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II SÉRIE-A — NÚMERO 69

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2-A/2020, de 20 de março, ou que estejam em situação de crise empresarial, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º

do Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março.

2 – As entidades referidas no número anterior beneficiam de apoio aos custos fixos, sob a forma de

moratória, relativos a:

a) Pagamento da renda;

b) Pagamento de água, luz, gás e telecomunicações.

2 – O governo adotará as disposições necessárias para fazer face à perda de rendimentos dos senhorios

com Rendimento Anual Bruto Corrigido inferior a 5 Rendimentos Mínimos Anuais Garantidos, abrangidos pelo

número anterior.

3 – As moratórias decretadas ao abrigo do regime extraordinário previsto no presente artigo decorrem

durante o período em que decorra a obrigatoriedade de encerramento dos respetivos estabelecimentos.»

2 – O atual Capítulo IV com a designação «Concessão de garantia mútua» é renumerado para Capítulo V,

fazendo parte deste capítulo o artigo 13.º.

3 – O atual Capítulo V com a designação «Disposição final» é renumerado para Capítulo VII, fazendo parte

deste capítulo o artigo 14.º.

4 – É inserido o Capítulo IV com a designação de «Garantias pessoais de Estado para a emergência no

setor cultural», fazendo parte deste capítulo o artigo 12.º-A.

5 – É inserido o Capítulo VI com a designação de «Medidas extraordinárias de apoio direto às micro e

pequenas empresas», fazendo parte deste capítulo os artigos 13.º-A e 13.º-B.

Artigo 4.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 10-I/2020, de 26 de março

O artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 10-I/2020, de 26 de março, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 11.º

Espetáculos promovidos por entidades públicas

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – O disposto dos números anteriores deve garantir:

a) A manutenção dos pagamentos a todos os trabalhadores e estruturas, mesmo que a atividade

contratada tenha sido cancelada ou adiada;

b) A realização dos pagamentos nas datas previstas antes do cancelamento ou adiamento num mínimo de

50% do valor acordado, sem prejuízo de negociação com vista à recalendarização da atividade;

c) A finalização do processo de contratualização respeitando os compromissos assumidos, nos casos de

programação já anunciada, mas ainda não contratualizada.»

Artigo 5.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março

São aditados os artigos 31.º-A e 31.º-B ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, com a seguinte

redação:

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