmbito do exercício das competências previstas no artigo 5.º do Decreto-Lei

n.º 82/2009, de 2 de abril, na sua redação atual;

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b) Pelo Governo.»

Ou seja, estas medidas estão previstas apenas para situações em que se trate de crianças com menos de

12 anos.

Quer isto dizer que o Governo pressupôs que, mesmo perante a situação de emergência que vivemos

devido à COVID-19, os pais teriam uma solução para os filhos com idade superior a 12 anos, o que nem

sempre se verifica, muito menos nesta fase tão inquietante e atípica.

Importa também ter presente que cada situação depende de vários contextos, das necessidades e dos

sistemas de suporte de cada família, mas cabe ao Estado tomar medidas que deixem as famílias mais

seguras, confortáveis e protegidas nesta altura.

Não obstante outras medidas que é urgente implementar e que, aliás, o Partido Ecologista tem vindo a

apresentar, importa que a idade das crianças cujos pais possam ser abrangidos pelo referido subsídioe pela

justificação das faltas possa ser alargada.

No seguimento do exposto, e tendo em consideração que o Decreto-Lei n.º 10-A, de 13 de março,

considera para os efeitos acima referidos apenas crianças menores de 12 anos, o Grupo Parlamentar do

Partido Ecologista «Os Verdes» apresenta o seguinte projeto de lei para que passem a ser consideradas

crianças menores de 15 anos, o que se afigura como uma medida da maior justiça.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar Os Verdes

apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, alargando a idade das

crianças de menores de 12 anos para menores de 15 anos, para efeitos de subsídio de assistência a filho e

neto e de faltas dos trabalhadores.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março

Os artigos 21.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 21.º

Subsídios de assistência a filho e a neto

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – Em caso de isolamento profilático, determinado nos termos do número anterior, de criança menor de 15

anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, a atribuição do subsídio para

assistência a filho e do subsídio para assistência a neto, não depende de prazo de garantia.

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 22.º

Faltas do trabalhador

1 – Fora dos períodos de interrupções letivas fixados nos anexos II e IV ao Despacho n.º 5754-A/2019,

publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 115, 18 de junho, consideram-se justificadas, sem perda de

direitos salvo quanto à retribuição, as faltas ao trabalho motivadas por assistência inadiável a filho ou outro

dependente a cargo menor de 15 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica,

decorrentes de suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais em estabelecimento escolar ou

equipamento social de apoio à primeira infância ou deficiência, quando determinado:

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a) Por autoridade de saúde, no âmbito do exercício das competências previstas no artigo 5.º do Decreto-Lei

n.º 82/2009, de 2 de abril, na sua redação atual;

b) Pelo Governo.

2 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Artigo 4.º

Produção de efeitos

A presente lei produz efeitos à data da produção de efeitos do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março.

Palácio de S. Bento, 26 de março de 2020.

Os Deputados do PEV: José Luís Ferreira — Mariana Silva.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 360/XIV/1.ª

PELA CRIAÇÃO DE MECANISMOS DE APOIO DESTINADOS ÀS ENTIDADES DA ECONOMIA

SOCIAL, NO CONTEXTO DA COVID-19

A COVID-19 é o nome oficial, atribuído pela Organização Mundial da Saúde, à doença provocada por um

novo coronavírus (SARS-CoV-2). Decorrente da declaração de emergência de saúde pública de âmbito

internacional, pela Organização Mundial de Saúde, no dia 30 de janeiro de 2020 e à classificação do vírus

como uma pandemia, no dia 11 de março de 2020, mostra-se essencial adotar medidas de contingência para

a epidemia e de tratamento da COVID-19, atendendo à proliferação de casos registados de contágio. Para

além disso, pelos impactos que esta doença tem na economia, é fundamental criar mecanismos de apoio para

aqueles que serão afetados por esta situação, onde se incluem as entidades da economia social como

associações, cooperativas, mutualistas, IPSS, entre outras. De facto, estas entidades assumem um papel

essencial, atuando de forma complementar às demais instituições públicas, acabando, em muitos casos, por

substituir o Estado naquelas que seriam as suas funções. Apesar disto, frequentemente se verifica que, apesar

da eficácia amplamente comprovada das suas intervenções em diversos domínios, estas veem a sua

sustentabilidade por diversas vezes comprometida tendo que procurar constantemente novas fontes de

financiamento, nomeadamente através de fundos europeus, doações internacionais, angariações de fundos e

outros.

Ao assumirem a prossecução dos projetos, fazendo jus aos princípios do humanismo, as entidades da

economia social acabam por trabalhar nos limites das suas capacidades, assistindo a uma lógica precária que

afeta negativamente os profissionais, numa constante escassez de recursos materiais, por enfrentarem

interrupções e cortes no financiamento. Sendo certo que este é um problema constante no dia-a-dia destas

entidades, mais preocupante será nesta fase.

Ora, o financiamento público depende em larga medida da aprovação de projetos. Para além do problema

recorrente da suborçamentação dos projetos, que coloca estas entidades com grandes dificuldades na sua

execução, a situação que vivemos atualmente impede que estas possam apresentar candidaturas ou que não

consigam concretizar o projeto já aprovado e cumprir os prazos estabelecidos para o mesmo, porque muitas

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estão a encerrar ou reduziram o pessoal, como forma de prevenir a propagação da COVID-19, não dispondo

assim de recursos humanos para o efeito.

Contudo, pelo papel fundamental que desempenham, é essencial garantir que estas entidades podem

continuar a funcionar ou suspender a sua atividade nesta fase, sabendo que isso não coloca em causa a

possibilidade de receber o financiamento necessário à prossecução das suas atribuições. Não garantir este

financiamento, para além de colocar em causa a continuidade das próprias entidades, deixará desprotegidos

vários sectores da sociedade que agora dependem deste acompanhamento. Aliás, nos últimos dados públicos,

em 2016, o Valor Acrescentado Bruto (VAB) da Economia Social representou 3,0% do VAB da economia,

tendo aumentado 14,6%, em termos nominais, face a 2013. Este crescimento foi superior ao observado no

conjunto da economia (8,3%), no mesmo período. A Economia Social representou 5,3% das remunerações e

do emprego total e 6,1% do emprego remunerado da economia nacional. Face a 2013, as remunerações e o

emprego total da Economia Social aumentaram, respetivamente, 8,8% e 8,5%, evidenciando maior dinamismo

que o total da economia (7,3% e 5,8%, respetivamente). Por grupos de entidades da Economia Social, as

Associações com fins altruísticos evidenciaram-se em número de entidades (92,9%), VAB (60,1%),

Remunerações (61,9%) e Emprego remunerado (64,6%).

De destacar que o Governo tem tido a preocupação de assegurar o acesso a linhas de financiamento

destinadas a Pequenas e Médias Empresas (PME) ou outras empresas, designada por linha de crédito Covi-

19, a qual deixa de fora tudo o que é Entidade da Economia Social, como associações, cooperativas,

mutualistas, IPSS, entre outras. Compreendo a necessidade destas linhas de financiamento, consideramos

que deve haver também uma resposta a este nível para as Entidades da Economia Social, dado que estas

apresentam uma maior fragilidade no que respeita à sua sustentabilidade.

Nestes termos, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por

intermédio do presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:

1. Promova a criação de apoios destinados às entidades da economia social, nomeadamente

prorrogação dos prazos de candidatura a projetos, garantindo o financiamento, os recursos humanos

necessários e a sua continuidade nesta fase;

2. Proceda à abertura de uma linha de financiamento destinada às Entidades da Economia Social, à

semelhança da linha de crédito COVID-19 destinada a Pequenas e Médias Empresas (PME) ou outras

empresas, dado que estas apresentam uma maior fragilidade no que respeita à sua sustentabilidade;

3. Assegure a continuidade dos projetos em curso, se necessário reformulando os prazos de

monitorização, apresentação de relatórios ou renovação de pedidos eventualmente em curso.

Palácio de São Bento, 26 de março de 2020.

As Deputadas e o Deputado do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Cristina Rodrigues — Inês de

Sousa Real.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 361/XIV/1.ª

ESTABELECE UMA LINHA DE APOIO FINANCEIRO DESTINADO ÀS AUTARQUIAS LOCAIS PARA

IMPLEMENTAÇÃO DE PROGRAMAS DE RESPOSTA À SITUAÇÃO EPIDEMIOLÓGICA CAUSADA PELO

SARS-COV-2

A disseminação à escala global do SARS-CoV-2 motivou o Governo da República Portuguesa a

implementar um conjunto de respostas tendentes a estancar o avanço da COVID-19 e a mitigar os prejuízos

que esta está a causar na economia.

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Com a declaração do Estado de Emergência pelo Sr. Presidente da República e consequente aplicação

pelo Governo de limites à circulação de pessoas, muitos cidadãos ficaram com dificuldades em aceder a bens

e serviços e, ao mesmo tempo, condicionados num conjunto de práticas e rotinas, em especial os

pertencentes a grupos de risco, como sejam os maiores de 65 anos ou os doentes crónicos.

Numa tentativa de responder às necessidades daquela população, algumas autarquias estabeleceram

programas de apoio que se têm revelado importantes não apenas para garantir a segurança dos interessados

mas também para reduzir as hipóteses de contágio, tendo passado a disponibilizar, gratuitamente, serviços de

aquisição de medicamentos e de géneros alimentares ou o de passear o animal de estimação.

Trata-se de uma importante resposta social que a proximidade do poder local possibilita mas que, por força

de restrições orçamentais, nem todas as autarquias conseguem prestar.

Num País em que a população com mais de 65 anos é das mais altas da Europa e em que mais de

quarenta mil idosos vivem sozinhos ou isolados, mas também atenta a complexidade da doença e a crescente

gravidade da situação epidemiológica no nosso País, o poder local cumpre um papel ainda mais importante no

apoio a prestar aos cidadãos mais desprotegidos, podendo ser um parceiro preponderante para o sucesso das

medidas sanitárias implementadas pelo Governo.

Consideramos, pois, urgente, garantir que todos os municípios possuem os meios necessários para

implementar políticas locais de apoio à população mais vulnerável no âmbito do combate à COVID-19, o que

se atinge com o estabelecimento de uma linha de apoio financeiro destinado às autarquias locais para

implementação de programas de resposta à situação epidemiológica causada pelo SARS-CoV-2.

Assim, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por intermédio do

presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:

Estabeleça uma linha de apoio financeiro destinado às autarquias locais para implementação de programas

de resposta à situação epidemiológica causada pelo SARS-CoV-2, nomeadamente programas de ajuda à

aquisição de bens essenciais mas também de auxílio à realização de tarefas diárias, que garantam mais

eficazmente o sucesso da quarentena decretada.

Palácio de São Bento, 26 de março de 2020.

As Deputadas e o Deputado do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Cristina Rodrigues — Inês de

Sousa Real.

————

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 362/XIV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO A SUSPENSÃO DOS VOOS COM ORIGEM DO BRASIL OU DESTINO

PARA O BRASIL

COVID-19 é o nome oficial, atribuído pela Organização Mundial da Saúde, à doença provocada por um

novo coronavírus (SARS-CoV-2), que pode causar infeção respiratória grave como a pneumonia. No passado

dia 11 de março de 2020, devido ao elevado número de países afetados a Organização Mundial de Saúde,

após ter, num primeiro momento, decretado uma emergência de saúde pública, caracterizou a disseminação

do vírus como uma pandemia.

Segundo o Diretor-Geral da Organização Mundial de Saúde1, Tedros Adhanom Ghebreyesus, esta

pandemia por ter na sua base um vírus que não se sabe onde está, exige que todos os países tomem medidas

tendentes a assegurar «uma vigilância robusta para encontrar, isolar, testar e tratar cada caso para quebrar as

cadeias de transmissão». Tais medidas e a garantia de que todos os casos suspeitos são testados, mesmo

1 Declarações disponíveis na seguinte ligação: https://www.sns.gov.pt/noticias/2020/03/12/covid-19-pandemia-e-controlavel/.

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que não impeçam, podem atrasar a transmissão e proteger estabelecimentos de saúde, lares de idosos e

outros espaços vitais, salvando vidas.

Ciente da necessidade de adotar medidas que previnam a doença, contenham a pandemia e salvem vidas,

Portugal não só declarou, pela primeira vez na vigência da Constituição de 1976, o estado de emergência,

como também tem tomado um conjunto de medidas graduais e preventivas, tais como a suspensão das

atividades letivas e não letivas e formativas com presença de estudantes em estabelecimentos de ensino, o

incentivo à adoção de mecanismos de teletrabalho pelos empregadores, a suspensão das atividades de

prestação de serviços não-essenciais em estabelecimentos abertos ao público e a limitação do direito de

circulação na via pública. As medidas adotadas por Portugal seguem no essencial as recomendações da

Organização Mundial de Saúde e foram adotadas por diversos outros países.

O consenso generalizado sobre o tipo medidas a adotar nesta fase da pandemia fez com que as

sucessivas declarações feitas pelo Senhor Presidente da República Federativa do Brasil, Jair Bolsonaro,

fossem encaradas pela comunidade internacional com surpresa e com preocupação. Particularmente graves

foram as declarações feitas por Jair Bolsonaro2 num pronunciamento oficial nas cadeias de rádio e televisão

do Brasil, em 24 de março de 2020, onde insistiu em menorizar a letalidade da COVID-19 (descrevendo-a

como «uma gripezinha ou resfriadinho»), apelou ao regresso à «normalidade» e defendeu o fim das restrições

de circulação em curso nos estados brasileiros mais afetados pela pandemia, como São Paulo e Rio de janeiro

(como seja o confinamento em massa).

Estas recentes declarações de Jair Bolsonaro foram alvo de crítica, quer no seu país, quer na comunidade

internacional. Ao nível interno fizeram ouvir-se críticas provenientes dos Presidentes do Senado e da Câmara

dos Deputados. O Presidente do Senado, Davi Alcolumbre, num comunicado conjunto com o Vice-Presidente

António Anastasia3, considerou que estas declarações de Bolsonaro são «graves», repudiou as críticas feitas

aos Governadores, reafirmou o compromisso do Senado no combate à pandemia e apelou «união, serenidade

e equilíbrio» e à necessidade de se adotarem «as precauções e cautelas necessárias» para o controle da

pandemia, dizendo que «o país precisa de uma liderança séria, responsável e comprometida com a vida e a

saúde da sua população». Em sentido similar o Presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia4, afirmou

que «pronunciamento do presidente foi equivocado ao atacar a imprensa, os governadores e especialistas em

saúde pública» e que «cabe aos brasileiros seguir as normas determinadas pela Organização Mundial de

Saúde e pelo Ministério da Saúde em respeito aos idosos e a todos que estão em grupo de risco». No plano

internacional, o Diretor-Geral da Organização Mundial de Saúde5, questionado sobre as declarações de

Bolsonaro, afirmou que a pandemia é muito séria e que muitas unidades hospitalares dos países afetados

estão sobrelotadas.

A postura irresponsável do Presidente da República Federativa do Brasil não só demonstra um enorme

desprezo por aquelas que têm sido as orientações da Organização Mundial de Saúde, como demonstra uma

falta de estratégia no combate à pandemia e um total desprezo pela saúde e bem-estar do povo brasileiro, por

isso para além de merecer o repúdio inequívoco da Assembleia da República, exige a ação do Governo.

Para o PAN, atendendo à atual situação epidemiológica no Brasil, à necessidade de conter as possíveis

linhas de contágio para controlar a situação epidemiológica em Portugal e à atual postura irresponsável do

Presidente da República Federativa do Brasil, o atual momento exige que o Governo, no exercício das suas

competências, proceda à suspensão dos voos de todas as companhias aéreas, comerciais ou privados, com

origem do Brasil ou destino para o Brasil, com destino ou partida dos aeroportos ou aeródromos portugueses.

Relembre-se que atualmente, por força do Despacho n.º 3427-A/2020, o Brasil é um dos poucos países de

fora da União Europeia a que Portugal não impôs qualquer suspensão de voos, contudo os acontecimentos

recentes exigem uma reponderação de tal exceção em nome da proteção da saúde pública. Naturalmente

que, tal como sucede atualmente relativamente a outros países a que Portugal aplica restrições de voos, ao

abrigo do Despacho n.º 3427-A/2020, esta restrição deverá sempre assegurar que continuam a ser permitidos

os voos destinados a permitir o regresso a Portugal dos cidadãos nacionais ou dos titulares de autorização de

2 Declarações disponíveis na seguinte ligação: https://www.gov.br/planalto/pt-br/acompanhe-o-planalto/noticias/2020/03/venceremos-o-virus-afirma-bolsonaro-em-pronunciamento-aos-brasileiros. 3 Citado no seguinte artigo: https://oglobo.globo.com/brasil/alcolumbre-rebate-bolsonaro-brasil-precisa-de-lideranca-seria-responsavel-comprometida-com-vida-saude-da-populacao-1-24326455. 4 Citado no seguinte artigo: https://g1.globo.com/politica/noticia/2020/03/24/maia-ve-pronunciamento-equivocado-de-bolsonaro-e-diz-que-brasileiros-devem-seguir-normas-da-oms.ghtml.

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residência em Portugal ou a permitir o regresso ao Brasil de cidadãos de nacionalidade brasileira que se

encontrem em Portugal.

Sublinhe-se que este posicionamento que o PAN agora propõe à Assembleia da República pretende,

simultaneamente, assumir uma manifestação institucional de solidariedade para com o povo brasileiro e

principalmente para com os Governadores dos Estados brasileiros que se opuseram a esta postura do seu

Presidente da República e que corajosamente seguiram e implantaram as recomendações da Organização

Mundial de Saúde quanto ao combate à pandemia da COVID-19.

Nestes termos, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por

intermédio do presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que, como medida de prevenção e em

nome da proteção da saúde pública, proceda à suspensão dos voos de todas as companhias aéreas,

comerciais ou privados, com origem do Brasil ou destino para o Brasil, com destino ou partida dos aeroportos

ou aeródromos portugueses, com exceção dos voos de aeronaves de Estado e das Forças Armadas, dos voos

para transporte exclusivo de carga e correio, dos voos de carácter humanitário ou de emergência médica, das

escalas técnicas para fins não comerciais, dos voos destinados a permitir o regresso a Portugal dos cidadãos

nacionais ou dos titulares de autorização de residência em Portugal e dos voos destinados a permitir o

regresso ao Brasil de cidadãos de nacionalidade brasileira que se encontrem em Portugal, desde que tais voos

sejam promovidos pelas autoridades competentes do Brasil, sujeitos a pedido e acordo prévio, e no respeito

pelo princípio da reciprocidade.

Palácio de São Bento, 26 de março de 2020.

As Deputadas e o Deputado do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Cristina Rodrigues — Inês de

Sousa Real.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

5 Citado no seguinte artigo: https://veja.abril.com.br/mundo/oms-da-recado-a-bolsonaro-esta-e-uma-doenca-muito-seria/.

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