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II SÉRIE-A — NÚMERO 69

50

Artigo 4.º

[…]

1 — ................................................................................................................................................................. .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 — As medidas previstas nas alíneas a) e d) do n.º 1 têm a duração de três meses, sendo

excecionalmente prorrogáveis, mensalmente, quando ocorrer a prorrogação de vigência prevista no n.º 2 do

artigo 20.º.

4 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 5.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – O apoio previsto no número anterior abrange igualmente os membros dos órgãos de administração das

entidades empregadoras cujos rendimentos não ultrapassem o 4.º escalão do IRS, com o limite de duas vezes

o valor do IAS.

3 – (Anterior n.º 2).

4 – Para as empresas em situação de crise empresarial ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do

artigo 3.º, as percentagens previstas no n.º 4 do artigo 305.º do Código do Trabalho passam a ser de 10%, a

cargo da entidade empregadora, e de 90% a cargo da Segurança Social.

Artigo 6.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 — ................................................................................................................................................................. .

5 — Durante o período de aplicação desta medida, a empresa tem direito a um apoio financeiro para

efeitos de pagamento da compensação retributiva prevista no número anterior, nos termos do n.º 4 do artigo

305.º do Código do Trabalho, cabendo ao membro do Governo responsável pela área do trabalho e da

segurança social fixar, por despacho, o dia certo em que é feito o reembolso mensal da empresa.

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 7.º

[…]

1 — ................................................................................................................................................................. .

2 — O apoio extraordinário previsto neste artigo tem a duração de 3 meses, sendo excecionalmente

prorrogável, mensalmente, quando ocorrer a prorrogação de vigência prevista no n.º 2 do artigo 20.º.

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 13.º

[…]

Durante o período de aplicação das medidas de apoio previstas no presente decreto-lei, bem como nos 60

dias seguintes, o empregador não pode fazer cessar contratos de trabalho de trabalhador abrangido por

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