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II SÉRIE-A — NÚMERO 69

48

Artigo 5.º

Prestações de serviços

O regime de invalidade dos atos determinado pela presente lei é aplicável às relações contratuais que

tenham por fundamento atividades em regime de prestação de serviços.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Artigo 7.º

Produção de efeitos

A presente lei produz efeitos a partir de 1 de março de 2020.

Assembleia da República, 30 de março de 2020.

Os Deputados do PCP: Diana Ferreira — António Filipe — João Oliveira — Paula Santos — João Dias —

Jerónimo de Sousa — Alma Rivera — Duarte Alves — Ana Mesquita — Bruno Dias.

————

PROJETO DE LEI N.º 291/XIV/1.ª

TORNA MAIS ABRANGENTE O REGIME DE LAYOFF SIMPLIFICADO (PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO

DECRETO-LEI N.º 10-G/2020, DE 26 DE MARÇO)

Exposição de motivos

As medidas excecionais e extraordinárias de proteção dos postos de trabalho adotadas pelo Governo já

vão na sua segunda versão, ou, no caso do denominado layoff simplificado, na terceira versão. Com a

publicação e entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, com efeito, o Governo alargou

as medidas previstas na Portaria n.º 71-A/2020, de 15 de março – entretanto alterada pela Portaria n.º 76-

B/2020, de 18 de março —, adotando um regime simplificado da redução temporária do período normal de

trabalho ou suspensão de contrato de trabalho, previsto nos artigos 298.º e seguintes do Código do Trabalho.

Sucede, porém, que no Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, consta um requisito obrigatório, para

acesso ao regime do layoff simplificado, que consiste na demonstração de 40% de quebra de faturação, o que

nos parece que poderá levar a que muitas empresas não consigam cumprir este critério a curto prazo,

podendo assim não ter recursos suficientes para manter a sua atividade e trabalhadores, gerando com isso

mais insolvências e desemprego.

Entendemos que o requisito deveria estabelecer um mínimo de redução de 20% da faturação, mantendo-se

o restante da previsão normativa: só pela definição de critérios menos apertados se poderá abranger um maior

número de médias, pequenas e microempresas e, consequentemente, um maior número de trabalhadores,

que assim serão poupados ao desemprego. A este respeito, cumpre referir que se propõe ainda que o mesmo

regime se aplique aos membros dos órgãos estatutários, quando se trate de microempresa.

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