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II SÉRIE-A — NÚMERO 69

26

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março

Os artigos 1.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 – O presente decreto-lei estabelece medidas excecionais de apoio e proteção de famílias, empresas,

instituições particulares de solidariedade social, cooperativas e restantes entidades da economia social, por

força dos impactos económicos e financeiros da contratação da atividade económica decorrente da pandemia

da doença COVID-19.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 4.º

Moratória

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) Moratória integral, relativamente a créditos com reembolso parcelar de capital ou com vencimento

parcelar de outras prestações pecuniárias, durante o período em que vigorar a presente medida, do

pagamento do capital, das rendas e dos juros com vencimento previsto até ao término desse período, sendo

igualmente prolongados todos os elementos associados aos contratos abrangidos pela medida, incluindo

garantias.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março

1 – São aditados os artigos 12.º-A, 13.º-A e 13.º-B, ao Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, com a

seguinte redação:

«CAPÍTULO IV

Garantias pessoais de Estado para a emergência no setor cultural

Artigo 12.º-A

Regime extraordinário de apoio a programas de emergência para o setor cultural

1 – Podem ser prestadas garantias pessoais pelo Estado e por outras pessoas coletivas de direito público,

em virtude da situação económica nacional causada pela pandemia da doença COVID-19, para a realização

de programas de emergência para o setor cultural, nomeadamente através de projetos culturais e apoios a

estruturas e equipamentos culturais.

2 – Os projetos culturais em tempos de isolamento social são realizados através de:

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