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II SÉRIE-A — NÚMERO 69

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2 – Caso seja necessário, para dar concretização ao número anterior, o Governo assume a gestão das

unidades industriais.

Artigo 7.º

Equipamento e material descontinuado recuperável

O Governo inicia a identificação de todos os equipamentos e materiais, designadamente ventiladores e

camas que apesar de se encontrarem descontinuados conservem a sua funcionalidade, ou sendo objeto de

reparação possam em caso de necessidade voltar a ser utilizados.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 30 de março de 2020.

Os Deputados do PCP: Paula Santos — João Dias — António Filipe — João Oliveira — Diana Ferreira —

Jerónimo de Sousa — Alma Rivera — Duarte Alves — Ana Mesquita — Bruno Dias.

————

PROJETO DE LEI N.º 290/XIV/1.ª

DETERMINA A INVALIDADE DOS ATOS PRATICADOS EM VIOLAÇÃO DAS NORMAS DO CÓDIGO

DO TRABALHO OU OUTRA LEGISLAÇÃO ESPECIAL DE TRABALHO NO PERÍODO EM QUE

VIGORAREM AS MEDIDAS EXCECIONAIS E TEMPORÁRIAS DE RESPOSTA À EPIDEMIA POR COVID-

19

Exposição de motivos

Enfrentamos um momento de grande complexidade e incerteza, considerando a evidência científica

existente, mas tendo consciência de tudo o que ainda é desconhecido da comunidade científica sobre o

coronavírus. Um momento que exige que tudo seja feito para combater a COVID-19, minimizando os seus

impactos na saúde e na vida dos portugueses.

A situação que o País e o Mundo atravessam, com medidas excecionais para situações excecionais, não

poderá servir de argumento dos patrões para o atropelo dos direitos e garantias dos trabalhadores. Não pode

ser usado e instrumentalizado para, aproveitando legítimas inquietações, servir de pretexto para o

agravamento da exploração e para o ataque aos direitos dos trabalhadores.

A multiplicação de atropelos de direitos e arbitrariedades nos últimos dias dão um perigoso sinal de até

onde certos sectores patronais estão dispostos a ir, espezinhando os direitos dos trabalhadores, indiciando um

percurso que, a não ser travado urgentemente, lançará as relações laborais numa verdadeira «lei da selva».

Já basta o vírus. Os direitos não estão de quarentena, suspensos ou liquidados.

No período que decorre desde a declaração do estado de alerta, foram praticados atos em flagrante

violação dos direitos fundamentais dos trabalhadores designadamente pondo em causa a proibição do

despedimento sem justa causa.

No período que se seguiu ao dia 1 de março de 2020 muitas entidades patronais aliciaram e pressionaram

trabalhadores a revogar os contratos de trabalho com pretexto de que assim teriam acesso ao subsídio de

desemprego em clara violação da lei.

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