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II SÉRIE-A — NÚMERO 69

20

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 30 de março de 2020.

Os Deputados do PEV: José Luís Ferreira — Mariana Silva.

————

PROJETO DE LEI N.º 280/XIV/1.ª

COVID-19 — CRIA UM LINHA GRATUITA DE APOIO À POPULAÇÃO PARA PROMOVER A SAÚDE

MENTAL

A Organização Mundial de Saúde classificou como uma pandemia a situação atual de emergência de

saúde pública ocasionada pela doença COVID-19, tendo-se tornando imperiosa a concretização de medidas

para assegurar a gestão desta situação através de medidas de prevenção, contenção, mitigação e tratamento

da doença.

Esta situação excecional que se vive, e a proliferação de casos registados de contágio de COVID-19, levou

à aplicação de medidas extraordinárias, e de caráter urgente, de circulação de pessoas e de encerramento

temporário de atividades económicas, com vista a prevenir a transmissão do novo coronavírus, a conter a

pandemia e a zelar pela vida dos cidadãos, assegurando-se, contudo, o funcionamento das cadeias de

abastecimento fundamentais de bens e serviços essenciais.

Segundo o Decreto que regulamenta a declaração de Estado de Emergência, os contactos entre pessoas,

que constituem forte veículo de contágio e de propagação do vírus, devem manter-se ao nível mínimo

indispensável, com reflexos, nos espaços de comércio a retalho, especialmente propícios a contactos entre

clientes, entre estes e os trabalhadores e entre os próprios trabalhadores. Também não estão excluídos os

riscos de contágio e de propagação através de produtos ou de superfícies onde o vírus temporariamente se

aloje, pelo que a redução do contacto entre pessoas e bens ou estruturas físicas deve ser acautelada e

reduzida, tanto quanto possível.

Desta forma, foi determinada a necessidade de distanciamento e de isolamento social, associada à

paralisação forçada de muitas atividades. Este isolamento social leva à alteração de várias rotinas e à

necessidade de adaptação das pessoas e das famílias a novos hábitos. Mais, muitos trabalhadores, que viram

a sua empresa fechar portas neste período, confrontam-se com uma real perda de rendimentos e muitos não

sabem, sequer, se voltarão a ter o seu emprego assegurado depois de passar este período (cujo termo é

ainda hoje uma incógnita). As preocupações avolumam-se, por vários motivos, a ansiedade cresce entre

muitas pessoas. Acresce, ainda, o facto de as pessoas se sentirem mais inseguras, tendo em conta o facto de

o simples acesso às instituições de saúde estar bastante limitado para casos não urgentes.

As manifestações de fragilidade ou doença mental acabam por ficar confinadas às pessoas em concreto,

sendo difícil conseguir apoio e recurso à assistência em saúde mental e psiquiátrica, exatamente num

momento em que o risco e a vulnerabilidade crescem. Também a solidão pode levar a que as pessoas fiquem

física e mentalmente mais fragilizadas, condição agora agravada pelos receios/medos, compreensíveis, de

sair à rua, levando a que não procurem ajuda.

É, assim, necessário reforçar o apoio e a atenção às pessoas que necessitam de auxílio para saberem lidar

com os problemas, potencialmente agravados pelo isolamento social e pelo afastamento das relações

familiares, pelas dúvidas sobre a situação que vivemos ou até para a tranquilização sobre a epidemia de

COVID-19. Com uma resposta desta natureza, facilitar-se-á, também, o não recurso à Linha SNS24, evitando

a sua sobrecarga.

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