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II SÉRIE-A — NÚMERO 69

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Com o presente Projeto de Lei, o PCP procura dar responder às exigências imediatas que a atual situação

coloca, e que ela pode vir ainda a exigir, com os olhos postos no futuro do nosso País, que se quer soberano,

também no plano alimentar.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei define medidas de contingência para o abastecimento alimentar.

Artigo 2.º

Âmbito

1 – As medidas de contingência para o Abastecimento Alimentar visam dotar o País de capacidade de

aprovisionamento e de acesso a bens alimentares.

2 – São implementadas medidas para o incremento da capacidade produtiva instalada, medidas para criar

novos mecanismos de aprovisionamento de bens e medidas e procedimentos para assegurar a distribuição e

acesso a bens alimentares à população.

Artigo 3.º

Promoção do exercício das atividades agrícolas e agropecuárias

1 – São criados mecanismos de apoio a pequenos e médios agricultores e produtores pecuários,

nomeadamente no que respeita à simplificação dos processos de pedido de apoios no âmbito das ajudas da

PAC, à antecipação das ajudas à produção, à redução das contribuições obrigatórias para a segurança social,

ao adiamento de obrigações fiscais e acesso de agricultores, cooperativas agrícolas e pequenos comerciantes

de bens agroalimentares a linhas de crédito bonificadas e a longo prazo, de 15 anos, que incentivem o

investimento na produção nacional.

2 – É suspensa a obrigatoriedade prevista no Regulamento da EU n.º 1307/2013, do Parlamento Europeu

e do Conselho das práticas de «greening» – Pagamento por Boas Práticas para o Clima e Ambiente, sem

prejuízo para os beneficiários.

3 – É assegurada a manutenção em funcionamento das empresas que produzam, distribuam ou

comercializem fatores de produção associados à atividade agrícola e pecuária, integrando sementes, adubos,

fertilizantes, fitofármacos, rações, forragens e outros produtos, garantindo o acesso dos produtores a estes

meios necessários, a preços controlados e regulados.

4 – É permitida a manutenção das atividades de venda e reparação de equipamentos agrícolas, de

prestação de serviços veterinários e de ajuda técnica à atividade agrícola.

5 – Em todas as medidas e apoios públicos previstos na presente lei, os titulares do Estatuto da Agricultura

Familiar, têm prioridade e direito a apoio técnico dedicado por parte das estruturas do Ministério da Agricultura.

6 – A redução de contribuições para a Segurança Social, prevista no n.º 1, é reposta à Segurança Social

por verbas do Orçamento do Estado.

Artigo 4.º

Escoamento de produtos agrícolas

1 – É autorizado o funcionamento de mercados de produtos agrícolas em recintos permanentes ou

temporários, sendo para o efeito implementado um regime de controlo de entradas respeitando a

concentração de 0,04 pessoas por cada 1m2.

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