O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 69

30

presidente classifica a crise pandémica como «questão de fantasia». Em segundo lugar, a globalização

económica – que facilitou a rápida propagação da doença sem correspondência de instrumentos de

cooperação multilateral – dificulta a implementação de medidas de contenção. Em terceiro lugar, a contenção

exige medidas de paralisação da atividade em vários países por períodos longos que resultarão em agravada

crise social e económica.

Assim, a resposta à crise pandémica exige tanto medidas sanitárias como medidas económicas e de

proteção social. E terá de ser equacionada a três tempos: respostas imediatas, respostas para um período

longo de contenção e respostas para recuperação pós surto pandémico.

A presente iniciativa faz parte de um conjunto de medidas urgentes que julgamos serem essenciais tomar

neste momento extraordinário. A presente iniciativa legislativa aborda, em particular, o reforço dos meios ao

dispor do Serviço Nacional de Saúde para garantir a capacidade máxima de resposta à crise pandémica.

Em particular, é reforçado a capacidade dos membros do Governo responsáveis pela área da saúde para

requisitar e mobilizar instalações, equipamentos e profissionais do setor privado. É, ainda, reforçada a

obrigação do setor produtivo de informar sobre a possibilidade de participar no esforço nacional para garantir

que não há escassez de equipamentos de proteção individual e outros materiais e equipamentos. Por último, é

criada uma permissão excecional e temporária para o uso de equipamentos de proteção individual e outros

materiais e equipamentos não homologados, devido aos constrangimentos temporais que o processo de

homologação representa e que são desajustados da urgência pandémica que enfrentamos.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, garantindo mais meios

para a resposta do Serviço Nacional de Saúde à crise pandémica.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março

São aditados os artigos 7.º-A, 7.º-B, 7.º-C e 7.º-D ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, com a

seguinte redação:

«Artigo 7.º-A

Requisição de serviços para a área da saúde

1 – O membro do Governo responsável pela área da Saúde procede à requisição dos profissionais,

equipamentos e instalações dos setores privado e social necessários para responder à situação de

emergência de saúde pública.

2 – Os meios requisitados ficam sob tutela do Ministério da Saúde e integram-se, no período em que durar

a requisição, no Serviço Nacional de Saúde.

Artigo 7.º-B

Suspensão de acumulação de funções

1 – Adicionalmente às medidas excecionais previstas no artigo 6.º, ficam suspensas, com efeitos imediatos,

as autorizações de acumulação de funções dos profissionais do Serviço Nacional de Saúde.

2 – Excetuam-se da suspensão determinada no número anterior as acumulações com outras instituições

do Serviço Nacional de Saúde, com o Instituto Nacional de Emergência Médica, com o dispositivo de proteção

civil, ou acumulação de funções que visem assegurar a continuação de consultas, atos e tratamentos

imprescindíveis e inadiáveis.

Páginas Relacionadas
Página 0029:
30 DE MARÇO DE 2020 29 «Artigo 31.º-A Obrigações em matérias de Parce
Pág.Página 29
Página 0031:
30 DE MARÇO DE 2020 31 Artigo 7.º-C Produção de equipamentos de proteção ind
Pág.Página 31