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II SÉRIE-A — NÚMERO 69

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situação de exceção que o País vive em resultado do surto pandémico de SARS-CoV-2, não serem aplicadas

as cláusulas contratuais ou outros mecanismos que permitiriam às concessionárias arrecadar milhões de

euros que fazem falta ao investimento no SNS, à defesa das condições de vida das populações e ao

relançamento da atividade económica, recusando-se assim a possibilidade de continuar a beneficiar os

grandes grupos económicos, designadamente aqueles cujos lucros assentam em atividades rentistas.

Ao mesmo tempo que os trabalhadores portugueses e muitas micro, pequenas e médias empresas passam

por dificuldades resultantes desta situação, as concessionárias das PPP rodoviárias não podem manter os

seus lucros inalterados à custa do sacrifício de recursos públicos entregues pelo Estado a título de renda

nestes contratos ruinosos.

Com o presente projeto de lei, o PCP propõe que não possam ser acionadas quaisquer cláusulas de

compensação ou reposição de equilíbrio financeiro às PPP rodoviárias, bem como garantir que, nas PPP em

modelo de pagamento por disponibilidade, a redução da receita do Estado em portagens se reflita numa

redução, em igual percentagem, no pagamento às concessionárias.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece:

a) Um regime excecional e temporário de suspensão das cláusulas de compensação e reposição de

equilíbrio financeiro às Parcerias Público-Privadas rodoviárias; e

b) Um mecanismo excecional e temporário de adaptação dos encargos do Estado com as Parcerias

Público-Privadas rodoviárias em modelo de pagamento por disponibilidade, refletindo eventuais reduções da

receita de portagens.

Artigo 2.º

Regime excecional e temporário de suspensão das cláusulas de compensação e reposição de

equilíbrio financeiro às Parcerias Público-Privadas rodoviárias

Nos termos da partilha de riscos definida pelo artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio, e do

Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, que declara o estado de emergência, no

período de vigência da presente lei são suspensas as cláusulas de compensação, de reposição de equilíbrio

financeiro e outras estabelecidas em contratos de concessão e subconcessão de Parcerias Público-Privadas

rodoviárias que se destinem a compensar as entidades concessionárias pela redução de tráfego rodoviário.

Artigo 3.º

Mecanismo excecional e temporário de adaptação dos encargos do Estado com as Parcerias

Público-Privadas rodoviárias em modelo de pagamento por disponibilidade

1 – Nos termos da partilha de riscos definida pelo artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio, e

do Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, que declara o estado de emergência,

no período de vigência da presente lei é aplicado um mecanismo excecional e temporário de redução de

pagamentos associados a contratos de concessão e subconcessão de Parcerias Público-Privadas rodoviárias

em modelo de pagamento por disponibilidade.

2 – Nas situações referidas no número anterior o montante dos pagamentos a realizar pelo Estado às

concessionárias é reduzido na percentagem correspondente à percentagem de redução da receita das

portagens verificada face ao valor homólogo do ano anterior.

3 – O mecanismo previsto nos números anteriores é regulamentado pelo Governo.

4 – A redução de receita das concessionárias decorrente da aplicação da presente lei não dá lugar a

quaisquer compensações ou indemnizações.

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