O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

30 DE MARÇO DE 2020

51

aquelas medidas, ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo ou despedimento por extinção do

posto de trabalho, previsto nos artigos 359.º e 367.º do Código do Trabalho».

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de S. Bento, 30 de março de 2020.

Os Deputados do CDS-PP: Telmo Correia — Cecília Meireles — João Pinho de Almeida — Ana Rita Bessa

— João Gonçalves Pereira.

————

PROJETO DE LEI N.º 292/XIV/1.ª

ADOTA DISPOSIÇÕES PARA ASSEGURAR O EQUILÍBRIO FINANCEIRO DAS AUTARQUIAS LOCAIS

(PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 1-A/2020, DE 19 DE MARÇO – MEDIDAS EXCECIONAIS E

TEMPORÁRIAS DE RESPOSTA À SITUAÇÃO EPIDEMIOLÓGICA PROVOCADA PELO CORONAVÍRUS

SARS-COV-2 E DA DOENÇA COVID-19)

Exposição de motivos

Na sequência da publicação do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, 13 de março, que define medidas excecionais e

temporárias de resposta à epidemia SARS-CoV-2 e da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, que estabelece

medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-

CoV-2 e da doença COVID-19, foi prolongado o período para a realização das reuniões ordinárias das

Assembleias Municipais, assim como o prazo para o envio dos relatórios de atividades e contas das Câmaras

Municipais ao Tribunal de Contas.

A Lei do Orçamento do Estado para 2020 prevê no artigo 129.º a possibilidade de integração do saldo de

gerência da execução orçamental nas autarquias locais, após aprovação do mapa «fluxos de caixa», por

recurso a uma revisão orçamental, antes da aprovação dos documentos de prestação de contas, sujeito a

aprovação no órgão deliberativo.

Ora, se as reuniões das assembleias municipais previstas na legislação podem ser realizadas até 30 de

junho de 2020, isto atrasa a possibilidade de o Município recorrer e utilizar o saldo de gerência. Tal não

permite que haja uma maior capacidade do Município na gestão orçamental e na realização de investimentos

para resolver problemas concretos das populações.

O surto epidémico que enfrentamos no País, exige reforço de recursos e meios excecionais para o

combate a para proteger e apoiar a população. A possibilidade de utilização do saldo de gerência

antecipadamente permite adotar um conjunto de medidas excecionais e transitórias, não previstas no âmbito

da prevenção e contenção do vírus e no funcionamento de serviços e apoios essenciais no período difícil que

vivemos.

Por isso, propomos que seja possível utilizar o saldo de gerência após aprovação do mapa «fluxos de

caixa», sujeito posteriormente a ratificação pelo órgão deliberativo.

A difícil situação que estamos a viver, em que por um lado é necessário mobilizar recursos adicionais para

lhe dar resposta e por outro é previsível uma diminuição da cadência normal das receitas das autarquias locais

previstas, devido à redução da atividade económica e à redução do rendimento das famílias, pode vir a criar

problemas a nível da gestão de tesouraria. Como forma de minimizar os impactos desta situação e possibilitar

a afetação atempada dos recursos financeiros, considera-se como medida a tomar a possibilidade de as

Páginas Relacionadas
Página 0064:
II SÉRIE-A — NÚMERO 69 64 2 – Os combustíveis destinados a atividades
Pág.Página 64
Página 0065:
30 DE MARÇO DE 2020 65  O receio de contágios pela necessidade de partilha por div
Pág.Página 65
Página 0066:
II SÉRIE-A — NÚMERO 69 66 g) Estabelecer as quotas de captura de pesc
Pág.Página 66