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30 DE MARÇO DE 2020

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Artigo 3.º

Prorrogação dos contratos de bolsa e de contratos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de

agosto, e de Concursos de Estímulo ao Emprego Científico (CEEC)

1 – Todos os contratos de bolsas regulamentadas pelo Estatuto do Bolseiro de Investigação,

independentemente de serem financiadas diretamente ou indiretamente pela Fundação para a Ciência e

Tecnologia, FCT, ou por outras entidades públicas ou privadas, são prorrogados por período idêntico àquele

em que o trabalhador científico se encontre impedido de desenvolver o respetivo plano de trabalhos.

2 – Todos os contratos celebrados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, alterado pela Lei

n.º 57/2017, de 19 de julho, dos diversos Concursos de Estímulo ao Emprego Científico (CEEC), individuais ou

institucionais ou de concursos de Projetos de I&D, são prorrogados por período idêntico àquele em que o

trabalhador científico se encontre impedido de desenvolver o respetivo plano de trabalhos.

Artigo 4.º

Prorrogação dos Projetos IC&DT e Projetos Estratégicos das Unidades de Investigação e respetivo

financiamento

São prorrogados os Projetos IC&DT e os Projetos Estratégicos das Unidades de Investigação até à

cessação das medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia SARS-CoV-2, assegurando-se o

respetivo financiamento e manutenção de todos os trabalhadores adstritos a cada projeto.

Artigo 5.º

Salvaguarda dos direitos dos trabalhadores

1 – Da aplicação do disposto na presente lei não pode resultar a perda de retribuição.

2 – As prorrogações previstas na presente lei não são contabilizadas para efeitos de futuras candidaturas a

projetos de I&D e candidaturas a Concursos de Estímulo ao Emprego Científico.

Artigo 6.º

Financiamento das medidas excecionais e temporárias

As medidas excecionais e temporárias previstas na presente lei são financiadas pelo Orçamento do

Estado, sem prejuízo do recurso a financiamento comunitário.

Artigo 7.º

Entrada em vigor, vigência e produção de efeitos

1 – A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora enquanto se mantiverem

em vigor as medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia SARS-CoV-2.

2 – O disposto na presente lei produz efeitos a partir de 13 de março.

Assembleia da República, 30 de março de 2020.

Os Deputados do PCP: Ana Mesquita — Paula Santos — António Filipe — João Oliveira — Diana Ferreira

— João Dias — Jerónimo de Sousa — Alma Rivera — Duarte Alves — Bruno Dias.

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