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II SÉRIE-A — NÚMERO 69

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– Não abarca os trabalhadores que tiveram de suspender a sua atividade profissional para cuidarem dos

seus familiares em situação de dependência, devido ao encerramento dos equipamentos sociais de apoio aos

idosos;

O Partido Ecologista «Os Verdes» considera da maior justiça alargar o regime de faltas justificadas durante

o período letivo das férias da Páscoa e reconhecer nos termos do Decreto-Lei n.º 10-A, como falta justificada a

assistência aos idosos, em situação de dependência, devido ao encerramento dos centros de dia motivados

pela evolução epidemiológica da COVID-19.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar Os Verdes

apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, alargando as faltas

justificadas durante o período letivo das férias da Páscoa e justificando as faltas para a assistência aos idosos

dependentes devido à suspensão dos equipamentos sociais.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março

Os artigos 21.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 21.º

Subsídios de assistência a filho e a neto

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – Em caso de isolamento profilático, determinado nos termos do número anterior, de criança menor de 15

anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, a atribuição do subsídio para

assistência a filho e do subsídio para assistência a neto, não depende de prazo de garantia.

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 22.º

Faltas do trabalhador

1 – Consideram-se justificadas, sem perda de direitos salvo quanto à retribuição, as faltas ao trabalho

motivadas por assistência inadiável a filho ou outro dependente a cargo menor de 15 anos, ou,

independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, decorrentes de suspensão das atividades

letivas e não letivas presenciais em estabelecimento escolar ou equipamento social de apoio à primeira

infância ou deficiência, quando determinado:

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... .

2 – O artigo anterior aplica-se igualmente às situações em que o trabalhador necessite de prestar

assistência aos idosos dependentes decorrente da suspensão de equipamentos sociais de apoio.

3 – Para efeitos dos números anteriores,o trabalhador comunica a ausência nos termos do artigo 253.º

do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual.»

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