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II SÉRIE-A — NÚMERO 69

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Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Alteração à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março

O n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º

Prazos e diligências

1 – Os prazos judiciais e a prática de atos processuais e procedimentais que devam ser praticados no

âmbito dos processos e procedimentos que corram termos nos tribunais judiciais, tribunais administrativos e

fiscais, Tribunal Constitucional, Tribunal de Contas e demais órgãos jurisdicionais, tribunais arbitrais, Ministério

Público, julgados de paz, entidades de resolução alternativa de litígios e órgãos de execução fiscal, são

suspensos até à cessação da situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da

infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, conforme determinada pela autoridade

nacional de saúde pública.»

Assembleia da República, 30 de março de 2020.

Os Deputados do PCP: António Filipe — João Oliveira — Paula Santos — Diana Ferreira — João Dias —

Jerónimo de Sousa — Alma Rivera — Duarte Alves — Ana Mesquita — Bruno Dias.

————

PROJETO DE LEI N.º 286/XIV/1.ª

ESTABELECE UM REGIME DE CARÊNCIA DE CAPITAL A APLICAR AOS CRÉDITOS À HABITAÇÃO

No atual quadro, marcado pela situação de emergência de saúde pública ocasionada pela epidemia da

doença COVID-19 e pelas suas consequências no plano económico e social, têm sido tomadas medidas

excecionais e temporárias com vista à salvaguarda da estabilidade e das condições de vida da população.

Devendo ser fixadas salvaguardas no que diz respeito aos contratos de arrendamento, devem existir

também salvaguardas para as situações de possível incapacidade de cumprimento de créditos à habitação,

em especial considerando as dificuldades que ameaçam o emprego e os rendimentos dos trabalhadores e do

povo que levam a que as expectativas quanto ao cumprimento do pagamento das prestações estejam agora,

em muitos casos, postas em causa.

Tendo em conta essa situação, vários bancos – desde logo, o banco público, a Caixa Geral de Depósitos –

tomaram a iniciativa de permitir períodos de carência aos clientes que o solicitassem.

No entanto, nem todos os bancos o fizeram. Tem particular significado que o Novo Banco, um banco que

tem recebido milhares de milhões de euros pagos por todos os portugueses para cobrir o buraco sem fundo da

ruinosa gestão privada, não tenha tomado de imediato essa iniciativa.

Entretanto, o Governo publicou o Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, que prevê o diferimento do

cumprimento de obrigações perante o sistema financeiro. O referido decreto-lei tem, no entanto, a limitação de

se aplicar, no que diz respeito a pessoas singulares, apenas a determinadas situações decorrentes das

medidas de prevenção e resposta ao surto epidémico. Ora, considerando que a situação económica e social

se tem degradado, as situações de dificuldade financeira aplicam-se a muitas famílias, mesmo que não

estejam diretamente abrangidas por tais medidas.

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30 DE MARÇO DE 2020 39 A proposta que o PCP apresenta com o presente projeto de lei
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