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II SÉRIE-A — NÚMERO 69

22

Assembleia da República, 30 de março de 2020.

Os Deputados do PEV: Mariana Silva — José Luís Ferreira.

————

PROJETO DE LEI N.º 281/XIV/1.ª

ESTABELECE O PROLONGAMENTO DO TEMPO DE VIGÊNCIA DAS LICENÇAS DE APRENDIZAGEM

Exposição de motivos

No dia 11 de março de 2020, a Organização Mundial de Saúde declarou como pandemia o surto de

COVID-19 provocado pelo novo coronavírus (SARS-CoV-2), vivendo-se uma situação que exige medidas

extraordinárias e urgentes.

Nesse sentido, o Governo publicou o Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, através do qual

estabelece um conjunto de medidas excecionais e temporárias relativas à evolução da situação

epidemiológica do novo coronavírus.

Os Verdes consideram que uma das medidas excecionais se prende com a vigência das licenças de

aprendizagem de condução. Estas licenças têm um período de vigência de dois anos. No entanto, face à

situação que se vive atualmente, as escolas de condução encontram-se encerradas, enquanto os alunos se

encontram sem acesso a aulas de código ou aulas de condução.

Ora, com as escolas de condução encerradas na sequência das medidas excecionais e temporárias

relativas à evolução da situação epidemiológica do novo coronavírus, é indispensável garantir que os alunos

tenham a possibilidade de ver a sua licença de aprendizagem estendida no tempo, pelo período

correspondente ao encerramento das escolas de condução, sem que tal acarrete custos para o aluno neste

prolongamento excecional de licença.

É exatamente o que se pretende com esta proposta dos Verdes.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar Os Verdes

apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede ao prolongamento dos prazos de validade das licenças de aprendizagem de

condução.

Artigo 2.º

Prolongamento dos prazos de validade das licenças de aprendizagem de condução

1 – Os prazos de validade das licenças de aprendizagem de condução são prolongados, sem custos para o

instruendo, por igual período de tempo em que as escolas de condução se encontrarem encerradas, até à

cessação das medidas de preveção, contenção, mitigação e tratamento da infeção causada pelo vírus SARS-

CoV-2 e da doença COVID19.

2 – Depois da cessação das medidas previstas na alínea anterior são retomados os prazos de validade

anteriores.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

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