O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

30 DE MARÇO DE 2020

57

Artigo 4.º

Entrada em vigor, vigência e produção de efeitos

1 – A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora enquanto se mantiverem

em vigor as medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia SARS-CoV-2.

2 – O disposto na presente lei produz efeitos a partir de 13 de março.

Assembleia da República, 30 de março de 2020.

Os Deputados do PCP: Bruno Dias — Duarte Alves — António Filipe — João Oliveira — Paula Santos —

Diana Ferreira — João Dias — Jerónimo de Sousa — Alma Rivera — Ana Mesquita.

————

PROJETO DE LEI N.º 295/XIV/1.ª

DEFINE MEDIDAS DE CONTINGÊNCIA PARA O ABASTECIMENTO ALIMENTAR

Exposição de motivos

A situação atual que se vive em Portugal e no mundo em resultado do desenvolvimento do surto do novo

coronavírus (COVID-19), que levou já a OMS a declarar o estado de pandemia associada à doença provocada

pelo novo SARS-CoV-2, coloca desafios nunca sentidos no País.

A evolução da progressão da COVID-19, a nível nacional e a nível mundial, mostram que, para além das

medidas necessárias para responder aos muitos infetados, para além da necessidade de intensificar as

medidas para tentar conter a doença, quebrando os mecanismos da sua disseminação pela população, é

necessário também reforçar os mecanismos que garantam a manutenção da produção nacional de bens

básicos e a sua distribuição à população.

As medidas que têm vindo a ser implementadas, precisam de ser acompanhadas por outras que garantam

a manutenção dos postos de trabalho, os rendimentos da população e a salvaguarda das pequenas e médias

empresas, intensificando a produção nacional e a disponibilidade de bens.

O PCP desde sempre defende a necessidade premente de se promover a produção nacional, de se

garantirem níveis de aprovisionamento de bens capazes de dar resposta adequada face a situações de

vulnerabilidade, ou seja, de garantir a soberania alimentar do País e o acesso universal aos bens de primeira

necessidade.

Nesta matéria o caminho a percorrer é extenso, tendo de ser iniciado o quanto antes no sentido de

assegurar a produção, o abastecimento das populações, o rendimento dos trabalhadores.

A realidade atual evidencia a enorme fragilidade que o País enfrenta para se ultrapassar de forma

estruturada, consistente e perene no tempo, as potenciais dificuldades que as restrições à mobilidade e à

manutenção das atividades colocam, nomeadamente no plano alimentar.

Registe-se a grave dependência alimentar do nosso País, com uma balança agroalimentar com um défice

que tende para os 4 mil milhões de euros, que tem, nos cereais, no pescado e na carne de bovino alguns dos

seus principais problemas.

Defender e incentivar a produção nacional nos mais diversos domínios, criar mecanismos que assegurem a

distribuição equilibrada dos bens pela população, assegurar a universalidade do acesso aos bens

fundamentais, são desafios que a pandemia COVID-19, vêm colocar na primeira linha.

Páginas Relacionadas
Página 0067:
30 DE MARÇO DE 2020 67 PROJETO DE LEI N.º 300/XIV/1.ª SUSPENSÃO DAS C
Pág.Página 67
Página 0068:
II SÉRIE-A — NÚMERO 69 68 Assembleia da República, 30 de março de 202
Pág.Página 68