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30 DE MARÇO DE 2020

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Muitas empresas encerraram a atividade sem terem cumprido qualquer formalidade legal e outras houve

que recorreram à suspensão dos contratos de trabalho sem qualquer informação prévia aos representantes

dos trabalhadores ou aos trabalhadores.

Nas empresas de trabalho temporário os trabalhadores viram os seus contratos de trabalho cessar por

simples fundamento de que o trabalho prestado a utilizadores não era mais necessário, fazendo deste modo

recair sobre os trabalhadores o ónus da crise da situação que todos vivem no País.

As suspensões dos contratos de trabalho em muitas empresas foram feitas sem o cumprimento legal dos

prazos fixados na lei.

Também se verificou a cessação da atividade de prestações de serviços por não haver possibilidade de se

continuar prestar a atividade que a maior parte de situações se caracterizam por serem contratos de trabalho

subordinado.

Em muitas das empresas encerraram as portas e fizeram pressão para os trabalhadores se despedirem,

com o pretexto que no final do mês não lhes pagariam o salário.

É, por isso, necessária uma atuação determinante e proactiva do Estado no sancionamento destas

situações, para evitar enormes prejuízos para os trabalhadores e para as suas vidas e para a economia

nacional. Importa, por isso, tornar nulos ou anuláveis os factos que foram praticados por entidades

empregadoras e que violam direitos fundamentais dos trabalhadores, essencial para repor a ordem jurídica

violada.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º

1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte

projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece a nulidade dos fatos praticados, em violação das normas do Código do Trabalho

ou outra legislação especial de trabalho, entre o período compreendido entre 1 de março e 31 de julho, assim

como a anulabilidade dos factos sujeitos a prazo para serem exercidos.

Artigo 2.º

Âmbito

A presente lei aplica-se aos atos jurídicos praticados no âmbito das relações de trabalho e de prestação de

serviços no período em que vigorarem as medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia por

COVID-19.

Artigo 3.º

Nulidade dos atos praticados

São nulos e de nenhum efeito os atos praticados pelas entidades empregadoras no âmbito das relações de

trabalho no período referido no artigo anterior nomeadamente despedimentos, imposição de gozo de férias e

de licenças sem vencimento, cortes na retribuição e noutras prestações pecuniárias, que tenham sido

praticados em violação das normas do Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro,

na sua redação atual.

Artigo 4.º

Atos anuláveis

1 – São anuláveis os atos abrangidos pela presente lei cuja impugnação dependa de prazo para ser

exercida.

2 – O direito a arguir a anulabilidade dos atos referidos no número anterior deve ser exercido no prazo de 6

meses após a cessação das medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia por COVID-19.

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