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30 DE MARÇO DE 2020

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Artigo 3.º

Pagamento de propinas, taxas e emolumentos

Durante a vigência da presente lei não é devido o pagamento de propinas, taxas e emolumentos.

Artigo 4.º

Devolução de valores pagos

1 – Os estudantes que, até à entrada em vigor da presente lei, procederam ao pagamento do montante

total ou parcial de propinas, taxas ou emolumentos têm direito à restituição do montante pago na parte

correspondente ao período do ano letivo coincidente com o período de vigência da presente lei.

2 – O Governo regulamenta, no prazo máximo de 90 dias, a aplicação do disposto no número anterior.

Artigo 5.º

Compensação das Instituições

O Governo procede à compensação das Instituições, transferindo o montante correspondente às propinas,

taxas e emolumentos cujo pagamento fica dispensado nos termos do artigo 3.º.

Artigo 6.º

Dispensa de pagamento da mensalidade nas residências da ação social

Durante a vigência da presente lei não é devido o pagamento da mensalidade correspondente à utilização

de residências da responsabilidade dos serviços de ação social nos períodos em que o estudante não resida

nessas instalações.

Artigo 7.º

Garantia de apoios a nível de Ação Social Escolar

O disposto na presente lei não prejudica a aplicação do Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a

Estudantes do Ensino Superior, aprovado pelo Despacho n.º 8442-A/2012, de 22 de junho, mantendo-se

designadamente os referenciais respeitantes ao valor da propina.

Artigo 8.º

Entrada em vigor, vigência e produção de efeitos

1 – A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora enquanto se mantiverem

em vigor as medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia SARS-CoV-2.

2 – O disposto na presente lei produz efeitos a partir de 13 de março.

Assembleia da República, 30 de março de 2020.

Os Deputados do PCP: Ana Mesquita — Paula Santos — António Filipe — João Oliveira — Diana Ferreira

— João Dias — Jerónimo de Sousa — Alma Rivera — Duarte Alves — Bruno Dias.

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