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30 DE MARÇO DE 2020

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É indispensável prestarmos atenção ao bem-estar de toda a população, não devendo ser menosprezadas

as situações de pessoas com manifestações de vulnerabilidade mental nas suas mais diversas formas.

Desta forma, o Partido Ecologista «Os Verdes» propõe que seja criada e divulgada uma linha gratuita e

com um horário alargado, que promova o aconselhamento e acompanhamento dos cidadãos nas suas

necessidades, manifestações e dúvidas de foro da saúde mental.

Através desta linha, os cidadãos devem poder obter respostas e atendimento por parte de profissionais

especializados, no sentido de poderem ser orientados sobre estratégias de enfrentamento eficaz dos

problemas específicos de cada um.

Em Portugal existem algumas respostas bem anteriores ao surto do coronavírus, através de linhas que

direta ou indiretamente incidem no apoio psicossocial. Contudo, estas linhas de apoio estão muito dispersas

e/ou são muito específicas. No momento em que o isolamento social é imposto, relacionado com a COVID-19,

deve ser criada uma linha específica para o apoio pretendido.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar Os Verdes

apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei visa a criação de uma linha telefónica gratuita, complementada por um serviço de

comunicação através de Língua Gestual Portuguesa, para reforçar o apoio cidadãos nas suas necessidades,

manifestações e dúvidas de foro da saúde mental, originadas ou agravadas pelas medidas de isolamento

social impostas para prevenir e mitigar a pandemia COVID-19.

Artigo 2.º

Linha de apoio

1 – O Governo cria, no prazo de 15 dias, uma linha telefónica gratuita de apoio à saúde mental, cujo

atendimento é realizado por profissionais de saúde especializados.

2 – A linha referida no número anterior é complementada por um serviço específico de videochamada que

permita a comunicação através da Língua Gestual Portuguesa, cujo atendimento é realizado por profissionais

de saúde especializados e por intérpretes de Língua Gestual Portuguesa.

Artigo 3.º

Funcionamento

1 – O serviço disponibilizado através da linha de apoio referida no artigo 2.º funciona:

a) Diariamente com horário alargado, a definir pelo Governo;

b) Até 31 de dezembro de 2020, sendo a necessidade e a pertinência da sua continuidade reavaliadas 30

dias antes do seu termo.

Artigo 4.º

Divulgação

A linha de apoio à saúde mental é amplamente divulgada pelo Governo.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

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