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30 DE MARÇO DE 2020

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A proposta que o PCP apresenta com o presente projeto de lei visa tornar obrigatório esse período de

carência, caso seja solicitado pelos clientes bancários, permitindo fazer face às situações de maior dificuldade

económica, no caso de créditos à habitação para aquisição de habitação própria e permanente.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 – A presente lei estabelece um regime excecional e temporário de aplicação de um período de carência

de capital no âmbito de contratos de mútuo bancário destinados à aquisição de habitação própria e

permanente.

2 – O regime definido pela presente lei é aplicável aos contratos de mútuo bancário destinados à aquisição

de habitação própria e permanente celebrados por instituições de crédito e sociedades financeiras,

identificadas nos termos do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, na sua redação atual, doravante designadas «instituições de

crédito».

Artigo 2.º

Período de carência

1 – A requerimento do mutuário, as instituições de crédito ficam obrigadas a aplicar, durante a vigência da

presente lei, um período de carência de capital aos contratos de mútuo bancário destinados à aquisição de

habitação própria e permanente.

2 – O regime de carência de capital referido no número anterior abrange a suspensão da obrigação de

pagamento de quaisquer prestações pecuniárias previstas contratualmente, não implicando a constituição em

mora, o vencimento antecipado do contrato ou o incumprimento contratual.

3 – O requerimento referido no n.º 1 é apresentado sob a forma e utilizando os meios previstos

contratualmente para as comunicações entre o mutuário e a instituição de crédito, produzindo efeitos desde a

data da sua apresentação.

4 – O período de carência a aplicar corresponde ao período requerido pelo mutuário, não podendo

ultrapassar seis meses, sem prejuízo de eventuais renovações.

5 – A renovação do período de carência está sujeita às condições previstas para o requerimento inicial.

6 – A aplicação do período de carência previsto na presente lei determina a extensão do prazo global para

cumprimento do contrato por período idêntico à duração total do período de carência que venha a ser aplicado,

não podendo constituir motivo justificativo para alteração das demais condições contratuais.

Artigo 3.º

Entrada em vigor e vigência

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora enquanto se mantiverem em

vigor as medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia SARS-CoV-2.

Assembleia da República, 30 de março de 2020.

Os Deputados do PCP: Bruno Dias — António Filipe — João Oliveira — Paula Santos — Diana Ferreira —

João Dias — Jerónimo de Sousa — Alma Rivera — Duarte Alves — Ana Mesquita.

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