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30 DE MARÇO DE 2020

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a) Candidaturas simplificadas a novas linhas de financiamento para projetos dirigidos ao público, online ou

por outro meio compatível com as regras de isolamento social, e para projetos de investigação, estudo, ensaio,

escrita, arquivo, ou outros não destinados ao público e que contribuem para a qualificação do setor;

b) Promoção de festivais online ou à distância, que remunerem os artistas, técnicos e outros profissionais

envolvidos.

3 – O apoio a estruturas e equipamentos culturais, garante a continuidade das estruturas culturais em todo

o território, nomeadamente através da realização dos seguintes programas:

a) Programas dirigidos pela Direção Geral do Património Cultural, Direção-Geral do Livro, dos Arquivos e

das Bibliotecas, Direção Geral das Artes e Instituto do Cinema e Audiovisual e destinados ao pagamento de

salários, à garantia de continuidade de projetos e à aquisição de livros e de obras de arte;

b) Programas das Direções Regionais da Cultura destinados a estruturas culturais e artísticas amadoras e

semiprofissionais.

CAPÍTULO VI

Medidas extraordinárias de apoio direto às micro e pequenas empresas

Artigo 13.º-A

Regime extraordinário de apoio ao pagamento de salários

1 – Beneficiam do regime extraordinário estabelecido no presente artigo todas as microempresas e

pequenas empresas, assim classificadas de acordo com a Recomendação 2003/361/CE da Comissão

Europeia, de 6 de maio de 2003, que tenham suspendido a sua atividade ao abrigo no disposto do Decreto n.º

2-A/2020, de 20 de março, ou que estejam em situação de crise empresarial, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º

do Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março.

2 – As entidades referidas no número anterior beneficiam de apoio público ao pagamento de salários sob a

forma de uma transferência pecuniária direta, nos seguintes termos:

a) Até 5.900 euros mensais por microempresa, com até 9 trabalhadores;

b) Até 31.000 euros mensais por pequena empresa, com mais de 9 e menos de 50 trabalhadores.

3 – O acesso ao regime extraordinário estabelecido nos números anteriores prejudica a adesão ao regime

simplificado de Layoff, previsto no Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março.

4 – As entidades beneficiárias comprometem-se ainda, através da assinatura de carta compromisso, a

manter todos os postos de trabalho, independentemente da sua moldura contratual, e a direcionar as verbas

referidas no n.º 2 exclusivamente ao pagamento de salários.

5 – Ao incumprimento pelas entidades beneficiárias, das regras estabelecidas no presente artigo, aplica-se

o disposto no artigo 7.º.

6 – O regime extraordinário estabelecido no presente artigo deve assegurar o apoio ao pagamento dos

salários correspondentes aos meses de março e abril, podendo ser prorrogado.

Artigo 13.º-B

Regime extraordinário de apoio aos custos fixos das micro e pequenas empresas

1 – Beneficiam do regime extraordinário estabelecido no presente artigo todas as microempresas e

pequenas empresas, assim classificadas de acordo com a Recomendação 2003/361/CE da Comissão

Europeia, de 6 de maio de 2003, que tenham suspendido a sua atividade ao abrigo no disposto do Decreto n.º

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