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II SÉRIE-A — NÚMERO 68

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Artigo 3.º

Contingente portuário

1 – As administrações portuárias, ouvindo o conjunto dos operadores e as organizações representativas

dos trabalhadores, definem o efetivo necessário ao contingente de cada porto.

2 – O contingente previsto no número anterior é constituído por trabalhadores com contrato de trabalho

sem termo.

3 – Pelas razões reconhecidas na lei para a contratação de trabalhadores a termo, esses contingentes

podem ser alargados a trabalhadores a termo. A existência, durante mais de dez meses, de trabalhadores a

termo, deve traduzir-se no alargamento do contingente e na transformação dos contratos de trabalho em

contratos sem termo.

4 – O contingente portuário inclui os trabalhadores diretamente contratados pelas empresas de estiva e

aqueles que se encontram na empresa de trabalho portuário.

5 – As empresas de estiva contratam da ETP, e em caso de insolvência ou redução de atividade, os

trabalhadores afetados regressam à ETP.

Artigo 4.º

Trabalhadores do contingente portuário

1 – Todo o trabalho de movimentação de cargas deve ser feito por trabalhadores do contingente portuário,

distribuído de forma equitativa entre todos eles, nos termos da contratação coletiva.

2 – Todos os trabalhadores, efetivos ou eventuais, das atuais ETP e das empresas de estiva ficam afetos

ao contingente portuário, sendo-lhes reconhecidos todos os seus direitos, incluindo antiguidade de trabalho

realizado.

Artigo 5.º

Empresa de Trabalho Portuário

1 – Em cada Porto existe apenas uma empresa de trabalho portuário.

2 – A ETP prevista no número anterior deve ser detida, pelo menos em 51%, pela respetiva Autoridade

Portuária.

3 – Na Administração de cada ETP participam, sem direito a voto, um trabalhador eleito pelos

trabalhadores, e um representante de cada empresa de estiva.

Artigo 6.º

Formação e qualificação profissional

1 – O trabalhador que desenvolve a sua atividade profissional na movimentação de cargas deve receber

periodicamente da respetiva entidade empregadora a formação profissional necessária ao desempenho

correto e em segurança das suas funções, a ministrar por entidades certificadas.

2 – Para efeitos de cumprimento do disposto no número anterior, a entidade empregadora deve assegurar

ao trabalhador:

a) Formação inicial no momento do ingresso no mercado do trabalho portuário;

b) Formação profissional periódica visando a atualização de conhecimentos, sem prejuízo do direito

individual à formação contínua prevista no artigo 131.º do Código do Trabalho.

3 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos números anteriores.

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