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30 DE MARÇO DE 2020

33

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração dos seguintes diplomas:

a) Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, alargando o seu âmbito.

b) Decreto-Lei n.º 10-K/2020, de 26 de março, alargando o âmbito do apoio excecional à família;

c) Decreto-Lei n.º 10-F/2020, de 26 de março, prorrogando a diminuição dos prazos de garantia para

acesso às prestações sociais;

d) Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, introduzindo a proibição de despedimento e de cessação de

contrato;

e) Lei n.º 35/2014, de 20 de junho;

f) Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março

O artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 26.º

Apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador independente

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – Durante o período de aplicação desta medida, o trabalhador independente tem direito a um apoio

financeiro com duração de um mês, prorrogável mensalmente, até um máximo de seis meses, correspondente

ao valor da remuneração registada como base de incidência contributiva, com o limite mínimo do valor o do

IAS e o limite máximo o valor de 3 IAS.

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março

São aditados os artigos 2.º-A, 9.º-A, 9.º-B, 29.º-A e 31.º-A ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março,

com a seguinte redação:

«Artigo 2.º-A

Garantia de acesso aos bens de primeira necessidade

Durante o período de resposta à situação epidemiológica provocada pelo novo Coronavírus SARS-CoV-2,

agente causador da doença COVID-19, não é permitida a suspensão do fornecimento dos serviços referidos

nas alíneas a), b), c), d), f) e g), do n.º 2, do artigo 1.º da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, por falta de pagamento,

quando motivado por situação de vulnerabilidade económica, motivada por desemprego, quebra abrupta de

rendimentos, ou por infeção por COVID-19.

Artigo 9.º-A

Suspensão do pagamento de propinas

1 – Fica suspenso o pagamento de propinas nas instituições de ensino superior públicas.

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